Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702012-14.2023.8.07.0019.
EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA
EXECUTADO: RAYSSA NONATA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Em tempo, chamo o feito à ordem e reconsidero a decisão de ID 152414965.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução promovida por SIGA CRÉDITO FÁCIL LTDA, cuja principal atividade é gestão de créditos e ativos financeiros. Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). O art. 8º, §1º, Lei 9099/95 prevê a possibilidade de pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ajuizarem ação perante os Juizados Especiais Cíveis. No entanto, tal regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 3º, §4º, VIII da Lei Complementar 123/2006, o qual veda o tratamento jurídico diferenciado às pessoas jurídicas que exerçam atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar. Sendo este o caso da exequente, pessoa jurídica cuja principal atividade é a gestão de créditos e ativos (art. 17, I da LC 123/06), conforme se verifica em do seu próprio site (https://sigacreditofacil.com.br/index.php/about-us/), não se constituindo em sociedade de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei n.º 9.099/95) e não podendo, dessa forma, ser admitida a propor ação no Juizado, conforme Enunciado 146 do FONAJE. Pela extinção da execução proposta pela mesma autora nos Juizados Especiais Cíveis, em situação idêntica, cito o recente julgado: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. ENUNCIADO 146 FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2. Sentença. Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3. Recurso do exequente. Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4. Recurso tempestivo. Custas processuais e preparo recolhidos. Sem contrarrazões. 5. De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais". 6. Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. (Acórdão 1726846, 07083824520238070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da impossibilidade da autora promover ação perante o Juizado Especial Cível e, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Nesta data foi determinado o desbloqueio de valores via SISBAJUD. Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2023, 14:44:51. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito