CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL JANUZZI SOARES
OAB/RJ 167719·CPF·Representa: Autor
CAROLINA ARAUJO MENDES
OAB/DF 41100·CPF·Representa: Autor
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/SP 32909·CPF·Representa: Autor
JACKELINE COUTO CANHEDO
OAB/DF 33135·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JANUZZI SOARES
OAB/RJ 167719·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/09/2024, 16:21
Desarquivamento
27/09/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:09
Definitivo
18/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 13:40
Publicação
18/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 211096931. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO e
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:33:55. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 211096931. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO e
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:33:55. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 13:34
Recebimento
16/09/2024, 11:58
Remessa
16/09/2024, 11:58
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 13:44
Trânsito em julgado
12/09/2024, 13:43
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:16
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:42
Documento
30/08/2024, 11:42
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:41
Documento
30/08/2024, 11:41
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:17
Publicação
21/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA O executado BANCO DAYCOVAL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença que homologou o acordo (ID 205688449). Alega omissão por não ter sido determinada a expedição de alvará em seu favor. De fato, assiste razão ao embargante, pois o acordo (ID 204049338) prevê o levantamento de valores por ambas as partes e não somente para o exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão e dar a correta destinação aos valores depositados nos autos. Assim, no 4º parágrafo da sentença, onde se lê “Determino a transferência da quantia depositada em favor do exequente, conforme requerido no ID 205678844. Expeça-se”, leia-se “Determino a transferência de R$ 11.645,19 em favor do exequente, e de R$ 46.794,15 em favor do executado BANCO DAYCOVAL S/A, conforme dados bancários informados no id 204049338.” À Secretaria. Descadastre-se a advogada Jackeline Couto Canhedo, uma vez que substabeleceu SEM RESERVAS, conforme id 202589491. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
20/08/2024, 00:00
Recebimento
18/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 12:06
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:23
Publicação
01/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO promoveu o cumprimento de sentença em face de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI e outros, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (ID 204049338).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo. Determino a transferência da quantia depositada em favor do exequente, conforme requerido no ID 205678844. Expeça-se. Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:26
Recebimento
29/07/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 20:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/07/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO O valor indicado para levantamento na minuta de acordo de ID 204049338 é superior ao valor depositado judicialmente pelo executado (ID 199127595). Assim, concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem nova minuta, observando-se o valor disponível - R$48.198,48. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:49
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:07
Publicação
13/06/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 199124692, bem como juntou comprovante de depósito caução de ID 198613309. Fica intimada a parte AUTORA para ciência/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 14:35:04. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/06/2024, 16:57
Publicação
03/06/2024, 02:31
Documento (Certidão)
30/05/2024, 03:03
Evolução da Classe Processual
29/05/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos. Antes do recebimento do cumprimento de sentença e eventual intimação para pagamento espontâneo, o requerido Banco Daycoval efetuou depósito de quantia supostamente inferior ao valor da dívida, sem apresentar qualquer impugnação ou alegação de excesso de execução. Assim, a fim de evitar nulidades, concedo o prazo legal para a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC, bem como impugnar o presente cumprimento de sentença, se lhe aprouver. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), observando-se o valor já depositado no ID 196031636. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:25
Outras Decisões
27/05/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:21
Publicação
13/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:57
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 196031632. Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência. Do contrário, fica intimado a desde logo apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora. O silêncio será interpretado como quitação. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 13:44:04. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:55
Publicação
02/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:44:51. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 15:45
Recebimento
26/04/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE ADIMPLEMENTO DE MÚTUO ANTERIOR COM A CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. FRAUDE CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES À INTERMEDIADORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2. Evidenciado que o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à lide posta a julgamento, concluindo, no caso em exame, pela responsabilidade solidária da instituição financeira ante a falha na prestação de serviços, não se encontra caracterizada qualquer omissão no v. acórdão recorrido, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A mera insatisfação do embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 4.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720655-79.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra o v. acórdão exarado sob o ID 54512702, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO. Nos embargos de declaração opostos sob o ID 55168034, o banco embargante aduz que o egrégio Colegiado incorrera em omissão quanto à observância do princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais trazidas pelo apelante se mostravam dissociadas dos fundamentos da sentença. Sustenta, ademais, que o v. acórdão embargado padeceria igualmente de omissão no que se refere à ausência de manifestação acerca dos fundamentos utilizados no provimento singular para rechaçar a participação da instituição financeira nos fatos narrados pelo consumidor. Ao final, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Da análise dos embargos de declaração opostos (ID 51211761), observa-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso. Verifico, ainda, que o embargado CLAUDIO AUGUSTO ALVES COSTA FILHO já se manifestou nos autos em petição sob o ID 55411217, ofertando contrarrazões antecipadas aos embargos opostos. Contudo, para fins de regularização processual, faz-se necessário oportunizar também à primeira ré, CREDBRAZ, o prazo para contrarrazoar o recurso. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI para ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 às 16:25:52. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE ADIMPLEMENTO DE MÚTUO ANTERIOR COM A CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO. FRAUDE CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES À INTERMEDIADORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO DO NEGÓCIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco da atividade, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. Restando cabalmente demonstrada a vinculação do banco à cadeia de fornecimento do negócio jurídico fraudulento firmado com a primeira ré, tem-se configurada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, passando a responder solidariamente pelo dever de reparar os danos causados ao autor. 2.1. Tal entendimento não representa divergência em relação aos precedentes que analisaram hipóteses análogas e afastaram a responsabilidade solidária da instituição financeira envolvida, porquanto, no presente caso, o autor logrou êxito em comprovar a existência de “relação negocial” entre as empresas rés, restando demonstrando que a funcionária da primeira ré agia intermediando a contratação de empréstimos junto à instituição financeira, dispondo inclusive de instrumento contratual do banco na sede da empresa. 3. De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479). 4. Para fins de arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral, é necessário levar em conta a extensão do dano provocado, a gravidade da conduta perpetrada pelo ofensor, devendo se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, bem como para as condições sociais e econômicas das partes. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Honorários sucumbenciais redistribuídos.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 14 de Dezembro de 2023 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 25ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 25 de novembro de 2023 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível 0720655-79.2020.8.07.0001
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 11:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:36
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:49
Petição (Contra-razões)
05/09/2023, 11:33
Publicação
30/08/2023, 02:28
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 14:58
Petição (Apelação)
28/08/2023, 09:40
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:57
Publicação
04/08/2023, 00:39
Recebimento
02/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:47
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/08/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 17:29
Decurso de Prazo
30/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 22:01
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:54
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 10:27
Publicação
19/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:52
Mero expediente
17/07/2023, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 19:21
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2023, 18:21
Publicação
07/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:06
Procedência em Parte
03/07/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 16:48
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:14
Petição (Alegações finais)
24/02/2023, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2023, 12:41
Petição (Razões finais)
14/02/2023, 09:40
Publicação
09/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/02/2023, 16:20
Outras Decisões
07/02/2023, 16:20
Documento (Certidão)
06/02/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2023, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:31
Publicação
05/12/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:23
Documento (Certidão)
30/11/2022, 15:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/11/2022, 15:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/11/2022, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2022, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2022, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 08:24
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:55
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
09/11/2022, 13:41
Publicação
28/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 09:57
Movimentação processual
26/10/2022, 19:17
Documento
26/10/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:27
Documento (Certidão)
26/10/2022, 15:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/10/2022, 15:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:12
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2022, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:40
Documento (Certidão)
24/08/2022, 16:37
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
24/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 20:17
Publicação
06/06/2022, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:35
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:27
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
02/06/2022, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 22:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2022, 17:43
Publicação
28/04/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 15:54
Decurso de Prazo
08/04/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 07:49
Documento (Certidão)
28/03/2022, 07:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/03/2022, 07:48
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:22
Publicação
21/03/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:41
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 07:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/03/2022, 15:09
deferimento
10/03/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 20:51
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:58
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:21
Publicação
10/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 16:22
Expedição de documento (Carta)
06/12/2021, 05:55
Publicação
02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:33
Documento (Certidão)
29/11/2021, 20:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/11/2021, 20:31
Publicação
19/11/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:33
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
12/11/2021, 16:56
Recebimento
12/11/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:37
Mero expediente
12/11/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:12
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 11:00
Publicação
08/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 18:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/09/2021, 18:41
Mero expediente
20/08/2021, 18:24
Documento (Certidão)
17/08/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 18:57
Documento (Certidão)
06/08/2021, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/08/2021, 15:10
Recebimento
02/08/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:14
Mero expediente
02/08/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 21:58
Documento (Certidão)
29/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:47
Petição (Contestação)
07/07/2021, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 18:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 16:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/06/2021, 16:06
Publicação
21/06/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:22
Recebimento
17/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:51
deferimento
17/06/2021, 14:51
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:05
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:42
Recebimento
30/04/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2021, 17:15
Conclusão (para julgamento)
13/03/2021, 19:24
Mero expediente
13/03/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:46
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Publicação
29/01/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2021, 02:25
Recebimento
27/01/2021, 15:42
Mero expediente
27/01/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:56
deferimento
30/11/2020, 17:56
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:36
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:35
Documento (Certidão)
10/11/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:02
Publicação
28/10/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 20:34
Documento (Certidão)
23/10/2020, 20:32
Documento (Certidão)
23/10/2020, 20:31
Petição (Replica)
23/10/2020, 15:35
Publicação
02/10/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2020, 16:46
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Movimentação processual
09/09/2020, 17:55
Petição (Contestação)
08/09/2020, 20:03
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/09/2020, 18:05
Audiência (conciliação; realizada)
02/09/2020, 18:05
Documento (Certidão)
01/09/2020, 18:39
Documento (Certidão)
01/09/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2020, 11:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2020, 11:14
Documento (Certidão)
18/08/2020, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:18
Publicação
13/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2020, 02:23
Publicação
10/07/2020, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))