Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AGRESSÃO FÍSICA. SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pelos réus, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e os condenou a pagar ao autor os danos morais de R$3.000,00 (três mil reais). 2. O fato relevante. Em 17/04/2022 o autor foi agredido fisicamente por preposto do estabelecimento comercial da ré, após ser retirado à força do local, no pressuposto de que fazia uso de substância entorpecente ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) análise do dever de indenizar; e (ii) adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Concedo ao primeiro réu/recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). Outrossim, a gratuidade de justiça deve ser deferida à empresa individual quando a ausência de faturamento comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 5. Ilegitimidade passiva. O estabelecimento comercial tem o dever de propiciar segurança aos seus clientes, zelando pela qualidade dos serviços prestados, sob pena de responder solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Inteligência dos artigos 7º, § único e 14 do CDC. Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. As lesões corporais sofridas pelo autor/recorrido foram atestadas nas fotografias datadas e no relatório do atendimento médico realizado no dia do evento (ID 66389044; ID 66389046 - Pág. 2), provas que revelam que ocorreu excesso por parte do preposto, porquanto o autor foi retirado à força do evento e o soco foi desferido posteriormente (ID 66389042 - Pág. 4). 8. Segundo os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a indenização por danos morais e materiais exige a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre eles e culpa pela ocorrência do dano. 9. No caso, embora o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (abril/22) e o exame de corpo de delito (julho/22) não permita estabelecer, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre as dificuldades respiratórias e o desvio nasal com o evento apurado (ID 66389043 - Pág. 2), o certo é que foi estabelecido o nexo de causalidade entre o dano (lesão corporal) e a conduta do preposto da empresa ré (agressão física), um dos responsáveis pela segurança dos consumidores no evento. 10. Outrossim, o fato de a agressão física de maior gravidade ter ocorrido fora do estabelecimento comercial, por si só, não afasta a responsabilidade solidária da empresa fornecedora do serviço por atos de seus prepostos (CDC, art. 34). Com efeito, o autor foi retirado do local com o uso de força física e as agressões cometidas por preposto da ré não cessaram com a sua expulsão. 11. No tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$3.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo aos réus. No mesmo sentido: Acórdão 1334354, 0743988-15.2020.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/04/2021, publicado no DJe: 12/05/2021; Acórdão 385289, 20080111174545ACJ, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 13/10/2009, publicado no DJe: 29/10/2009. 12. Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. 14. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, § único, 14 e 34; CC, ars. 186, 187, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1334354, 0743988-15.2020.8.07.0016, Rel. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 28/04/2021; TJDFT, Acórdão 385289, 20080111174545ACJ, Rel. FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, j. 13/10/2009.