Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034282-98.2014.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO. A execução foi iniciada em 19/04/2014 (Id. 57564086), tendo como fundamento o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas de Id. 57564081. O processo foi suspenso em 23 de janeiro de 2017, nos termos do art. 921 do CPC, conforme consta no Id. 57565352. Após análise dos autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas, conforme Id. 68128948 e Id. 65860801. A sentença proferida em 09/03/2023 (Id. 151747897) extinguiu a Ação de Execução com base na prescrição intercorrente, fundamentando-se no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo por um ano na ausência de bens penhoráveis, iniciando-se, posteriormente, o prazo prescricional. Como o prazo trienal já havia se esgotado, a ação foi extinta com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Entretanto, o acórdão de Id. 169883280 deu provimento ao apelo do Exequente, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, aplicando o prazo prescricional de cinco anos. Considerando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do término do período de suspensão da execução, acrescido dos cento e quarenta (140) dias de suspensão em virtude do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, o termo final do prazo prescricional ocorrerá em 12 de junho de 2023. Com o retorno dos autos, foi penhorado o valor de R$ 2.811,56 pelo sistema Sisbajud (Id. 176490684), com a emissão do respectivo alvará (Id. 180605642). O Exequente, por meio da petição de Id. 184826181, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 9731, situado na QNP 14, CONJUNTO "Q", LOTE 06, CEILÂNDIA/DF, o que foi indeferido pela decisão de Id. 184956866. A decisão de indeferimento foi objeto de agravo de instrumento nº 0708289-69.2024.8.07.0000, que, em sede de preliminar, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel da parte Executada (Id. 188996084), mantendo a decisão no mérito quanto à penhora (Id. 200064551). O mandado de penhora e avaliação foi expedido sob Id. 195088909, com o Termo de Penhora registrado no Id. 195089941. A Caixa Econômica Federal manifestou-se no Id. 200942283, e foi noticiada a oposição de Embargos de Terceiros no Id. 201333520. Instado a se manifestar, o Exequente, à vista dos documentos apresentados, peticionou requerendo a desistência da penhora sobre o imóvel situado na QNP 14, conjunto "Q", casa 06, Setor P-Sul, conforme Id. 203764880. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, é oportuno retomar a análise do prazo da prescrição intercorrente. Para tanto, transcrevo trecho do acórdão de Id. 1726834, que apreciou o caso concreto e anulou a sentença de Id. 151747897. O referido trecho dispõe: “(...) Resta definir o termo final da prescrição. O art. 206-A do Código Civil, acrescido pela Lei n. 14.382/2022, estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. A Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. O Juízo de Primeiro Grau considerou que a presente execução está fundada em cédula de crédito bancário. Entendeu que a prescrição intercorrente ocorreria em três (3) anos nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do art. 70 do Decreto 57.663/1996. Observo, contudo, que a execução em análise é fundada em título executivo extrajudicial constituído por instrumento de confissão e assunção de dívida assinado pelo devedor e por duas (2) testemunhas conforme o art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil. O art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco (5) anos. Concluo que a prescrição intercorrente está sujeita ao prazo quinquenal. Destaco, ainda, que a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado ficou suspensa por cento e quarenta (140) dias, entre 10.6.2020 e 30.10.2020. O art. 3° da Lei n. 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs que: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A vigência da referida legislação teve início na data de sua publicação, em 10.6.2020 (art. 21 da Lei n. 14.010/2020). Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PARTE DO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. (...). 2. A Lei 14.010, de 10.6.2020, no art. 3º, regulamentando o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, suspendeu os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei em 15.6.2020 até 30.10.2020. 3. Soma-se ao prazo final da prescrição intercorrente ordinária a prorrogação prevista na Lei 14.010/2020. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1625108, 00352566020138070007, Relator: Mario-Zam Belmiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4.10.2022, publicado no PJe: 17.10.2022.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. (...). A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. (...). (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17.8.2022, publicado no PJe: 2.9.2022.) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. (...).2. A Lei n. 14.010/2020 dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid 19) e estabeleceu a suspensão de prazos prescricionais da entrada em vigor da lei, ocorrida em 10/6/2020, até 30/10/2020, nos termos do seu art. 3º. 3. A Lei n. 14.010/2020 não fez qualquer ressalva acerca da necessidade de ser averiguado o impacto direto da pandemia de COVID-19 à relação jurídica de Direito Privado em análise. Extrai-se da norma, portanto, ser ela aplicável a qualquer relação jurídica dessa natureza submetida a prazo prescricional em curso quando da entrada em vigor da lei, não cabendo ao aplicador do direito lançar mão de interpretação restritiva que reduza o alcance pretendido pelo legislador. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1607014, 00073304220158070005, Relator: Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 17.8.2022, publicado no DJE: 31.8.2022.) Contados cinco (5) anos a partir do término do prazo de suspensão da execução, somados os cento e quarenta (140) dias de suspensão por força do art. 3° da Lei n. 14.010/2020, tem-se que o termo final do prazo prescricional ocorrerá em 12.6.2023. Concluo que a sentença deve ser anulada, pois pronunciou a prescrição intercorrente antes que o prazo para tanto se esgotasse.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude do provimento da apelação. É como voto.” (grifei) Diante do teor do acórdão acostado e considerando o disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido do Exequente constante no Id. 203764880, defiro e DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel situado na QNP 14, conjunto “Q”, casa 06, Setor P-Sul, Ceilândia-DF, conforme descrição na matrícula nº 9.731, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF. Expeça-se o necessário para que seja cancelada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, às expensas e responsabilidade do Exequente. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. Translade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiros nº 0717572-10.2024.8.07.0003, em trâmite neste Juízo. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam