Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034282-98.2014.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO. Resumo do processo à decisão de Id. 208072598. A decisão de Id. 217642005 fixou o termo inicial do prazo prescricional em 05/12/2023 e deferiu o pedido formulado pelo exequente para a realização de nova pesquisa de bens. Em cumprimento à referida decisão, foram localizados quatro veículos registrados em nome do executado, todos gravados com cláusula de alienação fiduciária (Id.223015680). Intimado, o exequente não se manifestou. Nesse sentido, considerando a ausência de manifestação do exequente após a intimação, bem como a ausência de bens livres passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. Para fins de análise da prescrição intercorrente, destaco que a a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 3 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. T/La