Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003484-83.2016.8.07.0004.
EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de id. 263289141, eis que eivada por erro material. À Secretaria, a fim de que promova a sua exclusão (id. 263289141), em ordem a se evitar com isso eventual tumulto da marcha processual. Em exame, o petitório de id. 263170917, por meio do qual requer, a parte exequente, a realização de pesquisas de bens de titularidade da parte executada, com a utilização do sistema SNIPER. No que concerne ao referido sistema, é sabido que o ele apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados ao Juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes. Outrossim, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens da parte executada, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER. Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. SNIPER. FERRAMENTA RECENTE. BANCO DE DADOS INSUFICIENTES. INUTILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE BENS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2. O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3. Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ -8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada. Considerando a ausência de bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora (id. 260190897/260190912), o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observadas as decisões de id. 204321973 e 231061854. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital