Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704704-52.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
EXECUTADO: CONTARPP ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA em face de CONTARPP ENGENHARIA LTDA. Inicialmente, cumpre observar o teor do art. 26 da Lei n. 11.697/2008, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 26.Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Na hipótese, inexiste interesse do ente distrital ou mesmo de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta do DF. Outrossim, impende registrar que a petição inicial foi endereçada ao Juízo da 2ª Vara do Município de Conceição do Araguaia/PA, tendo sido distribuída a este Juízo Fazendário por aparente equívoco. E, mesmo após a intimação da parte Exequente, não houve apresentação de justificativa para a distribuição do feito ao presente Juízo Fazendário. Nesse contexto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa e determino a redistribuição dos autos à 2ª Vara do Município de Conceição do Araguaia/PA, mediante homenagens de estilo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto