Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, com base no artigo 921, inciso III e § 4º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo da prescrição intercorrente, eis que já decorrido o primeiro ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), e que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo. Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo da prescrição acima descrito. Finalizado esse prazo, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.