Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748913-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: JESSICA WRIGHT DA SILVA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória, cumulada com revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária do veículo automotor, proposta por JESSICA WRIGHT DA SILVA, em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificados nos autos. Narra a autora que, em 02 de julho de 2021, celebrou contrato de financiamento do valor de R$ 88.231,69, realizado em 48 parcelas de R$ 1.432,18, com juros remuneratórios anuais de 12,59%. Descreve a autora a existência de cláusulas abusivas sobre tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro, nos valores respectivos de R$ 650,00, R$ 370,00 e R$ 475,20, razão pela qual postula a restituição dúplice de tais importes. Impugna os juros remuneratórios e sistema de amortização, os quais estão acima dos praticados no mercado, bem como questiona a capitalização dos juros ou, eventualmente, sua onerosidade excessiva. Menciona a existência de danos morais a serem indenizados. Formulou pedido de tutela provisória para se manter na posse do veículo e impedir a restrição de crédito. Ao final, postula a procedência dos pedidos revisionais, restituição de R$ 2.990,40 e fixação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id. 179757833). A exordial fora indeferida em id. 186024086, mas a sentença fora desconstituída em grau recursal. Fora deferida gratuidade de justiça à autora (id. 202529434). Citado, o réu apresentou contestação sob id. 182547510, na qual defende a legalidade da cédula de crédito bancário e da capitalização pactuada. Menciona que as tarifas impugnadas não são abusivas e que não houve venda casada, no tocante ao seguro contratado. Não houve apresentação de réplica e as partes não produziram novas provas. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia aborda a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos de contrato de financiamento de veículo, aplicando-se enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores. Capitalização de Juros A demandante pretende a reformulação do contrato com a exclusão da capitalização de juros. O ajuste foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos. Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): “Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. “ Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, tendo em vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada. Ademais, não subsiste a tese segundo a qual as disposições sobre práticas e encargos das instituições financeiras devam ser objeto de lei complementar, em face da promulgação da EC nº40/03, que expressamente revogou o antigo parágrafo terceiro do art.192 da CF/88. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros. A respeito, observe-se os precedentes desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. I. Atende à dialeticidade recursal exigida no artigo 1.010, caput e incisos II a IV, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida. II. De acordo com a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal quanto à pretensão que coincide com o provimento jurisdicional outorgado. III. De acordo com a inteligência do seu artigo 2º, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relação jurídica de caráter eminentemente empresarial. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000. V. É válida cláusula que estabelece a incidência de comissão de permanência durante o período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1310772, 07088032920188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. LEGALIDADE. RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246). CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. CIÊNCIA PRÉVIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 953. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. (...) Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 5. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...) Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1308399, 07084692420208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos). Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de súmula, nº 539. Desse modo, lastreado na jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Tabela Price e alteração dos sistema de amortização Não é possível afastar a forma de cálculo das parcelas como pleiteado pela parte consumidora, pois a planilha unilateral da autora não contempla os termos pactuados no contrato e decorrentes da livre autonomia da vontade (cláusula de juros e pagamentos autorizados e adequadamente informados), de sorte que é inservível para demonstrar erro na forma de cálculo do contrato. Vale pontuar que os valores incluídos no cálculo foram explicitados no negócio jurídico, tendo a demandante ciência de sua inclusão, e que foram utilizados para se apurar o CET - custo efetivo total, tendo a postulante concordado expressamente com as condições pactuadas. A aplicação do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, por si só, não implica ilegalidade, desde que aplicada nos moldes da Lei n.º 4.380/64. Na Tabela Price, o valor de cada prestação é formado por duas partes: uma consiste na devolução do principal ou parte dele, denominada amortização, e a outra consiste nos juros atinentes ao custo do empréstimo. Já o valor dos juros de cada prestação é sempre calculado sobre o saldo devedor do empréstimo, mediante determinada taxa. Como é cediço, pela Tabela Price, no início da vigência do contrato são pagos juros mais expressivos e pouco se amortiza, ao passo que, no decorrer da execução do pacto, a equação se inverte, ou seja, no final do prazo, os juros diminuem e muito se amortiza, de modo que ao final da última parcela pactuada o saldo devedor é zero. Desse modo, a tabela possibilita definir a taxa de juros anuais que se deseja pactuar, contudo, efetuando-se pagamentos mensais. Daí que não se configura, em princípio, qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price. Além disso, a discussão acerca da sua legalidade restou suplantada com a nova interpretação adotada pela doutrina majoritária dos Tribunais Superiores que passou a permitir a capitalização mensal de juros: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE AFASTA A TABELA PRICE, DECLARA ILÍCITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E INCONSTITUCIONAL O ART. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. MANUTENÇÃO EM ACÓRDÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUPERADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STF. REAPRECIAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REJULGAMENTO. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa, e no julgamento do RE 592.377/RS o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o citado dispositivo legal. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Apelo do autor desprovido. Apelo do banco réu provido. Ação revisional julgada improcedente. (Acórdão 1308144, 00527190920088070001, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e de utilização da Tabela Price, bem como o de limitação da taxa de juros remuneratórios. 2. As matérias deduzidas pelo apelante foram suscitadas no primeiro grau e as razões de apelo impugnam os fundamentos da sentença, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade nem inovação recursal. 3. No contrato firmado entre as partes houve a expressa pactuação de juros de 1,40% ao mês e 18,14% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 1,40% ao mês e 18,43% ao ano. Além disso, foram estabelecidas 60 parcelas mensais fixas e iguais, o que é suficiente para caracterizar a utilização da Tabela Price, cuja aplicação, por si só, não constitui ilegalidade. 4. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores. 5. Quanto ao dever de informar o consumidor acerca da incidência de juros compostos, basta que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal, o que é constatado pelo contraste das taxas de juros mensal e anual, esta superior ao duodécuplo da mensal, do contrato de empréstimo sob exame. Súmulas 539 e 541 do e. STJ. No mais, não demonstrou o autor a cobrança de tarifas não especificadas ou a abusividade das tarifas cobradas. 6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1303385, 07117144320208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Sem destaque no original). Portanto, o pedido de declaração de nulidade na aplicação da Tabela Price, ou alteração do sistema de amortização, deve ser afastado. Limitação da Taxa de Juros Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito. Por conseguinte, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, uma vez que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos. A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. No caso, a taxa de juros mensais foi de 0,99%, percentual que se afeiçoa à média do mercado e não há qualquer indício de onerosidade excessiva. Pagamentos Autorizados - Despesas da Operação de Crédito Neste tópico, pretende a parte consumidora do serviço bancário que seja declarada nula a cláusula de cobrança de pagamentos autorizados como tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro. À luz do contrato pactuado, a aderente autorizou os valores incluídos no contrato, bem como é de seu conhecimento que foram utilizados para se apurar o CET - Custo Efetivo Total, nos termos da Resolução do Banco Central 3.517 de 6.12.07. A incidência da tarifa de cadastro está prevista em Resolução do Banco Central (3.518 e Circular 3.371, tabela I, código I.I) e não viola as disposições do CDC ou a boa-fé, pois fruto da autonomia da vontade. Neste sentido, foi editado o enunciado de Súmula nº 566/STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 620 dos Recursos Repetitivos. Não obstante a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, havendo demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro, ela pode ser considerada abusiva ou ilegal. Com efeito, o art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, garante, como direito básico do consumidor, a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Por seu turno, o art. 51, IV, do referido Estatuto, estabelece que, embora previstas contratualmente, são nulas de pleno direito, dentre outras hipóteses, as cláusulas contratuais lesivas ou danosas ao consumidor. No caso em apreço, a cláusula não é passível de anulação, tendo em vista que o valor estipulado no contrato, R$ 1.495,20, não se encontra em desacordo com o praticado no mercado, ou mesmo que já possuía relacionamento prévio com a instituição financeira ré. Quanto às taxas de avaliação do bem e de registro de contrato, no acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.553/SP, restaram estabelecidas as seguintes teses: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Dessa feita, no que tange às taxas discutidas, a tese fixada pelo STJ autoriza a sua cobrança, desde que não configurada onerosidade excessiva no caso concreto, ou demonstrado que o serviço não foi prestado. Na hipótese vertente, extrai-se do contrato acostado aos autos que o valor financiado pela demandante totalizou R$ 89.900,00, ao passo que a taxa cobrada a título de registro do contrato foi de R$ 370,00, o que corresponde a pequena fração do valor do financiamento contratado. Observe, ainda, a declaração do consumidor sobre o alcance das cláusulas (id. 179758608 – pág. 1). Do cotejo entre o valor contratado e o quantum financiado, não se vislumbra, em juízo de ponderação, onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, ao contrário, o ajuste é premido por informações claras e precisas dos encargos. Desta forma, improcede tal pedido. Repetição do indébito e redução do valor da parcela mensal Não é caso de repetição do indébito ou redução do valor das parcelas mensais, uma vez que não restou comprovado que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, o que ensejaria a almejada repetição. Não há evidência de má-fé, que deve ser provada, e não apenas alegada. No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe o desacolhimento desses pleitos, os quais, por arrastamento, afastam, de plano, o pedido de fixação de dano moral, mesmo porque INEXISTE qualquer ato ilícito praticado pela ré, como antes salientado, que fomente tal pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, uma vez que o sucumbente litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.