Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000575-68.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARINO OTON DE LIMA
EXECUTADO: ARMIN ARNALDO PFRIMER, JARBA SEBASTIAO DE CARVALHO E SILVA, MAURO ABREO RIERA FILHO, PAULO MARQUES TOLEDO, ENCIVIX ENGENHARIA LTDA - ME, CONSERVENGE CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA, CACIL CONSTRUTORA, URBANIZACAO E OBRAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores penhorados pelo Juízo (ID nº 253116662), apresentado pelo Ente Distrital (ID nº 275468727). Conforme consignado no pronunciamento de ID nº 259674524, especificamente no item "(3)" do dispositivo, a transferência de valores em favor do Distrito Federal está condicionada a efetiva preclusão da Decisão. Em outras palavras, somente após a certificação do trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 0755302-30.2025.8.07.0000 (ID nº 260564124) e 0704815-22.2026.8.07.0000 (ID nº 265114302), haverá liberação dos valores penhorados e depositados em Juízo. Até que tal marco processual se verifique, os mencionados valores deverão permanecer resguardados em conta judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. Isto posto, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da Decisão de ID nº 266317901. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto