Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189319/DF (2024/0479262-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
RECORRIDO: COELHO, MENDES & SILVA LTDA
ADVOGADOS: EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA - BA006878
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA020084
AGRAVANTE: COELHO, MENDES & SILVA LTDA
ADVOGADOS: EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA - BA006878
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - BA020084
AGRAVADO: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAÍZEN S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de conhecimento e ação de reintegração de posse conexas. O julgado foi assim ementado (fl. 2.435): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE. INFRAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. BENS EM COMODATO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pacto de exclusividade e de obrigatoriedade de aquisição mínima no contrato celebrado entre as partes não se revelam ilícitas à luz da Código Civil, bem como da Portaria 116/2000 da ANP, com redação à época dos fatos. 2. Viola a cláusula de exclusividade a modificação da bandeira pelo posto revendedor, antes do término contratual, sendo devida a rescisão do contrato ajustado entre as partes, com a incidência das cláusulas penais estipuladas em contrato. 3. Reduz-se equitativamente a multa contratual, de ofício, com base na norma de natureza cogente insculpida no art. 413 do Código Civil. 4. Não há falar em conversão da obrigação de restituir os bens em perdas e danos, se a apelante não forneceu os meios para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, não demonstrando interesse na reintegração dos equipamentos. 5. Processo n. 0039857-64.2012.8.07.0001: apelação cível conhecida e provida em parte. Processo n. 0030278-58.2013.8.07.0001: apelação cível conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2572): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE. INFRAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. BENS EM COMODATO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. Embargos conhecidos e não providos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.662): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Contraditório o acórdão porquanto a redistribuição diz com o ato de redimensionar, isto é, dar um novo enquadramento da questão jurídica, o que obviamente não se compatibiliza com a omissão, que traduz a ausência de enquadramento prévio. 2. Na falta de pedido expresso das partes, o juízo de primeiro grau faz o arbitramento dos honorários advocatícios de ofício e, na omissão, o Tribunal fixa a verba no julgamento do recurso. Também o Tribunal fixa a verba quando redimensiona a sucumbência ao prover o recurso, mesmo sem pedido. Contudo, se o juízo de primeiro grau não se omitir na fixação dos honorários de sucumbência ou não houver o provimento do recurso do vencido, bem assim ausente recurso do interessado acerca do ônus de sucumbência, o Tribunal não reaprecia o arbitramento da verba. Precedente do STJ. 3. A contradição no acórdão da apelação deve ser eliminada para o fim de restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau relativamente ao arbitramento dos honorários de sucumbência incidentes sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.743): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos, notadamente a repercussão econômica dos pedidos para distribuição proporcional da sucumbência, a aplicação obrigatória da ordem de vocação do art. 85, § 2º, com base no Tema repetitivo n. 1.076, a ocorrência de reformatio in pejus na fixação dos honorários e a possibilidade de redimensionamento ex officio das verbas sucumbenciais quando provido o recurso da vencedora; b) 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, pois, ao redimensionar a sucumbência e alterar o parâmetro dos honorários em recurso exclusivo da recorrente, o acórdão teria incorrido em reformatio in pejus, piorando a situação da única recorrente; c) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, havendo condenação pecuniária decorrente de multa contratual e restituição de valores, os honorários da parte vencedora deveriam incidir sobre o valor da condenação, respeitados os percentuais legais; e d) 86 do Código de Processo Civil, visto que a distribuição dos ônus sucumbenciais teria considerado apenas o número de pedidos, sem ponderar a repercussão econômica dos pleitos acolhidos. Requer o provimento para que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se julguem efetivamente os embargos de declaração ou, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, se considerem incluídos os pontos omitidos; requer ainda o provimento para que se fixe os honorários de sucumbência exclusivamente em favor da recorrida incidentes sobre o valor da causa, mantendo-se, em favor da recorrente, a base de cálculo sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 2.834-2.848. O recurso especial foi admitido (fls. 2.858-2.859). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento, em que a parte autora pleiteou a rescisão contratual por descumprimento de cláusulas de exclusividade e aquisição mínima, com incidência de multa contratual e restituição de valores relativos a empréstimo para aquisição de equipamentos, além de pedidos correlatos sobre comodato e reintegração de posse. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e, na ação de reintegração de posse, julgou em parte procedentes os pedidos para determinar a reintegração na posse de equipamentos. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença na ação de conhecimento para condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 5.1 do contrato de posto e à restituição de 20% dos valores aportados na cláusula 6 do contrato de empréstimo, com liquidação dos valores, correção e juros, redistribuindo os ônus sucumbenciais para 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (fls. 2.453-2.456). Nos embargos de declaração, eliminou contradição para restabelecer o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa (fls. 2.664-2.668) e, em novos embargos, rejeitou a pretensão de bases distintas para cada parte (fls. 2.744-2.746). I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto à ponderação qualitativa da sucumbência, à aplicação da ordem de vocação do art. 85, § 2º, em consonância com o Tema repetitivo n. 1.076, à ocorrência de reformatio in pejus na base de cálculo dos honorários e à possibilidade de redimensionamento de ofício das verbas quando provido o seu recurso. O acórdão dos primeiros embargos afirmou que “não há falar em omissão” porque, diante do provimento parcial da apelação, houve redistribuição dos ônus de sucumbência, e reconheceu contradição interna para “restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau relativamente ao arbitramento dos honorários de sucumbência incidentes sobre o valor da causa”, fundamentando no precedente da Corte Especial (fls. 2.664-2.668). Nos segundos embargos, assentou que as razões do julgamento foram claramente apontadas e que “não há contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão”, reiterando a aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 86 sobre sucumbência recíproca (fls. 2.744-2.746). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. II - Arts. 85, § 2º, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil A recorrente afirma a existência de reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo seu, o acórdão de apelação teria redimensionado a sucumbência e alterado a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, elevando sua responsabilidade, e, nos embargos, restabeleceu o valor da causa como base, reduzindo honorários em seu favor. O acórdão dos embargos registrou que, ao redistribuir os ônus, o colegiado “findou por arbitrar os honorários sobre a condenação, sem observar a ocorrência de reformatio in pejus”, e, por isso, supriu a contradição para restabelecer a base de cálculo sobre o valor da causa (fls. 2.664-2.668). No entanto, nos outros embargos de declaração, concluiu ser “desacertado arbitrar uma base de cálculo para a parte que recorreu […] e outra base de cálculo para a parte recorrida”, devendo a base ser a mesma para todas as partes (fls. 2.744-2.746). No ponto, a decisão proferida pelo Tribunal local está em dissonância com o entendimento desta Corte, no sentido da possibilidade de, na sucumbência recíproca, haver a fixação de honorários advocatícios com base de cálculo diversas para as partes conforme o resultado da demanda. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte, considerando o proveito econômico obtido na demanda. 2. A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, exige a distribuição proporcional das custas e honorários, considerando o número e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa ou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos. 3. No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos (reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência), enquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico (cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal). Assim, o decaimento do autor foi significativamente superior. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a disparidade no sucesso das partes, sendo razoável que o autor suporte 70% das despesas e o réu, 30%, em conformidade com o impacto econômico de suas respectivas derrotas. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no caso de sucumbência recíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os honorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para os honorários devidos pelo réu). 6. Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento de cada parte. (AREsp n. 2.022.833/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No tocante à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, definiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, estabeleceu que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.) No caso, a Corte estadual fixou os honorários advocatícios pelo valor da causa para ambas as partes, desconsiderando ter havido a prolação de decisão com eficácia condenatória, a justificar que, em favor da parte ora recorrente - e a única que se insurgiu quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios -, haja a fixação deles tendo como parâmetro o valor da condenação e não o valor da causa. III - Art. 86 do Código de Processo Civil A parte alega que a distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte teria considerado apenas o número de pedidos, sem observar a repercussão econômica dos pleitos acolhidos. O acórdão recorrido afirmou que “o ônus sucumbencial deve ser redistribuído considerando o número de pedidos iniciais e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos”, citou precedentes do STJ e concluiu que a apelante foi vencedora em dois dos quatro pedidos iniciais, impondo a divisão em 50% das custas e honorários (fls. 2.454-2.455). A revisão dessa proporcionalidade e da fixação da verba honorária sucumbencial demandaria o revolvimento de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer o equilíbrio contratual. 4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema 610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. 5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do afastamento da violação à lei federal. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) IV - Conclusão Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor da parte ora recorrente seja o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA