MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
Reu
MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR FARIAS VIEIRA
OAB/DF 10760·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR ABDALA VEGA
OAB/DF 26522·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA ABDALA VEGA
OAB/DF 70469·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PERALTA COLLARES
OAB/DF 13870·CPF·Representa: Autor
FABIANA COLLARES SCHWARTZ
OAB/DF 20614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/09/2025, 12:45
Trânsito em julgado
17/09/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:18
Publicação
12/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 249372718, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME para pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 249372718, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 14:43
Recebimento
09/09/2025, 22:02
Remessa
09/09/2025, 22:02
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 12:11
Trânsito em julgado
09/09/2025, 12:09
Publicação
09/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 03:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:23
Documento
08/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 237766039, ID: 240980647, ID: 244340666 e ID: 247852717), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 248841303. As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, conforme acordado. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos, oportunamente, mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 5 de setembro de 2025, 12:35:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Recebimento
05/09/2025, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:18
Publicação
01/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID: 234577208 transitou em julgado em 28.05.2025. Nos termos da sentença supracitada, fica intimada a parte exequente a dizer sobre cumprimento do acordo e depósitos judiciais constantes nos autos (ID: 237766039, 240980647, 244340666 e 247852717), dando quitação, se o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, remetam-se os autos à conclusão. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025. VALDEMIR JESUS DE SANTANA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
28/08/2025, 12:57
Documento (Certidão)
28/08/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:06
Documento (Certidão)
29/07/2025, 03:28
Documento (Ofício)
02/07/2025, 09:00
Documento (Certidão)
28/06/2025, 03:05
Documento (Certidão)
30/05/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:48
Publicação
22/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre os exequentes e a executada MARA CRISTINA FABRINO ALCAMIM, conforme instrumentalizado no documento juntado no ID: 234558443. Atento aos termos da transação em referência (cláusula quarta, p. 3),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a devedora MARA CRISTINA para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias; feito isso e independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento: - no valor de R$ 137,58 (R$ 36,68 + R$ 31,83 + R$ 69,07), com as devidas atualizações, em favor de MARA CRISTINA FABRINO ALCAMIM; e, - no valor de R$ 3.600,00 (R$ 1.848,00 + R$ 1.752,00), com as devidas atualizações, em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 234558427. Em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo ajustado, ou seja, até 27.8.2025, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarado extinto o processo, por sentença. Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 466, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2025, 16:33:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 20:00
Documento
19/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 19:59
Documento
19/05/2025, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:28
Publicação
07/05/2025, 02:40
Publicação
07/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre os exequentes e a executada MARA CRISTINA FABRINO ALCAMIM, conforme instrumentalizado no documento juntado no ID: 234558443. Atento aos termos da transação em referência (cláusula quarta, p. 3),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a devedora MARA CRISTINA para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias; feito isso e independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento: - no valor de R$ 137,58 (R$ 36,68 + R$ 31,83 + R$ 69,07), com as devidas atualizações, em favor de MARA CRISTINA FABRINO ALCAMIM; e, - no valor de R$ 3.600,00 (R$ 1.848,00 + R$ 1.752,00), com as devidas atualizações, em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 234558427. Em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo ajustado, ou seja, até 27.8.2025, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarado extinto o processo, por sentença. Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 466, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2025, 16:33:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Homologo o acordo celebrado entre os exequentes e a executada MARA CRISTINA FABRINO ALCAMIM, conforme instrumentalizado no documento juntado no ID: 234558443. Atento aos termos da transação em referência (cláusula quarta, p. 3),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a devedora MARA CRISTINA para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias; feito isso e independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento: - no valor de R$ 137,58 (R$ 36,68 + R$ 31,83 + R$ 69,07), com as devidas atualizações, em favor de MARA CRISTINA FABRINO ALCAMIM; e, - no valor de R$ 3.600,00 (R$ 1.848,00 + R$ 1.752,00), com as devidas atualizações, em favor dos exequentes, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 234558427. Em observância ao disposto no art. 921, inciso I, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo ajustado, ou seja, até 27.8.2025, findo o qual, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, a contar do término do referido prazo, os autos tornarão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarado extinto o processo, por sentença. Por fim, ressalto que esta decisão de mérito é registrada qual se fosse sentença, com o respectivo complemento código 466, para fins de cumprimento das metas e estatísticas atribuídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com as orientações recebidas da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial (COCIJU). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de maio de 2025, 16:33:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 17:04
Homologação de Transação
05/05/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 03:19
Publicação
29/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de bloqueio e penhora de lucros e dividendos da executada FERNANDA GONTIJO CUNHA (ID: 231237748, item "iii", p. 7), relativamente à pessoa jurídica indicada pela parte exequente, atenção à composição societária unipessoal -- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI -- e, portanto, invocando a adoção do meio processual cabível para avanço em seu patrimônio (art. 133 e seguintes, do CPC). 2. Indefiro, ainda, a penhora de recebíveis na forma postulada (item "vi") pois, "sSem que a parte agravante esclareça em que medida a pesquisa junto às intermediadoras de recebíveis permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada, mormente quando a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos, sem demonstrar, minimamente, a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições." (Acórdão 1931353, 0731027-51.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) 3. Por outro lado, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 228462816), com as devidas atualizações; para tanto, a parte exequente deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias. 4. Adiante, determino a intimação de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., CNPJ nº 01.704.513/0001-46, para que informe ao Juízo, no prazo de 15 dias corridos, sobre o saldo atualizado da previdência privada (VGBL) firmada pela executada MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM. Confiro força de ofício a esta decisão, incumbindo à parte exequente, por si ou seu advogado, apresentar pessoalmente cópia desta decisão à entidade referenciada. A medida constritiva almejada será apreciada somente após a resposta. 5. Sem prejuízo, para a apreciação dos requerimentos formulados sob os itens "ii" e "iv", a parte exequente deverá instruir os autos com cópia dos atos constitutivos das pessoas jurídicas nominadas, bem como comprovar seu funcionamento atual, no prazo de 15 dias, sob sanção de indeferimento. 6. Por fim, expeça-se a certidão prevista no art. 517, do CPC, em favor da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2025, 13:04:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 12:20
Deferimento em Parte
24/04/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:02
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, em 19/03/2025, transcorreu em branco o prazo para a parte executada se manifestar quanto as quantias tornadas indisponíveis. Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto as pesquisas realizadas e acostadas aos autos, no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 21 de Março de 2025. VALDEMIR JESUS DE SANTANA. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 13:47
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:47
Publicação
12/03/2025, 02:28
Publicação
12/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores e os relatórios das demais pesquisas eletrônicas, ficando a consulta aos documentos sigilosos disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados. Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 137,58 em desfavor da executada MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimada a referida executada, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 10 de Março de 2025. GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores e os relatórios das demais pesquisas eletrônicas, ficando a consulta aos documentos sigilosos disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados. Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 137,58 em desfavor da executada MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimada a referida executada, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 10 de Março de 2025. GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 19:43
Publicação
05/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Por outro lado, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 10.997,77 – ID: 220835542). Determino, ainda, a busca de bens junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2025, 12:00:11. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 19:25
Recebimento
03/02/2025, 16:02
deferimento
03/02/2025, 16:02
Documento (Certidão)
09/01/2025, 03:05
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:31
Publicação
26/11/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a argumentação expendida pela parte executada, não vislumbro qualquer fundamento para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 207689938). Com efeito, é comezinho que, na vigência do CPC/1973, havia previsão legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais no processo cautelar e no processo principal, de forma independente, porquanto processos distintos e autônomos (Autos n. 2012.01.1.170744-4 e n. 2012.01.1.194458-3), não importando se o julgamento se dava de forma simultânea ("simultaneus processus") ou separadamente. Sobre o tema, cumpre destacar que o julgamento conjunto das ações cautelar e principal (tal qual a r. sentença copiada no ID: 199249213, pp. 32-38) não importa em unidade de sucumbência. Com efeito, o processo cautelar era dotado de procedimento autônomo na vigência do CPC/1973, nos termos do disposto no Livro III, Título Único, Capítulos I e II, arts. 706 a 889. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AÇÃO PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO APELO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERA CÓPIA DA SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RECEBIMENTO DE MERCADORIA TRANSPORTADA VIA TERRESTRE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Sendo única a sentença que julgou a ação principal e a cautelar, inadmissível a interposição de dois apelos. A simples cópia juntada aos autos da ação cautelar, a toda evidência, não pode ser considerada como se fora uma sentença, apta a desafiar apelação. Transcorrido, por culpa do destinatário, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas, incide a multa prevista no art. 11, § 5.º da Lei 11.442/07. Havendo cada parte decaído de partes equivalentes do pedido, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com 50% das custas processuais e com os honorários do respectivo patrono. (TJDFT. Acórdão 693239, 20090710156920APC, Relatora: CARMELITA BRASIL,, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.7.2013, publicado no DJe: 17.7.2013. Pág.: 77). PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO E SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE À QUAL NÃO APROVEITA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE NA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO CAUTELAR, AINDA QUE EXITOSA NA DEMANDA PRINCIPAL. AUTONOMIA DOS PROCESSOS. CABIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE UM ANO. CLÁUSULA EXPRESSA DE IRREAJUSTABILIDADE DOS VALORES PACTUADOS PRETENSÃO AO REAJUSTE APÓS CINCO MESES. INADMISSIBILIDADE. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA PELO REAJUSTE SALARIAL, DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA EM DATA-BASE DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRATADA. FATO PREVISÍVEL. 1 - Não se reconhece nulidade de sentença ilíquida, proferida diante de pedido e determinado, máxime quando arguida pela parte à qual não aproveita. 2 - É cabível a condenação ao pagamento de custas e verba honorária da parte sucumbente na demanda cautelar, ainda quando exitosa na principal, pois se cuida de processos autônomos, não obstante o caráter acessório e instrumental do primeiro, que visa assegurar o resultado útil do processo principal. 3 - Celebrado contrato administrativo, para vigência pelo período de um ano, com cláusula expressa de irreajustabilidade dos valores pactuados, não se acolhe pedido de revisão do quantum da proposta vencedora, para um invocado restabelecimento do equilíbrio contratual, em razão da ocorrência de reajuste salarial da categoria a que pertencem empregados da empresa contratada, por força de convenção coletiva, na data-base, ocorrida cinco meses após a avença. O evento é previsível, não se caracterizando a força maior. (TJDFT. Acórdão 98623, APC4235496, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO,, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.4.1997, publicado no DJU Seção 3: 8.10.1997. Pág.: 23). Desse modo, considerando, sobretudo, que a r. sentença condenatória exequenda não ressalvou, de forma expressa, que a condenação ao pagamento da verba de sucumbência abrangeria ambos os processos, cautelar e principal, estou convencido de que a interpretação pretendida pela parte executada constitui ofensa à coisa julgada (art. 502, do CPC). Ante tudo o quanto expus,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do saldo devedor e indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2024, 14:53:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 14:45
Não-Acolhimento
22/11/2024, 14:45
Documento (Ofício)
28/10/2024, 14:50
Petição (Replica)
20/09/2024, 16:25
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ RECONVINDO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que juntei resposta do 1RIDF ao Ofício retro (ID 205116393) com exigência pendente. Conforme portaria 1/2016 deste juízo, vista às partes. BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:29
Publicação
30/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ RECONVINDO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Ante a juntada de IMPUGNAÇÃO pela parte ré, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o autor intimado para responder em 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024. THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 17:02
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/08/2024, 15:11
Publicação
25/07/2024, 03:26
Documento (Certidão)
24/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RECONVINDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios (ID 200628899). Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos. Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. À Secretaria para que oficie o 1º Registro de Imóveis para ciência de sentença ID 199249213- PÁGS. 32 a 39 e certidão de trânsito em julgado (ID 199249226, PÁG. 114). Encaminhe-se. também, cópia da Decisão ID 199249211, PÁGS. 30/31 e Ofício ID 199249211, PÀGS. 39 A 41. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
24/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
22/07/2024, 17:37
Recebimento
19/07/2024, 20:09
Outras Decisões
19/07/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2024, 14:39
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:50
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:15
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:31
Publicação
14/06/2024, 04:23
Publicação
14/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RECONVINDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016 e sem prejuízo da intimação anterior, à parte autora sobre a petição da parte ré. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME RECONVINDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2024. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 15:40
Recebimento
06/06/2024, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2014, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2014, 12:37
Decurso de Prazo
19/11/2014, 13:31
Decurso de Prazo
19/11/2014, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2014, 13:21
Outras Decisões
12/11/2014, 14:22
Recebimento
17/09/2014, 17:45
Entrega em carga/vista
03/09/2014, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2014, 14:35
Decurso de Prazo
02/09/2014, 14:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2014, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2014, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2014, 16:49
Apensamento
23/05/2014, 17:53
Recebimento
14/08/2013, 13:22
Entrega em carga/vista
02/08/2013, 15:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/07/2013, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2013, 18:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/05/2013, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2013, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2013, 13:51
Mero expediente
21/05/2013, 12:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2013, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2013, 15:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente