Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046708-22.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE PERALTA COLLARES, FABIANA COLLARES SCHWARTZ
EXECUTADO: FERNANDA GONTIJO CUNHA, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a argumentação expendida pela parte executada, não vislumbro qualquer fundamento para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 207689938). Com efeito, é comezinho que, na vigência do CPC/1973, havia previsão legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais no processo cautelar e no processo principal, de forma independente, porquanto processos distintos e autônomos (Autos n. 2012.01.1.170744-4 e n. 2012.01.1.194458-3), não importando se o julgamento se dava de forma simultânea ("simultaneus processus") ou separadamente. Sobre o tema, cumpre destacar que o julgamento conjunto das ações cautelar e principal (tal qual a r. sentença copiada no ID: 199249213, pp. 32-38) não importa em unidade de sucumbência. Com efeito, o processo cautelar era dotado de procedimento autônomo na vigência do CPC/1973, nos termos do disposto no Livro III, Título Único, Capítulos I e II, arts. 706 a 889. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AÇÃO PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO APELO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA MERA CÓPIA DA SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RECEBIMENTO DE MERCADORIA TRANSPORTADA VIA TERRESTRE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Sendo única a sentença que julgou a ação principal e a cautelar, inadmissível a interposição de dois apelos. A simples cópia juntada aos autos da ação cautelar, a toda evidência, não pode ser considerada como se fora uma sentença, apta a desafiar apelação. Transcorrido, por culpa do destinatário, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas, incide a multa prevista no art. 11, § 5.º da Lei 11.442/07. Havendo cada parte decaído de partes equivalentes do pedido, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com 50% das custas processuais e com os honorários do respectivo patrono. (TJDFT. Acórdão 693239, 20090710156920APC, Relatora: CARMELITA BRASIL,, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 10.7.2013, publicado no DJe: 17.7.2013. Pág.: 77). PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO E SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE À QUAL NÃO APROVEITA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE NA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO CAUTELAR, AINDA QUE EXITOSA NA DEMANDA PRINCIPAL. AUTONOMIA DOS PROCESSOS. CABIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIGÊNCIA PELO PERÍODO DE UM ANO. CLÁUSULA EXPRESSA DE IRREAJUSTABILIDADE DOS VALORES PACTUADOS PRETENSÃO AO REAJUSTE APÓS CINCO MESES. INADMISSIBILIDADE. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA PELO REAJUSTE SALARIAL, DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA EM DATA-BASE DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRATADA. FATO PREVISÍVEL. 1 - Não se reconhece nulidade de sentença ilíquida, proferida diante de pedido e determinado, máxime quando arguida pela parte à qual não aproveita. 2 - É cabível a condenação ao pagamento de custas e verba honorária da parte sucumbente na demanda cautelar, ainda quando exitosa na principal, pois se cuida de processos autônomos, não obstante o caráter acessório e instrumental do primeiro, que visa assegurar o resultado útil do processo principal. 3 - Celebrado contrato administrativo, para vigência pelo período de um ano, com cláusula expressa de irreajustabilidade dos valores pactuados, não se acolhe pedido de revisão do quantum da proposta vencedora, para um invocado restabelecimento do equilíbrio contratual, em razão da ocorrência de reajuste salarial da categoria a que pertencem empregados da empresa contratada, por força de convenção coletiva, na data-base, ocorrida cinco meses após a avença. O evento é previsível, não se caracterizando a força maior. (TJDFT. Acórdão 98623, APC4235496, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO,, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.4.1997, publicado no DJU Seção 3: 8.10.1997. Pág.: 23). Desse modo, considerando, sobretudo, que a r. sentença condenatória exequenda não ressalvou, de forma expressa, que a condenação ao pagamento da verba de sucumbência abrangeria ambos os processos, cautelar e principal, estou convencido de que a interpretação pretendida pela parte executada constitui ofensa à coisa julgada (art. 502, do CPC). Ante tudo o quanto expus,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do saldo devedor e indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2024, 14:53:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito