Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2223374/DF (2025/0260409-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF026630
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF051706
RECORRIDO: ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO
ADVOGADOS: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA - DF037912
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 1.669-1.670): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFESA. USUCAPIÃO. SÚMULA Nº 237, STF. IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. IRDR Nº 8, TJDFT E TEMA Nº 1.025, STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PRAZO PREVISTO EM LEI. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. 10 (DEZ) ANOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONFIGURADA. PROTESTOS JUDICIAIS. INEFICÁCIA. PROTESTO EM FACE DE TERCEIROS. PROTESTO GENÉRICO. CITAÇÃO POR EDITAL INJUSTIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. USUCAPIÃO RECONHECIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. A usucapião é meio originário de aquisição da propriedade, prevista nos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil, que se consuma com o exercício de posse com animus domini sobre o bem, sem interrupção nem oposição do proprietário registral, pelo prazo previsto em lei. 2. É pacífica a possibilidade de alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, com o fim de elidir a pretensão do autor, conforme a Súmula nº 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”. 3. É possível a aquisição por usucapião de imóvel particular irregularmente ocupado, mesmo sem parcelamento ou individualização da matrícula. Aplicação por analogia dos precedentes no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tema Repetitivo nº 1.025 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3.1. O acolhimento da exceção de usucapião em sede de defesa não implica em regularização fundiária por via transversa, por ter efeitos limitados ao litígio entre o usucapiente e o proprietário registral do imóvel, não tendo efeitos erga omnes em face do Poder Público ou de terceiros, que são próprios da ação de usucapião. 4. Segundo o art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, o prazo de usucapião extraordinária é de 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 4.1. No caso dos autos, o imóvel é utilizado para realização de cultos e outras atividades religiosas, cujo livre exercício é constitucionalmente protegido (art. 5º, VI, CF), além do desempenho de trabalhos sociais, de modo que deve ser reconhecido o caráter produtivo da ocupação do imóvel, em face do atendimento à função social da propriedade, sendo devida a aplicação do parágrafo único do art. 1.238. 5. O protesto judicial promovido por quem não era o proprietário do bem em face de terceiro estranho à cadeia possessória não tem eficácia em face do autêntico possuidor do bem. 6. A formulação de protesto inteiramente genérico, quando era possível a individualização do possuidor do bem, com uso de intimação por edital sem qualquer fundamento adequado nem prévia tentativa de intimação pessoal, não é apta a fazer cessar a posse mansa e pacífica do possuidor. Precedentes. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel por usucapião extraordinária, com o exercício da posse com animus domini e sem interrupção nem oposição pelo prazo previsto em lei, deve ser julgada improcedente a ação reivindicatória. 8 Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada. Recurso da autora prejudicado. Os embargos de declaração opostos pela URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. foram rejeitados (fls. 1.775-1.776). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta: (1) violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto aos efeitos interruptivos dos protestos judiciais e à necessidade de realizar a distinção entre o caso concreto e o Tema n. 1.025/STJ (fls. 1.846/1.847); (2) violação do artigo 985 do Código de Processo Civil, alegando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.025/STJ à Fazenda Paranoazinho, visto que o precedente seria específico para o Setor Tradicional de Planaltina e que a ocupação em debate decorreria de parcelamento ilegal do solo (fls. 1.846-1.850); e (3) violação dos artigos 256, 257, 726 do Código de Processo Civil e 202, inciso II, 1.238 e 1.244 do Código Civil, argumentando que os protestos judiciais realizados em 2000 e 2008, ainda que por edital, interromperam a prescrição aquisitiva e comprovam a oposição efetiva dos proprietários, o que afastaria a mansidão da posse (fls. 1.851-1.854). Houve contrarrazões oferecidas pela ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO, sustentando: (1) a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a verificação dos requisitos da usucapião e da eficácia dos protestos exigiria o reexame de fatos e provas; (2) a aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e (3) no mérito, a validade da aplicação analógica do Tema n. 1.025/STJ e a ineficácia dos protestos judiciais genéricos que não individualizaram os ocupantes (fls. 1.869-1.900). Sobreveio juízo de admissibilidade na instância de origem, que admitiu o apelo nobre pela suposta contrariedade ao artigo 985 do Código de Processo Civil (fls. 1.930-1.933). É, no essencial, o relatório. (I) Da alegada negativa de prestação jurisdicional A recorrente sustenta a negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria violado o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar supostas omissões. Segundo a URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, o colegiado estadual não teria se manifestado adequadamente sobre os efeitos interruptivos dos protestos judiciais realizados, tampouco sobre a necessidade de realizar o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.025/STJ. Contudo, da análise detida do acórdão que julgou os aclaratórios (ID 71105531), verifica-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos suscitados pela embargante. O relator expressamente consignou que a ausência de regularidade do imóvel não impede a usucapião extraordinária e que a ratio decidendi do Tema n. 1.025/STJ, embora referente ao Setor Tradicional de Planaltina, é aplicável por analogia a outras ocupações irregulares em terras particulares, desde que passíveis de delimitação territorial, como ocorre no caso da Fazenda Paranoazinho. Quanto aos protestos judiciais, o acórdão de origem foi enfático ao declarar sua ineficácia para interromper o prazo prescricional, justificando que tais atos foram dirigidos a pessoas estranhas à cadeia possessória ou formulados de maneira inteiramente genérica, sem a devida individualização dos possuidores quando esta era perfeitamente possível à luz das diligências realizadas nos autos. Portanto, não se vislumbra nenhuma omissão ou falta de fundamentação no julgado recorrido, uma vez que o tribunal local expôs as razões jurídicas pelas quais refutou a tese da interrupção do prazo aquisitivo. O que se observa, em verdade, é o nítido inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem a acolher teses que contrariem o seu convencimento motivado. A mera decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação do dever de fundamentação previsto no artigo 1.022 do CPC. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da união estável exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é o vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.869.851/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar o deferimento da tutela provisória; portanto, não há falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.976/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Dessa forma, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e integrada, inexistindo os vícios apontados, o que impõe a rejeição da tese de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (II) Da usucapião A recorrente sustenta a violação do artigo 985 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem incorreu em erro ao aplicar, por analogia, a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1.025/STJ. Defende a URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. que o referido precedente é restrito aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, dadas as suas peculiaridades históricas e fáticas, e que a ocupação na Fazenda Paranoazinho decorreria de parcelamento ilegal do solo, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva (fls. 1.846-1.850). Entretanto, a insurgência não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF (Tema n. 1.025), estabeleceu que a pendência de processo de regularização urbanística não constitui óbice ao reconhecimento do domínio por meio da usucapião sobre imóveis particulares. A fundamentação determinante do julgado reside na distinção necessária entre a dimensão jurídica da propriedade e a dimensão urbanística da ocupação. O reconhecimento da prescrição aquisitiva declara uma situação de fato consolidada no tempo, a qual não impede a futura implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano ou a regularização administrativa da área. Embora o enunciado do Tema n. 1.025 faça menção específica ao Setor Tradicional de Planaltina, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior autoriza a aplicação da mesma ratio decidendi a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão e que se trate de bem de natureza particular. A suposta irregularidade do parcelamento ou a ausência de matrícula individualizada não retiram do imóvel o caráter de coisa hábil para a usucapião, visto que a aquisição originária rompe com a cadeia dominial anterior e inaugura um novo registro imobiliário, independentemente da situação urbanística pretérita. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no AgInt no REsp n. 2.107.480/DF, que ratificou a viabilidade da extensão do precedente a casos análogos em outras localidades do Distrito Federal. A aplicação analógica realizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 1.675-1.680) está, portanto, em estrita harmonia com a orientação deste Tribunal, não havendo que se falar em violação do artigo 985 do CPC. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF, fixou o entendimento de que "é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística" (Tema 1025). 2. A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a caracterização da usucapião. 3. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento, verificando se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Dessa forma, resta confirmada a premissa de que a irregularidade urbanística não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária entre particulares. A tese da recorrente de que o prazo prescricional não poderia fluir enquanto o imóvel permanecesse irregular carece de sustentação legal, uma vez que a usucapião é instrumento de pacificação social que privilegia a função social da posse exercida com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido em lei. (III) Da alegada interrupção da prescrição No que concerne à suposta violação dos artigos 256, 257 e 726 do Código de Processo Civil e 202, inciso II, 1.238 e 1.244 do Código Civil, a parte recorrente defende que os protestos judiciais ajuizados pelo espólio de José Cândido de Souza em 2000 e 2008 teriam o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva em favor da URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Sustenta que, diante da natureza multitudinária da ocupação na Fazenda Paranoazinho, a citação por edital genérico seria o único meio viável para resguardar o direito de propriedade, caracterizando oposição inequívoca à posse exercida pela recorrida (fls. 1.851-1.854). A despeito do esforço argumentativo, a tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O instituto do protesto judicial, para que produza o efeito interruptivo do prazo prescricional, exige que a oposição seja dirigida especificamente contra quem exerce a posse, permitindo-lhe o exercício do contraditório e a ciência inequívoca da insurgência do proprietário. A utilização da via editalícia é medida excepcional e subsidiária, condicionada ao esgotamento das diligências para a localização e identificação pessoal dos ocupantes. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar soberanamente os fatos, consignou que os protestos realizados foram inteiramente genéricos e não promoveram a individualização dos moradores, embora tal providência fosse perfeitamente possível (fl. 1.683). O acórdão recorrido destacou que as diligências realizadas no bojo da ação principal permitiram a identificação de dezenas de ocupantes, inclusive da ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO, o que evidencia que a citação por edital foi utilizada sem o preenchimento dos requisitos legais de necessidade e fundamentação adequada (fl. 1.672). Nesse panorama, a mera publicação de edital destinado a "todos os ocupantes" de uma vasta área de terras, sem a prévia tentativa de intimação pessoal de possuidores identificáveis, não configura oposição eficaz à posse. A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem contestação séria e dirigida ao possuidor. O protesto judicial genérico, por não individualizar o destinatário nem descrever com precisão a área objeto da insurgência em relação a cada núcleo possessório, revela-se inidôneo para fazer cessar a mansidão da posse ou interromper o lapso temporal da usucapião extraordinária. Esta Corte Superior já enfrentou controvérsia absolutamente idêntica envolvendo a mesma região da Fazenda Paranoazinho, fixando a tese de que o protesto judicial genérico não interrompe a prescrição aquisitiva quando era possível a individualização dos ocupantes. Sobre o tema, colhe-se o precedente específico: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO E CITAÇÃO POR EDITAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento às apelações para reconhecer usucapião e inverter a sucumbência; decisão recorrida afastou a eficácia interruptiva de protestos judiciais genéricos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de oposição proposta para reconhecer domínio parcial sobre os Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da Quadra 3-B do Condomínio Morada dos Nobres e a restituição da área. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o domínio parcial da opoente sobre os Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, condenou os opostos em custas e honorários; e, na ação reivindicatória, julgou improcedente o pedido e declarou a usucapião em favor das partes remanescentes, com condenação do autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para reconhecer a usucapião extraordinária quanto aos Lotes 3, 4 e 6, afastar a eficácia interruptiva dos protestos por genericidade, inverter as verbas de sucumbência e majorar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se protestos judiciais realizados de forma genérica, com citação por edital, interrompem a prescrição aquisitiva, à luz dos arts. 726, §§ 1º e 2º, 256 e 257 do CPC e dos arts. 202, II, e 1.244 do CC; e (ii) saber se é cabível a inversão das verbas de sucumbência em favor de parte vencedora, à luz dos arts. 85 e 87 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O protesto judicial para interromper a prescrição aquisitiva exige finalidade específica e destinatário correto; a mera publicação de edital genérico não revela efetiva oposição à posse nem interrompe o prazo aquisitivo, sobretudo quando era possível individualizar ocupantes e empreendimentos. O acórdão aplicou corretamente essa orientação e não violou os dispositivos legais invocados. 7. Quanto à inversão das verbas de sucumbência, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a extensão dos pedidos, a identificação dos ocupantes e a aplicação proporcional do art. 87 do CPC, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Protesto judicial genérico, com citação por edital, não interrompe a prescrição aquisitiva quando era possível a individualização dos ocupantes, pois não há efetiva oposição à posse. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório quanto à inversão das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 1.244; CPC, arts. 726, 256, 257, 85, 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.851.651/RO, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, Recurso especial n. 149.186/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/11/2003; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.039.524/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Portanto, ao reconhecer a ineficácia dos protestos judiciais para efeito de interrupção da prescrição no caso vertente, o Tribunal de origem deu correta aplicação aos dispositivos legais pertinentes e seguiu a orientação jurisprudencial deste Tribunal, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. A pretensão de reformar tal conclusão para reconhecer a validade dos atos interruptivos demandaria, inevitavelmente, o reexame das provas sobre a viabilidade de identificação dos ocupantes à época, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da ASSEMBLEIA DE DEUS BETEL COLORADO, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça e os limites previstos no § 2º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS