Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores indicados pela parte autora não abarcaram os honorários de sucumbência, verba inicialmente buscada no cumprimento de sentença apresentado. Esclareça a parte se houve desistência do pedido em relação a tal verba. Em caso negativo, os cálculos deverão indicar o valor dos honorários advocatícios buscados. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 16:07
Petição (Petição inicial)
01/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para formular pedido certo e determinado quanto ao valor do crédito buscado. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 18:01
Emenda à Inicial
27/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 16:05
Desarquivamento
06/03/2026, 04:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DESPACHO A parte autora promoveu o desarquivamento do processo com o fim de prosseguir com o cumprimento de sentença anteriormente pleiteado. Não obstante, requer prazo para atender na íntegra a emenda determinada. Nada a prover. A parte poderá a qualquer tempo antes da prescrição iniciar a fase de cumprimento de sentença. Para tanto, deverá formular o pedido em termos e apto ao recebimento. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para formular pedido certo e determinado quanto ao valor do crédito buscado. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 18:01
Emenda à Inicial
27/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 16:05
Desarquivamento
06/03/2026, 04:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DESPACHO A parte autora promoveu o desarquivamento do processo com o fim de prosseguir com o cumprimento de sentença anteriormente pleiteado. Não obstante, requer prazo para atender na íntegra a emenda determinada. Nada a prover. A parte poderá a qualquer tempo antes da prescrição iniciar a fase de cumprimento de sentença. Para tanto, deverá formular o pedido em termos e apto ao recebimento. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2025, 00:00
Definitivo
26/10/2025, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2025, 19:55
Recebimento
24/10/2025, 08:16
Mero expediente
24/10/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:12
Desarquivamento
01/10/2025, 04:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:52
Definitivo
25/08/2025, 18:40
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:28
Publicação
17/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES e outros ajuíza cumprimento de sentença contra HUDSON ALVES RIBEIRO. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento da fase satisfativa, tendo em vista a necessária correlação entre o pedido satisfativo e o título executivo judicial que o embasa. Os defeitos encontrados foram indicados, com precisão, na decisão de Id 235891110. A parte credora não atendeu às determinações.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO PEDIDO de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte supra os vícios indicados antes do fluxo do prazo prescricional, contado do trânsito em julgado, o pedido satisfativo será processado. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
16/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 17:56
Arquivamento
11/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:19
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento. A Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Ressalto que no incidente os valores devidos às partes à título de pensão terão preferência sobre os demais créditos, especialmente considerando a presença de interesses de incapaz e a natureza alimentar da verba. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 09:43
Emenda à Inicial
19/05/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:11
Publicação
27/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença parcialmente modificada, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos tendo em vista que a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária. Sobradinho-DF, 21 de março de 2025 17:39:42. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 17:47
Recebimento
21/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUDSON ALVES RIBEIRO
APELADO: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0705882-14.2020.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, HUDSON ALVES RIBEIRO, contra a r. acórdão de ID 64777666, no qual foi conhecido e dado parcial provimento ao recurso do ora embargante. Em suas razões recursais de ID 65812367, o embargante alega, em suma, que seus embargos são intempestivos, mas que há na r. decisão omissão no julgado. Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja sanado o vício que considera presente no julgado. É o relatório. Decido. Aplica-se ao caso o disposto no § 3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil[1]. Na dicção do artigo 932, III do Código de Processo Civil[2], incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, o artigo 87, III, do Regimento Interno[3] deste eg. Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). Com efeito, cabe ao relator realizar o juízo de admissibilidade do recurso, que será considerado inadmissível na ausência dos seus pressupostos, tais como, a tempestividade. De acordo com o artigo 60 do Provimento nº 12/2017[4] deste eg. Tribunal de Justiça, considera-se realizada a intimação com o acesso ao conteúdo integral da r. decisão em momento anterior à publicação. Assim, com o acesso do advogado ao inteiro teor da r. decisão resta caracterizada a sua ciência inequívoca, configurando a intimação formal, tendo início o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, sendo irrelevante a posterior publicação do ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico – DJE. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA PJE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 60 DO PROVIMENTO 12 DO TJDFT. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação por meio eletrônico dos litigantes cadastrados, em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 1º, ambos da Lei 11.419/2006. 2. Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação. Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 3. No caso, a publicação no DJe da intimação do agravante ocorreu antes do registro de sua ciência no sistema PJe, de modo que se impõe o reconhecimento do termo inicial para contagem do prazo recursal a data da publicação. Intempestivo o recurso apresentado fora do prazo recursal, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1437788, 07149248420208070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Em consulta aos expedientes destes autos eletrônicos, verificou-se que o embargante teve ciência inequívoca do conteúdo da r. decisão em 09/10/2024 (quarta-feira). Portanto, a contagem do prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 10/10/2024 (quinta-feira) e findou-se em 16/10/2024 (quarta-feira). Não obstante, os embargos de declaração foram opostos, de forma intempestiva, em 30/10/2024 (quarta-feira), conforme se depreende da petição de ID 65812367. Nesse cenário, o recurso é manifestamente inadmissível. Feitas essas considerações, por ser inadmissível em razão da intempestiva, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 87, III, do RITJDFT. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 05 de dezembro de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.024. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (…) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; [4] Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: HUDSON ALVES RIBEIRO
EMBARGADO: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0705882-14.2020.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de novembro de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/9 a 2/10/2024)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 25 de setembro a 2 de outubro de 2024, iniciada a sessão no dia 25 de setembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente na sessão para composição de quórum nos julgamentos com observância ao disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, o Excelentíssimo Senhor Desembargador JOAO EGMONT LEONCIO LOPES. Compareceram também para julgamento dos processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMULO DE ARAUJO MENDES e SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 184 (cento e oitenta e quatro) processos; foram retirados de julgamento 21 (vinte e um) processos; e 19 (dezenove) foram adiados, sendo inseridos na sessão ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0040151-60.2015.8.07.0018
0035003-34.2016.8.07.0018
0094031-28.2009.8.07.0001
0703741-06.2021.8.07.0000
0743572-58.2021.8.07.0001
0700284-96.2022.8.07.0010
0725338-60.2023.8.07.0000
0713164-50.2022.8.07.0001
0026741-93.2009.8.07.0001
0703684-63.2023.8.07.0017
0731312-78.2023.8.07.0000
0734994-41.2023.8.07.0000
0737349-10.2022.8.07.0016
0707235-81.2023.8.07.0007
0705255-81.2023.8.07.0013
0746781-67.2023.8.07.0000
0746861-31.2023.8.07.0000
0748944-20.2023.8.07.0000
0736371-44.2023.8.07.0001
0704163-53.2023.8.07.0018
0726282-87.2022.8.07.0003
0713392-88.2023.8.07.0001
0708302-68.2024.8.07.0000
0709434-04.2022.8.07.0010
0709705-72.2024.8.07.0000
0709939-54.2024.8.07.0000
0710995-25.2024.8.07.0000
0741619-25.2022.8.07.0001
0700370-06.2023.8.07.0019
0712470-16.2024.8.07.0000
0712527-34.2024.8.07.0000
0712663-31.2024.8.07.0000
0700050-20.2022.8.07.0009
0710048-81.2023.8.07.0007
0714669-11.2024.8.07.0000
0714713-30.2024.8.07.0000
0715108-22.2024.8.07.0000
0715261-55.2024.8.07.0000
0727470-58.2021.8.07.0001
0715766-46.2024.8.07.0000
0751105-97.2023.8.07.0001
0704996-65.2023.8.07.0020
0716360-60.2024.8.07.0000
0716488-80.2024.8.07.0000
0716951-69.2022.8.07.0007
0709139-45.2023.8.07.0005
0033506-41.2013.8.07.0001
0717642-36.2024.8.07.0000
0717874-48.2024.8.07.0000
0718500-67.2024.8.07.0000
0705315-33.2023.8.07.0020
0700489-84.2024.8.07.0001
0740200-04.2021.8.07.0001
0705803-50.2020.8.07.0001
0735886-44.2023.8.07.0001
0711025-91.2023.8.07.0001
0720493-48.2024.8.07.0000
0713607-07.2023.8.07.0020
0721371-70.2024.8.07.0000
0744046-58.2023.8.07.0001
0722043-78.2024.8.07.0000
0707244-27.2024.8.07.0001
0722660-38.2024.8.07.0000
0722940-09.2024.8.07.0000
0735519-54.2022.8.07.0001
0706537-78.2023.8.07.0006
0708389-35.2022.8.07.0019
0723646-89.2024.8.07.0000
0723832-15.2024.8.07.0000
0723975-04.2024.8.07.0000
0724044-36.2024.8.07.0000
0739836-61.2023.8.07.0001
0724163-94.2024.8.07.0000
0702864-41.2023.8.07.0018
0724314-60.2024.8.07.0000
0724421-07.2024.8.07.0000
0724525-96.2024.8.07.0000
0080785-62.2009.8.07.0001
0724797-90.2024.8.07.0000
0739808-30.2022.8.07.0001
0700896-39.2024.8.07.0018
0715305-02.2023.8.07.0003
0743539-97.2023.8.07.0001
0703642-36.2022.8.07.0021
0720431-15.2023.8.07.0009
0725498-51.2024.8.07.0000
0701254-55.2024.8.07.0001
0725872-67.2024.8.07.0000
0700402-13.2024.8.07.0007
0720435-76.2023.8.07.0001
0737533-74.2023.8.07.0001
0705715-55.2024.8.07.0006
0726335-09.2024.8.07.0000
0726417-40.2024.8.07.0000
0726428-69.2024.8.07.0000
0706181-64.2024.8.07.0001
0743938-81.2023.8.07.0016
0710124-17.2023.8.07.0004
0726763-88.2024.8.07.0000
0726879-94.2024.8.07.0000
0727108-54.2024.8.07.0000
0708597-85.2023.8.07.0018
0727147-51.2024.8.07.0000
0727157-95.2024.8.07.0000
0727253-13.2024.8.07.0000
0727273-04.2024.8.07.0000
0707967-46.2024.8.07.0001
0727453-20.2024.8.07.0000
0743494-93.2023.8.07.0001
0713660-91.2023.8.07.0018
0708560-58.2023.8.07.0018
0727689-69.2024.8.07.0000
0727945-12.2024.8.07.0000
0705882-14.2020.8.07.0006
0728300-22.2024.8.07.0000
0703863-90.2024.8.07.0007
0709299-67.2023.8.07.0006
0728438-86.2024.8.07.0000
0728470-91.2024.8.07.0000
0704631-98.2024.8.07.0012
0714661-31.2024.8.07.0001
0728633-71.2024.8.07.0000
0728636-26.2024.8.07.0000
0728811-20.2024.8.07.0000
0746958-28.2023.8.07.0001
0728983-59.2024.8.07.0000
0729007-87.2024.8.07.0000
0729233-92.2024.8.07.0000
0729269-37.2024.8.07.0000
0715463-54.2023.8.07.0004
0700842-42.2020.8.07.0009
0702372-79.2023.8.07.0008
0704269-15.2023.8.07.0018
0729526-62.2024.8.07.0000
0706189-48.2023.8.07.0010
0715298-68.2023.8.07.0016
0704558-36.2023.8.07.0021
0718152-56.2023.8.07.0009
0729672-06.2024.8.07.0000
0704345-60.2023.8.07.0011
0701977-62.2024.8.07.0005
0746948-81.2023.8.07.0001
0730323-38.2024.8.07.0000
0730449-88.2024.8.07.0000
0731357-48.2024.8.07.0000
0731449-26.2024.8.07.0000
0711584-14.2024.8.07.0001
0731922-12.2024.8.07.0000
0703719-50.2023.8.07.0008
0700110-46.2024.8.07.0001
0700070-15.2021.8.07.0019
0742888-65.2023.8.07.0001
0710877-90.2022.8.07.0009
0703884-61.2023.8.07.0020
0705280-73.2023.8.07.0020
0733140-75.2024.8.07.0000
0700017-50.2024.8.07.0012
0754101-23.2023.8.07.0016
0745234-86.2023.8.07.0001
0703315-02.2023.8.07.0007
0702212-08.2024.8.07.0012
0733649-06.2024.8.07.0000
0702595-90.2023.8.07.0021
0733653-43.2024.8.07.0000
0707340-88.2024.8.07.0018
0701263-94.2023.8.07.0019
0701582-43.2024.8.07.0014
0716339-97.2023.8.07.0007
0707589-70.2023.8.07.0019
0710683-46.2024.8.07.0001
0739601-31.2022.8.07.0001
0702588-27.2024.8.07.0001
0740983-25.2023.8.07.0001
0701238-63.2022.8.07.0004
0715082-95.2023.8.07.0020
0714905-57.2024.8.07.0001
0733561-67.2021.8.07.0001
0708538-97.2023.8.07.0018
0703309-80.2023.8.07.0011
0710308-70.2023.8.07.0004
0705034-82.2024.8.07.0007
0701111-09.2024.8.07.0020
0702707-67.2024.8.07.0007
0743399-81.2024.8.07.0016
RETIRADOS DA SESSÃO
0728953-29.2021.8.07.0000
0718904-89.2022.8.07.0000
0721164-42.2022.8.07.0000
0721191-25.2022.8.07.0000
0711817-64.2022.8.07.0006
0718744-10.2022.8.07.0018
0700683-84.2024.8.07.0001
0713123-95.2023.8.07.0018
0722989-50.2024.8.07.0000
0726148-98.2024.8.07.0000
0703782-44.2024.8.07.0007
0728742-85.2024.8.07.0000
0729114-34.2024.8.07.0000
0729445-16.2024.8.07.0000
0729926-10.2023.8.07.0001
0748171-69.2023.8.07.0001
0724553-38.2023.8.07.0020
0700564-30.2023.8.07.0011
0705776-57.2022.8.07.0014
0707388-98.2024.8.07.0001
0703140-89.2024.8.07.0001
ADIADOS
0038568-04.2009.8.07.0001
0728785-87.2022.8.07.0001
0709666-55.2023.8.07.0018
0721259-04.2024.8.07.0000
0705178-75.2023.8.07.0012
0708278-19.2024.8.07.0007
0706578-24.2023.8.07.0013
0726353-30.2024.8.07.0000
0711562-53.2024.8.07.0001
0700484-59.2024.8.07.0002
0708054-92.2021.8.07.0005
0730663-79.2024.8.07.0000
0730724-37.2024.8.07.0000
0732277-47.2023.8.07.0003
0703368-10.2024.8.07.0019
0705823-93.2024.8.07.0003
0700336-48.2024.8.07.0002
0700418-82.2024.8.07.0001
0719444-66.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 3 de outubro de 2024 às 16:07. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO ATUOMOTOR. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA INGESTÃO BEBIDA ALCOÓLICA. DANOS MORAIS. PENSAO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO MENSAL. 2/3 DA REMUNERAÇÃO. DESPESAS FUNERÁRIAS. NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva prevista nos artigos 186 e 297 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva tem por base a comprovação da culpa do lesante, circunstância que se verifica pela constatação de ter havido imprudência, negligência ou imperícia no comportamento lesivo, estabelecendo um nexo de causalidade entre a violação do direito causador do dano e a conduta ilídima. 1.1. Desse liame subjetivo é que se extrai o dever de indenizar, porque revelador de direta associação entre o agir do sujeito e o resultado, daí surgindo a obrigação de indenizar. Isso ocorre ainda que o agente não tenha desejado o resultado final produzido, bastando que tenha portado com culpa. 2. Para fins de pensionamento, a dependência econômica entre cônjuges é presumida. 2.1. A pensão mensal é devida ao cônjuge e filhos menores da vítima na proporção de 2/3 dos seus rendimentos, desde a data do óbito até quando o filho completar 25 anos ou, no caso do cônjuge, quando a vítima atingiria a expectativa de vida no Brasil na data do óbito. 2.2. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou compensação por dano moral, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensões. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, na hipótese de morte de genitor, o causador do dano deve pagar pensão aos filhos do falecido desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos, idade em que se presume a conclusão dos estudos, a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho e o fim da situação de dependência econômica. 4. O dano moral decorrente da morte de parente é presumido (in re ipsa), sendo, portanto, dispensável a prova da lesão. 4.1. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se a adequação porque excessivo o valor arbitrado na origem. 5. Deve ser reformada a indenização por danos materiais, quando os comprovantes juntados para pagamento das despesas do funeral não estão no nome das partes, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
08/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 19:07
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 23:41
Publicação
14/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte HUDSON ALVES RIBEIRO interpôs APELAÇÃO ao ID 196756387. Certifico, ainda, que a(s) parte(s) AUTORA não apelou. Certifico, ainda, que o Ministério Público se manifestou sob ID 193360245. Sem interesse recursal. Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 3 de junho de 2024 11:39:56. MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 11:43
Petição (Apelação)
14/05/2024, 20:26
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:24
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:24
Publicação
22/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 1) Indenização pelos danos materiais, no valor total de R$ 9.200,00.2) Compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 20.000,00. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.3) Pensão mensal ao autor menor, no valor de 1/3 do salário que o falecido recebia à época do acidente, R$ 1.831,28, até que complete 25 anos;4) Pensão mensal à autora viúva, no valor de 1/3 do salário que o falecido recebia à época do acidente, até a data em que o falecido completaria a idade prevista pelo IBGE como expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, conforme tabela do IBGE que deverá ser juntada pelas partes autos, ou até o falecimento da beneficiária, o que vier a ocorrer primeiro, devendo a cota do filho serem acrescidas à da mãe quando este completar 25 anos.Na hipótese de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos a título de danos materiais incidem da data do efetivo prejuízo. Neste ponto, ressalto que, em relação ao valor da moto, a data do efetivo prejuízo é o dia do acidente. Em relação as despesas de funeral, as datas são dos respectivos desembolsos. Quanto ao pensionamento, a data é a do óbito.Em atenção ao Enunciado da Súmula n. 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido na indenização fixada a título de dano material. No caso destes autos ainda não há notícia de recebimento de indenização do DPVAT. No entanto, a parte autora, quando do cumprimento de sentença, deverá declarar eventual quantia recebida para o abatimento devido.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela ré, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Assim, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte
19/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:10
Recebimento
15/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:26
Procedência
15/04/2024, 10:26
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:29
Publicação
06/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 166667286. Foi deferido pedido da parte autora de aproveitamento de prova emprestada juntada aos autos, conforme decisão ao Id 172473912. Na petição ao Id 175723804 a parte ré informa não ter outras provas a produzir, exara ciência de todo o processo e entende que o feito está hábil para julgamento. Tenho por encerrada a fase de instrução processual. O Ministério Público deverá apresentar parecer. Transcorrido o prazo, os autos deverão vir conclusos para sentença. Prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 27 de outubro de 2023 14:57:09. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:31
Outras Decisões
30/10/2023, 07:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:35
Recebimento
04/10/2023, 12:07
Mero expediente
04/10/2023, 12:07
Publicação
27/09/2023, 10:24
Publicação
27/09/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré levanta preliminar de falta de interesse processual. O interesse processual relaciona-se à necessidade e à utilidade do provimento judicial buscado. O réu resiste ao pedido formulado pelo autor, de forma que resta caracterizada necessidade. A utilidade relaciona-se à adequação do procedimento. O procedimento comum cível, eleito pela parte autora, é adequado ao exame da controvérsia. Rejeito a preliminar. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) quem deu causa ao acidente; 2) a extensão dos danos. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). A causa do acidente foi suficientemente examinada na esfera criminal. Sobre esse ponto, a questão está suficientemente esclarecida. As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 27 de julho de 2023 08:30:48. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de indenização em face de acidente de trânsito com morte do convivente e genitor das autoras, respectivamente. A parte autora e o Ministério Público requerem o aproveitamento como prova emprestada de provas produzidas nos autos da ação criminal que tramita sob o no. 0710012-84.2019.8.07.0005. Os documentos foram juntados ao Id 171731403 e 169167671. Defiro a juntada dos documentos e o aproveitamento como prova emprestada. Verifico que a decisão de saneamento e organização do processo proferida ao Id 166667286 não foi publicada para o requerido. Proceda a Secretaria com a publicação para o réu da referida decisão. As partes deverão informar sobre o estágio atual da ação penal. Se o caso, que juntem sentença e certidão do trânsito em julgado. Prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 17:12:00. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 16:37
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:52
Recebimento
19/09/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 19:13
Mero expediente
19/09/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 20:23
Publicação
04/09/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DESPACHO Decisão de saneamento: Id 166667286. O Ministério Público requer a juntada dos depoimentos e laudos produzidos nos autos 0710012-84.2019.8.07.0005 como prova emprestada ao presente procedimento Id 168167485. A parte autora reitera o pedido do Ministério Público Id 169167670. O réu não se manifestou. Nem o Ministério Público, nem a parte autora juntaram os documentos necessários para análise do pedido. Não cabe ao juízo promover a juntada aos autos de prova de interesse da parte, produzida em outro processo. Junte-se os documentos pretendidos, somente depois decidirei sobre o cabimento da prova emprestada. Prazo: 5 dias. Sobradinho, DF, 28 de agosto de 2023 15:50:46. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:37
Mero expediente
29/08/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:39
Publicação
31/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705882-14.2020.8.07.0006.
AUTOR: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES, R. D. S. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: THAILA PATRICIA DA SILVA GOMES
REU: HUDSON ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré levanta preliminar de falta de interesse processual. O interesse processual relaciona-se à necessidade e à utilidade do provimento judicial buscado. O réu resiste ao pedido formulado pelo autor, de forma que resta caracterizada necessidade. A utilidade relaciona-se à adequação do procedimento. O procedimento comum cível, eleito pela parte autora, é adequado ao exame da controvérsia. Rejeito a preliminar. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) quem deu causa ao acidente; 2) a extensão dos danos. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC). A causa do acidente foi suficientemente examinada na esfera criminal. Sobre esse ponto, a questão está suficientemente esclarecida. As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 27 de julho de 2023 08:30:48. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:35
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2023, 08:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 01:53
Publicação
16/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:18
Recebimento
12/06/2023, 18:51
Mero expediente
12/06/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 16:36
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:55
Recebimento
13/12/2022, 07:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2022, 07:45
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:28
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
31/12/2021, 08:14
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:28
Recebimento
08/02/2021, 10:08
Gratuidade da Justiça
08/02/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 18:17
Publicação
17/12/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:07
Recebimento
15/12/2020, 00:11
Mero expediente
15/12/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 16:08
Petição (Replica)
11/12/2020, 22:12
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:06
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:38
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 19:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2020, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2020, 07:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2020, 07:09
Documento (Certidão)
08/09/2020, 19:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))