Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706802-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KARINNA DA SILVA FEITOSA
EXECUTADO: CYRO ROCHA FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 245440522), retomo a regular tramitação processual. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 226291054), na qual a parte executada arguiu, preliminarmente, a inobservância ao contraditório (art. 10, do CPC). Também impugnou a penhora do veículo objeto da decisão proferida em ID: 236673706, argumentando que " além de utilizar o veiculo para atendimento a clientes e deslocamento aos fóruns, tem a necessidade de um meio de transporte de uso imediato: a) Quando um cliente é preso em flagrante e o advogado tem de ir ao local do fato, mesmo que seja em lugares ermos, que naturalmente não são atendidos por transporte publico em nem por transporte por aplicativos; b) Quando há invasão as fazendas que o Executado é advogado e houver a necessidade ir até o estado de origem, sendo uma delas em Sandolândia/TO, lugar este, com estrada de 40km de estrada de terra e o único meio de chegar lá é de carro, é próprio, pois nenhum aplicativo, primeiro porque nem internet tem, e segundo que nenhum motorista aceita a corrida e, para piorar nenhum motorista vai buscar, bem como para "salientar que o Executado cuida de sua mãe, uma senhora de 84 anos que precisa de cuido, (com dificuldades de locomoção, portadora de pressão alta, diabetes, artrose, fibromialgia e artrite) sendo ainda mais necessário o veiculo para qualquer emergência leva-la ao hospital e aos médicos" e, ainda, que "é pai de 3 filhos, sendo 2 menores de idade e que precisam do Genitor para sua locomoção". Por fim, requereu "a suspensão do curso da presente execução até o julgamento deste incidente processual, pelo fato de ser uma matéria de ordem pública, cujo andamento, sem a referida suspensão, prejudicaria o Executado, assim como a intimação da Exequente para que se manifeste quanto aos termos do presente incidente e, após o deferimento do pedido determinando a extinção do feito com julgamento do mérito nos termos do Código de Processo Civil, tendo em vista a impenhorabilidade do bem em questão". Em impugnação (ID: 228387980), a parte exequente asseverou o descabimento da peça defensiva referenciada, à falta de matéria de ordem pública. É o relatório sucinto e bastante. Decido. De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018). No caso dos autos, deixo de conhecer da tese de impenhorabilidade do veículo, haja vista que o exame da matéria demanda dilação probatória, haja vista a necessidade de comprovação das alegações do devedor. Nesse sentido, confira-se o r. Acórdão doe g. TJDFT tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, resultante da evolução doutrinária e jurisprudencial, constitui um instrumento de defesa do executado, equiparando-se aos embargos à execução. A distinção mais relevante entre ambos reside no seu objeto: os embargos à execução podem abranger qualquer matéria, enquanto a exceção de pré-executividade se restringe a abordar questões suscetíveis de serem conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. 2. Na espécie, não se verifica desacerto na decisão agravada que não conheceu da exceção de pré-executividade, visto que a questão da eventual impenhorabilidade do bem móvel, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, demandaria dilação probatória, qual seja, a constatação se o veículo seria ou não utilizado para o trabalho do executado, devendo tal defesa ter sido oportunamente apresentada logo após a efetiva penhora e avaliação do bem, realizada em 02/04/2022, não se desincumbindo o executado, à época, de provar fato constitutivo do seu direito. 3. De qualquer modo, não é possível extrair dos presentes autos, tampouco da documentação apresentada na ação originária, que o veículo indicado seria o único da família e tido como indispensável ao desempenho de atividade profissional, principalmente pelo fato de as compras indicadas serem bastante antigas, não havendo outros elementos que confirmem, de maneira indene de dúvidas, a imprescindibilidade do bem ao exercício da alegada ocupação de entregador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1857230, 0747204-27.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024). Por outro lado, em relação à alegação de ofensa ao contraditório (princípio da não surpresa), a qual figura como matéria de ordem pública, ressalto que, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "não há contraditório prévio à penhora, como se vê do rito da execução (lato sensu) e também pela intuitiva razão de que ensejaria o risco de frustração da medida executiva." (TJ-DF 0734564-89.2023.8.07.0000 1822912, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2024). Com efeito, o contraditório em relação às medidas constritivas é exercido de modo diferido (arts. 841, 847 e 848, do CPC), não havendo que se falar em violação do contraditório na espécie. Outra não é a posição do eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem cognição mais ampla do que o exame de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o julgamento do mérito do recurso torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que negou pretensão liminar no agravo. 2. Não há nulidade da decisão se o ato judicial impugnado resolveu a questão controvertida amparada em fundamentos fáticos e jurídicos, explicitando devidamente as razões do convencimento do magistrado. 3. A persecução patrimonial do devedor, com a indicação dos bens à penhora, prescinde de prévio contraditório. Após efetivada a constrição, o devedor poderá exercer o contraditório, pelas vias processuais apropriadas. 4. O princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor ao princípio da efetividade processual, razão pela qual cabe ao magistrado, no caso concreto, sopesando os princípios jurídicos que norteiam a matéria, bem como levando em apreço as normas vigentes, aferir dentre os bens disponíveis para constrição judicial àqueles que melhor atendam aos princípios elencados. 5. A indicação pelo devedor de bens à penhora fora da ordem do art. 835 do CPC/2015 é possível desde que em consonância com os demais princípios que regem o processo de execução, porquanto, consoante explicitado no caput do dispositivo, trata-se ordem de preferência e não de obrigatoriedade. 6. Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daqueles que apenas exercem as possibilidades de insurgirem-se sobre as decisões tomadas pela Corte, desde que não infrinjam o disposto no artigo 80 do CPC. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130883420198070000 DF 0713088-34.2019.8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019). Ante tudo o que expus, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade referenciada e, no mérito, a rejeito. 3. Retifique-se o valor do crédito exequendo lançado no termo de penhora (ID: 241689022), com a subtração do valor constrito (ID: 227102482) em relação ao montante anteriormente noticiado (ID: 196595418). 4. Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de penhora do automóvel, observando-se o endereço indicado na petição em ID: 243170565. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de agosto de 2025, 15:29:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito