Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722090-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ASSOCIACAO CARTAO MULTICLINICAS
REQUERIDO: HOOGLI HUB DE RESULTADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO CARTÃO MULTICLÍNICAS em face da sentença de id. 267570036. A embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação do alegado descumprimento da tutela de urgência e consequente incidência de multa cominatória; e, (ii) omissão quanto à análise da tese de preclusão das alegações defensivas da parte requerida. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve RELATO. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme o interesse da parte. No caso concreto, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados. 1. Alegação de omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência. A sentença embargada registrou expressamente a existência da decisão liminar e o cumprimento informado pela parte requerida, consignando o envio dos acessos às plataformas digitais. A partir da análise global do conjunto probatório, concluiu-se pela procedência dos pedidos principais sem reconhecer a necessidade de imposição de multa cominatória autônoma. Tal circunstância revela que a questão foi implicitamente enfrentada, sendo certo que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais à solução da controvérsia (questão de direito material), o que fora efetivado. Ademais, a pretensão da embargante, sob o rótulo de "omissão", objetiva, por via transversa, "ampliar" o alcance condenatório da sentença, finalidade incompatível com a via estreita invocada. 2. Alegação de omissão quanto à preclusão. Também não assiste razão à embargante. O ato judicial apreciou diretamente os pontos controvertidos, com indeferimento da produção de prova oral, considerada desnecessária. Rejeitou a tese de abatimento do valor contratual por ausência de prova idônea. Assim, ainda que não tenha havido menção expressa ao instituto da preclusão (o que se afigura despiciendo, frente ao cenário jurídico ora mencionado), as matérias foram devidamente enfrentadas sob fundamentos autônomos e suficientes, o que afasta a alegada omissão. A pretensão da embargante, nesse ponto, evidencia tentativa de complementação argumentativa da decisão, com vistas a reforçar sua posição em eventual fase recursal, o que não se admite por meio de embargos declaratórios. 3. Conclusão. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos, na verdade, traduzem inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo, buscando rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO. DESACOLHO - OS, oportunidade em que mantenho incólume a sentença de id. 267570036, tal qual redigida. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.