Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857093/DF (2025/0048983-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS NARDY OLIVEIRA - MG192572
AGRAVADO: ALBERTO BUENO DE PAULA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÍDER FLAT SERVICE
ADVOGADOS: DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF013224
ROSELÂNIA FRANCISCA DAMACENA - DF039872
TAIS PEREIRA DOS SANTOS - DF058710
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por H2F ENGENHARIA E INOVAÇÃO LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1.612-1.613 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. APURAÇÃO DE VALORES. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CULPA RECÍPROCA. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O mero descontentamento com as conclusões lançadas no laudo, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, tampouco a nulidade do trabalho técnico, especialmente quando todos os quesitos foram devidamente respondidos, esclarecendo o perito, quanto aos quesitos complementares. 2. A desídia de ambas as partes no cumprimento das obrigações contratuais caracteriza a culpa recíproca pelo desfazimento do negócio jurídico. 2.1. A rescisão do contrato por culpa recíproca acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação sem direito à aplicação de multa a qualquer dos contratantes. 3. A rescisão do contrato por culpa recíproca acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação, portanto, deve a ré proceder à devolução dos valores relativos aos direitos dos bens vertidos em seu favor. 4. Presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil, deve ser mantida a permissão para a compensação dos créditos e débitos de cada parte. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 5.1. No caso de cumulação subsidiária ou eventual de pedidos, conforme prevê o art. 326 do CPC, a rejeição do pedido principal e o acolhimento do pedido sucessivo induz sucumbência. 6. Apelações conhecidas e não providas. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, esses foram rejeitados (fls. 1.733-1.742 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.763-1.791 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: “a) a ausência de manifestação no acordão recorrido acerca do cerceamento defesa, pela não apreciação do pedido de nova perícia e ou novos esclarecimentos do laudo pericial sobre diversos pontos apontados pela recorrente forte nos artigos 480, 473 e art. 477, § 2º, CPC. O Tribunal local não discutiu qualquer dos argumentos aviados pela recorrente em suas razões de Apelação para aduzir que perícia é idônea ou inidônea, apenas se reservou a prolatar decisão genérica que cabe para qualquer caso que se discuta o tema ‘nulidade de laudo pericial’; b) a ausência de manifestação do Tribunal local acerca da interferência de terceiros, isto é, outra empresa contratada pelo Condomínio se imiscuiu na execução das referias obras periciadas, elemento apto a modificar o resultado da perícia e por consequência o resultado do julgamento, não foi considerado no laudo e nem no julgamento nas instancias ordinárias; c) a omissão no acórdão de Apelação acerca da ausência de consideração no laudo pericial que as obras objeto de avalição estavam inacabadas, e por consequência, certos vícios identificados correspondem ao resultado da paralisação das obras por conduta unilateral do Condomínio que proibiu a entrada dos funcionários da recorrente no local onde deveriam ser prestados os trabalhos e acabadas as respectivas obras. Obra inacabada não necessariamente é obra com vício; d) A ausência de manifestação no laudo e no Tribunal local sobre por qual motivo a perícia apontou que o não deveria ser aplicado as normas e recomendações da empresa que representa a fabricante dos aparelhos chillers no Brasil, imputando como errônea a instalação no local e nos moldes definido pela fabricante, conforme laudo da fabricante apresentado nos autos; e) a omissão no acordão recorrido sobre a ausência de notificação prévia a rescisão do contrato para em tese oportunizar a H2F realizar o refazimento dos alegados vícios na obra, mantendo deste modo o pactuado, situação que afasta a culpa recíproca; f) a omissão do órgão julgado em manifestar sobre a falta de demonstração da impossibilidade de reaproveitamento da plataforma metálica construída, que gerou prejuízo de R$ 45.236,27 (quarenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) pela inutilização injustificada da plataforma e mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para em tese sua desmontagem. Assim como, não houve manifestação acerca da imprescindibilidade do refazimento de todos os serviços de instalação em outro local que causou o prejuízo de R$119.129,42 mais R$ 130.000,00 pelo transporte dos equipamentos da plataforma metálica para outro local indicado pelo Condomínio, totalizando o valor de R$ 297.365,69 de prejuízo, somente porque o Condomínio optou por desprezar todo o trabalho realizado e todo o investimento para a seu critério pessoal realizar a instalação em outro lugar. Nobre Julgador, é exatamente isso, se gastou R$ 130.000,00 para remover os equipamentos de lugar sem necessidade; g) a omissão e contradição do acórdão recorrido acerca do fato da sala JK estar a época dos fatos em condições inabitáveis, sendo que a recorrente reformou a respectiva sala, que segundo a perícia as obras realizadas no local foram de caráter predominantemente necessário e supletivamente útil, a exemplo: piso, instalações hidráulicas, adequações do sistema de detecção e combate ao incêndio e do sistema de climatização, dentre outras. Sendo que a recorrida sequer chegou a fazer uso do respectivo imóvel em razão da rescisão antecipada do contrato de permuta. Nesse sentido, transveste de enriquecimento sem causa do Condomínio, determinar que a recorrente pague pela reforma sem ter usufruído dela. E, ao mesmo tempo, se revela contraditório o julgado que determinou o retorno das partes ao estado anterior mais retirou da recorrente o direito ao ressarcimento pelo custo da reforma que havia sido deferido pelo juízo de primeiro grau; h) restou omisso o acórdão que aduziu expressamente que não houve a contratação da recorrente para realização da reforma da sala JK, no entanto, tem-se que o Condomínio em suas manifestações em momento algum negou a contratação, mas sim, pleiteou a nulidade dela por não ter sido aprovada por sua Assembleia. Consequentemente, é incontroverso desde a peça de Contestação que houve a contratação ante a inexistência de impugnação específica desse fato. Além disso, tem-se colacionado ao processo o Termo Aditivo Contratual (ID84484978 autos nº 0705781-55.2021.8.07.0001) de autorização e planejamento para reforma da sala JK que foi realizada de boa-fé, com a devida autorização e assinatura do síndico. Aliás, o próprio Condomínio se responsabilizou pela aquisição dos materiais a serem empregados na reforma, o que demonstra plena anuência. Ou houve a contratação ou não houve, as duas coisas não podem ser verdade ao mesmo tempo, e, o Tribunal instado a se manifestar sobre tema e sobre os documentos indicados silenciou-se injustificadamente” (fls. 1.788-1.789 e-STJ); e (ii) artigos 473, 477, § 2º, e 480 do CPC, defendendo, subsidiariamente, o reconhecimento de plano da imprestabilidade da perícia impugnada, privilegiando o julgamento da causa madura, e determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, tendo em vista que a matéria imprescindível ao julgamento escorreito da lide não está suficientemente esclarecida. Contrarrazões às fls. 1.807-1.838 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.843-1.845 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido. Daí o agravo (fls. 1.854-1.883 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 1.892-1.923 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado incorreu em ausência de fundamentação, omissão e contradição, sobre os seguintes pontos: “a) a ausência de manifestação no acordão recorrido acerca do cerceamento defesa, pela não apreciação do pedido de nova perícia e ou novos esclarecimentos do laudo pericial sobre diversos pontos apontados pela recorrente forte nos artigos 480, 473 e art. 477, § 2º, CPC. O Tribunal local não discutiu qualquer dos argumentos aviados pela recorrente em suas razões de Apelação para aduzir que perícia é idônea ou inidônea, apenas se reservou a prolatar decisão genérica que cabe para qualquer caso que se discuta o tema ‘nulidade de laudo pericial’; b) a ausência de manifestação do Tribunal local acerca da interferência de terceiros, isto é, outra empresa contratada pelo Condomínio se imiscuiu na execução das referias obras periciadas, elemento apto a modificar o resultado da perícia e por consequência o resultado do julgamento, não foi considerado no laudo e nem no julgamento nas instancias ordinárias; c) a omissão no acórdão de Apelação acerca da ausência de consideração no laudo pericial que as obras objeto de avalição estavam inacabadas, e por consequência, certos vícios identificados correspondem ao resultado da paralisação das obras por conduta unilateral do Condomínio que proibiu a entrada dos funcionários da recorrente no local onde deveriam ser prestados os trabalhos e acabadas as respectivas obras. Obra inacabada não necessariamente é obra com vício; d) A ausência de manifestação no laudo e no Tribunal local sobre por qual motivo a perícia apontou que o não deveria ser aplicado as normas e recomendações da empresa que representa a fabricante dos aparelhos chillers no Brasil, imputando como errônea a instalação no local e nos moldes definido pela fabricante, conforme laudo da fabricante apresentado nos autos; e) a omissão no acordão recorrido sobre a ausência de notificação prévia a rescisão do contrato para em tese oportunizar a H2F realizar o refazimento dos alegados vícios na obra, mantendo deste modo o pactuado, situação que afasta a culpa recíproca; f) a omissão do órgão julgado em manifestar sobre a falta de demonstração da impossibilidade de reaproveitamento da plataforma metálica construída, que gerou prejuízo de R$ 45.236,27 (quarenta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) pela inutilização injustificada da plataforma e mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para em tese sua desmontagem. Assim como, não houve manifestação acerca da imprescindibilidade do refazimento de todos os serviços de instalação em outro local que causou o prejuízo de R$119.129,42 mais R$ 130.000,00 pelo transporte dos equipamentos da plataforma metálica para outro local indicado pelo Condomínio, totalizando o valor de R$ 297.365,69 de prejuízo, somente porque o Condomínio optou por desprezar todo o trabalho realizado e todo o investimento para a seu critério pessoal realizar a instalação em outro lugar. Nobre Julgador, é exatamente isso, se gastou R$ 130.000,00 para remover os equipamentos de lugar sem necessidade; g) a omissão e contradição do acórdão recorrido acerca do fato da sala JK estar a época dos fatos em condições inabitáveis, sendo que a recorrente reformou a respectiva sala, que segundo a perícia as obras realizadas no local foram de caráter predominantemente necessário e supletivamente útil, a exemplo: piso, instalações hidráulicas, adequações do sistema de detecção e combate ao incêndio e do sistema de climatização, dentre outras. Sendo que a recorrida sequer chegou a fazer uso do respectivo imóvel em razão da rescisão antecipada do contrato de permuta. Nesse sentido, transveste de enriquecimento sem causa do Condomínio, determinar que a recorrente pague pela reforma sem ter usufruído dela. E, ao mesmo tempo, se revela contraditório o julgado que determinou o retorno das partes ao estado anterior mais retirou da recorrente o direito ao ressarcimento pelo custo da reforma que havia sido deferido pelo juízo de primeiro grau; h) restou omisso o acórdão que aduziu expressamente que não houve a contratação da recorrente para realização da reforma da sala JK, no entanto, tem-se que o Condomínio em suas manifestações em momento algum negou a contratação, mas sim, pleiteou a nulidade dela por não ter sido aprovada por sua Assembleia. Consequentemente, é incontroverso desde a peça de Contestação que houve a contratação ante a inexistência de impugnação específica desse fato. Além disso, tem-se colacionado ao processo o Termo Aditivo Contratual (ID84484978 autos nº 0705781-55.2021.8.07.0001) de autorização e planejamento para reforma da sala JK que foi realizada de boa-fé, com a devida autorização e assinatura do síndico. Aliás, o próprio Condomínio se responsabilizou pela aquisição dos materiais a serem empregados na reforma, o que demonstra plena anuência. Ou houve a contratação ou não houve, as duas coisas não podem ser verdade ao mesmo tempo, e, o Tribunal instado a se manifestar sobre tema e sobre os documentos indicados silenciou-se injustificadamente”. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essências ao deslinde da controvérsia, pronunciando-se, quando do julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.738-1.740 e-STJ): No caso em exame, as razões do julgamento foram claramente apontadas no ven. acórdão embargado, não havendo omissão, portanto, nem contradição e, menos ainda, obscuridade. Aliás, a omissão se verifica quando não enfrentado o pedido ou omissão fundamento do pedido e da defesa, sendo tal necessidade analisada que se mostre necessário, sendo tal necessidade analisada. Já contradição deve existir na própria decisão embargada, revelando premissas e conclusões se caracteriza por inconciliáveis entre si, enquanto a obscuridade se caracteriza por falta de clareza e por escassa compreensibilidade de redação do decisum, o que difere de eventual discordância com o resultado, ordenamento jurídico ou prova dos autos. Diferentemente do que conclamam ambos os embargantes, o aresto é cristalino ao expor suas razões de decidir pelo não provimento das apelações. A propósito, a insurgência da H2F Engenharia no que concerne à reforma parcial da sentença, na parcela atinente ao ressarcimento, revela manifesta ausência de gravame, a denotar falta de interesse recursal, porquanto o acórdão, ao contrário do externado, negou provimento a ambos os apelos nestes autos, quedando incólume a resp. sentença. Inicialmente, cumpre frisar que o fato de o acórdão não reproduzir documento, alegação ou mesmo dispositivo legal não significa, como sugerem ambos os embargantes, ausência de análise pormenorizada do conjunto probatório e da argumentação posta a exame. Afinal, somente após detida averiguação de todos os elementos constantes nos autos, é possível ao Colegiado proceder convictamente ao julgamento. Em capítulo próprio intitulado “Nulidade da Perícia”, após detida análise, o Colegiado relacionou os pontos controvertidos, a prova técnica, os esclarecimentos dos quesitos formulados, a impugnação das partes, o laudo complementar, os quesitos complementares e suas respostas. Em seguida, transcreveu trechos das considerações do perito sobre eventuais contradições e, ao cabo, confirmou que o perito prestou diversos esclarecimentos às indagações trazidas pelas partes. Frisou que o mero descontentamento com as conclusões lançadas no laudo, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, tampouco a nulidade do trabalho técnico, especialmente quando todos os quesitos foram devidamente respondidos, esclarecendo o perito quanto aos quesitos complementares. Depreendeu que não consta nos autos qualquer elemento hábil a desabonar a conduta do profissional que firmou o laudo pericial e seus posteriores esclarecimentos. Por fim, enfatizou que a juntada de parecer emitido pela empresa responsável da marca dos equipamentos de “Chiller” foi realizado de forma unilateral e não possui o condão de, por si só, afastar as conclusões do perito. Adentrando o capítulo da “Rescisão do Contrato”, foi verificado que ambas as partes deram causa à rescisão dos contratos, uma pela ausência de pontual pagamento, a outra pelos vícios nas obras, devidamente constatados em perícia. A decisão colegiada explanou que, diante da desídia de ambas as partes no cumprimento das obrigações contratuais, situação que caracteriza a culpa recíproca pelo desfazimento do negócio jurídico, não há falar em aplicação de multa contratual a quaisquer dos contratantes, em conformidade com orientação jurisprudencial desta Corte. Perpassou pelo capítulo da cobrança dos aluguéis, no qual deliberou que a rescisão do contrato por culpa recíproca acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação, devendo a sentença ser mantida no ponto. No capítulo próprio dos “Honorários Advocatícios”, o aresto lembrou que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. Averiguou que, na exordial, o condomínio pleiteou, como tese principal, a nulidade dos ajustes, remetendo as partes ao status quo ante, e, subsidiariamente, pugnou pela revisão contratual, com o ressarcimento dos valores pagos a maior; e a nulidade da cláusula 9.1 do segundo contrato (que prevê um prazo para devolução de 6 meses dos imóveis cedidos para uso). Em novo pedido subsidiário, requereu a rescisão dos ajustes e o ressarcimento de valores. Anotou que, a sentença acolheu parcialmente o pedido subsidiário para condenar “a parte ré H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA ao pagamento da quantia de R$ 382.325,59 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), mais os valores referentes aos aluguéis dos apartamentos e salas, no período em que foram utilizados pela parte autora, que foram avaliados, respectivamente, em R$ 2.568,72/mês e R$ 4.136,71”. Daí a conclusão de que a parte autora-embargante restou sucumbente em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos e de revisão contratual, e parcialmente sucumbente em relação aos pedidos de ressarcimento, não tendo havido, assim, acolhimento total do pedido subsidiário, sendo oportuno aclarar que, de mais a mais, o acolhimento de pedido subsidiário não caracteriza ausência de sucumbência. No particular à ocorrência de bis in idem, cumpre elucidar que, apesar de os dois feitos envolverem as mesmas partes, terem tramitado em conjunto, a segunda (monitória) por dependência à primeira (obrigação de fazer c/c revisão contratual e ressarcimento/indenização de valores) pelo risco de decisões conflitantes, sobressai que se tratam de ações autônomas, com objeto e pedidos distintos, de sorte que os honorários advocatícios são consectários lógicos do julgamento e decorrem do decaimento das partes em cada processo, não prosperando a insurgência do condomínio a respeito. Enfim, preponderou que a distribuição das custas e dos honorários advocatícios ocorreu na proporção correta, observado o decaimento de dois dos três pedidos e o acolhimento parcial do terceiro, com a majoração em 1% dos honorários de sucumbência em virtude do não provimento dos apelos das duas partes. Por conseguinte, inarredável o desfecho alcançado. Nisso, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, tampouco afronta a dispositivos legais. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da nulidade da perícia realizada nos autos. No entanto, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à análise da regularidade do laudo pericial, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...]. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pleiteada pela recorrente, para concluir pela necessidade de nova perícia, a fim de atestar que as modificações introduzidas na construção da unidade habitacional e da área comum do imóvel vendido, diferenciando-o de sua planta, sem autorização do promissário-comprador, não teriam reduzido o valor do bem, tal qual consignado no laudo pericial considerado suficiente pelo Tribunal a quo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. [...]. 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) [grifou-se] 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI