Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700726-98.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO
EXECUTADO: PAULO MIGUEL DINIZ MARTINS GOMES, MARLY CANTANHEDE DINIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: LELIO DA COSTA FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: MARINALVA COELHO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme decisão de ID. 148410093, excluam-se os herdeiros do espólio de LELIO DA COSTA FREITAS, Matheus e Amanda, da condição de outros interessados. A representação do espólio será exercida apenas por Marinalva, cônjuge supérstite. A parte exequente pleiteia a penhora de veículos registrados em nome dos executados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do veículo de placa JEH 1902 em nome de MARLY CANTANHEDE DINIZ. Comprovante em anexo. Fica a parte devedora - MARLY CANTANHEDE DINIZ - intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em consulta ao sistema RENAJUD, os veículos em nome do espólio de LELIO DA COSTA FREITAS constam gravames de alienação fiduciária. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor. Portanto, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. Assim, diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente. Após, oficie-se. Por fim, para assegurar a constrição, determino apenas a restrição de transferência no sistema RENAJUD. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente