Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES
REU: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 214778704 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:37:16. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:37
Remessa
21/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES
REU: THAYS MARQUES COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 214778704 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:37:16. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2024, 12:37
Remessa
21/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 13:09
Trânsito em julgado
11/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual, proposta por LIZ SOARES DOS SANTOS PAES originariamente em desfavor de THAYS MARQUES COUTO DE FREITAS, DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSÉ MARIA COUTO DA SILVA JÚNIOR, ESPÓLIO DE ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA e de VIRTUAL IMOBILIÁRIA LTDA, partes qualificadas. Tendo havido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro, segundo e quinto requeridos, nos termos da sentença de ID 157050258 e do acórdão de ID 207690877, determinou-se à parte autora a emenda à inicial, a fim de que viesse a apresentar peça adequada à composição passiva da demanda, nos termos da decisão de ID 207861406, vazada nos seguintes termos: “Atualizem-se os registros cadastrais, diante da delimitação da composição passiva da lide, levada a efeito por força do acórdão de ID 207690877. Tendo sido parcialmente cassada a sentença de ID 157050258, nos termos do acórdão de ID 207690877, intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, em consonância com composição subjetiva delimitada, medida indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório, a teor do disposto no art. 319, incisos II, III e IV, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo a determinação de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 211784603. Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito. Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO. INDEFERIMENTO DO FEITO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2. Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reitere-se que o aditamento da peça de ingresso, na hipótese, se faria indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório, a teor do disposto no art. 319, incisos II, III e IV, do CPC, na medida em que a delimitação subjetiva operada estaria a repercutir nos fatos e fundamentos constitutivos da causa de pedir, a assim demandar retificação.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ressalvados aqueles arbitrados em instância recursal (ID 207691296). Custas finais, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
25/09/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
20/09/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 10:41
Recebimento
13/09/2024, 15:37
Mero expediente
13/09/2024, 15:37
Documento
12/09/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 20:06
Recebimento
12/09/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 06:45
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Publicação
04/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES
REU: THAYS MARQUES COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual, considerando o estágio em que se encontra o feito (ID 207861406), faculto ao peticionante de ID 209188542 a deflagração do cumprimento de sentença em autos apartados. Publicado o presente despacho, prossiga-se com a adoção da providência a que alude a certidão de ID 209212647. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 12:31
Outras Decisões
30/08/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 21:55
Publicação
21/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES
REU: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR, THAYS MARQUES COUTO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DENNYS MARK MARQUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualizem-se os registros cadastrais, diante da delimitação da composição passiva da lide, levada a efeito por força do acórdão de ID 207690877. Tendo sido parcialmente cassada a sentença de ID 157050258, nos termos do acórdão de ID 207690877,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, em consonância com composição subjetiva delimitada, medida indispensável ao resguardo do pleno exercício do contraditório, a teor do disposto no art. 319, incisos II, III e IV, do CPC. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:27
Recebimento
16/08/2024, 18:17
Emenda à Inicial
16/08/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: LIZ SOARES DOS SANTOS PAES
REU: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR, THAYS MARQUES COUTO, VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DENNYS MARK MARQUES SILVA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, tendo sido parcialmente anulada a sentença, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:11:55. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:15
Trânsito em julgado
15/08/2024, 15:14
Recebimento
15/08/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VÍCIO SANADO. 1. A ré-embargante indica omissão no acórdão, pois este não teria arbitrado a verba sucumbencial. De fato, o Colegiado equivocou-se no particular, sendo impositivo o saneamento do vício. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
EMBARGANTE: VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR, THAYS MARQUES COUTO, ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA, LIZ SOARES DOS SANTOS PAES REPRESENTANTE LEGAL: DENNYS MARK MARQUES SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente em exercício do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 27 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
EMBARGANTE: VIRTUAL IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR, THAYS MARQUES COUTO, ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA, LIZ SOARES DOS SANTOS PAES REPRESENTANTE LEGAL: DENNYS MARK MARQUES SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: DENNYS MARK MARQUES SILVA, JOSE MARIA COUTO DA SILVA JUNIOR, THAYS MARQUES COUTO, ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA, LIZ SOARES DOS SANTOS PAES, REPRESENTANTE LEGAL: DENNYS MARK MARQUES SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 10 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. 1. A legitimidade da parte condição da ação, de modo que, constatada sua ausência, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. VI, do CPC. 2. Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3. As administradoras de imóveis, por serem meras mandatárias do locador, não possuem legitimidade processual para figurarem em demanda fundada no contrato do imóvel administrado. 4. Em relação à locadora, o processo foi extinto de forma precoce, haja vista que a ré figura no instrumento contratual, bem assim a pretensão deduzida decorre dessa relação obrigacional, sendo nítida, portanto, a sua legitimidade ad causam. Ademais, a sentença nada expôs para a extinção do processo sem resolução do mérito no tocando à ré locadora. 5. Apelação conhecida e provida em parte. Sentença parcialmente anulada.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706408-46.2023.8.07.0015.
DESPACHO À apelante, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a legitimidade ativa, tendo em vista que no contrato de locação (id. 50963371) consta como locatário terceiro estranho ao feito. Intime-se. Após, à conclusão. Brasília – DF, 26 de outubro de 2023. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 19:46
Recebimento
31/08/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 13:02
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:32
Recebimento
30/08/2023, 14:29
Documento
30/08/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 02:28
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:27
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 02:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 19:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 19:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 19:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 19:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2023, 19:48
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:58
Documento (Certidão)
04/07/2023, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 15:47
Documento (Certidão)
28/06/2023, 08:55
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 20:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))