Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708235-47.2017.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE ARAUJO RIBEIRO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante de id. 200724583 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, à título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 200731448; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do requerente FELIPE ARAÚJO RIBEIRO, CPF nº 110.896.157-60, de R$ 78.706,27 (setenta e oito mil setecentos e seis reais e vinte e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553424732 (id. 201011013), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú de nº 15177-2, agência 7499, de titularidade de Campos, Honjoya e Advogados Associados, CNPJ nº 22.498.070/0001-54 (id. 7001573 – fl.02). Considerando que, em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário, expeça-se, independente de preclusão desta decisão, em favor da “expert” Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, CRM-DF 13019, CPF nº 990.298.207-72, alvará de levantamento de R$ 5.064,59 (cinco mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553424732. Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708235-47.2017.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE ARAUJO RIBEIRO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante de id. 200724583 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, à título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 200731448; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do requerente FELIPE ARAÚJO RIBEIRO, CPF nº 110.896.157-60, de R$ 78.706,27 (setenta e oito mil setecentos e seis reais e vinte e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553424732 (id. 201011013), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú de nº 15177-2, agência 7499, de titularidade de Campos, Honjoya e Advogados Associados, CNPJ nº 22.498.070/0001-54 (id. 7001573 – fl.02). Considerando que, em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário, expeça-se, independente de preclusão desta decisão, em favor da “expert” Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, CRM-DF 13019, CPF nº 990.298.207-72, alvará de levantamento de R$ 5.064,59 (cinco mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1553424732. Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:43
Recebimento
03/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:22
Deferimento em Parte
03/07/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:20
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:46
Recebimento
18/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708235-47.2017.8.07.0001.
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FELIPE ARAUJO RIBEIRO
APELADO: FELIPE ARAUJO RIBEIRO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível e de recurso adesivo (ID’s 58386369 e 58386374), interpostos, respectivamente, pela Ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e pelo Autor, FELIPE ARAÚJO RIBEIRO, em face da sentença extintiva (ID 58386360), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos de ação de cobrança. Os litigantes apresentam petição una, na qual noticiam o advento de transação (CC, Art. 840) e requerem que, “após o cumprimento [dos termos desta autocomposição, seja declarada extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, com a imediata baixa do registro no Cartório de Distribuição, manifestando-se desde já que renunciam ao direito de recorrer” (ID 58929988), razão pela qual houve suspensão do feito para cumprimento do acordo, conforme decisão ID 59027335. A instituição financeira noticia o integral cumprimento do acordo (ID 59629781), ocasião em que acosta comprovante de depósito referente ao valor principal (R$ 78.706,27) e ao valor dos honorários advocatícios (R$7.870,62) (ID 59629783). Requer a homologação do acordo e expedição do alvará correspondente.
Ante o exposto, face à inequívoca e regular manifestação de autocomposição entre as partes, homologo o acordo (ID 58929988), com suporte no art. 932, inc. I do CPC e art. 87, inc. VIII do Regimento Interno deste Tribunal. O alvará deverá ser requerido na instância de origem. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. III, b, do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília, 6 de junho de 2024 14:54:03. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708235-47.2017.8.07.0001.
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FELIPE ARAUJO RIBEIRO
APELADO: FELIPE ARAUJO RIBEIRO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E C I S Ã O Cuidam-se de apelação cível e de recurso adesivo (ID’s 58386369 e 58386374), interpostos, respectivamente, pela Ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e pelo Autor, FELIPE ARAÚJO RIBEIRO, em face da sentença extintiva (ID 58386360), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos de ação de cobrança. A Apelada, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, foi intimada para apresentar contrarrazões ao recuso adesivo (ID 58484758). Os litigantes apresentam petição una, na qual noticiam o advento de transação (CC, Art. 840) e requerem que, “após o cumprimento [dos termos desta autocomposição,] seja declarada extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, com a imediata baixa do registro no Cartório de Distribuição, manifestando-se desde já que renunciam ao direito de recorrer” (ID 58929988).
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, suspendo o trâmite processual pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias ou até a confirmação do pagamento dos valores objetos da transação em comento, o primeiro a ocorrer, nos termos do art. 313, V, “b” (primeira parte), do CPC. Após o decurso do prazo ou a manifestação, em que reste comprovado o adimplemento dos valores transacionados, retornem os autos à conclusão para continuidade do juízo de admissibilidade, notadamente, quanto a possibilidade de julgamento prejudicial de ambos os recursos, em razão da possível perda superveniente de seus objetos, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de maio de 2024 14:59:38. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708235-47.2017.8.07.0001.
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FELIPE ARAUJO RIBEIRO
APELADO: FELIPE ARAUJO RIBEIRO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O Cuidam-se de apelação cível e de recurso adesivo (ID’s 58386369 e 58386374), interpostos, respectivamente, pela Ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e pelo Autor, FELIPE ARAÚJO RIBEIRO, em face da sentença extintiva (ID 58386360), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos de ação de cobrança.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, intime-se a Apelada, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recuso adesivo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2024 18:36:45. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 07:41
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 17:13
Publicação
03/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FELIPE ARAUJO RIBEIRO
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708235-47.2017.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 08:18:58. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 08:19
Petição (Apelação)
26/03/2024, 18:30
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:39
Documento (Certidão)
12/03/2024, 14:49
Publicação
01/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708235-47.2017.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE ARAUJO RIBEIRO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FELIPE ARAUJO RIBEIRO contra a sentença de id. 180237864, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria fixado o termo "a quo" da correção monetária ao arrepio dos precedentes jurisprudenciais. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 184291417. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Destarte, o inescondível descontentamento da parte embargante com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 184291417 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 17:39
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:19
Documento
23/01/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 09:46
Publicação
23/01/2024, 05:29
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 17:46
Documento (Certidão)
19/01/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708235-47.2017.8.07.0001.
AUTOR: FELIPE ARAÚJO RIBEIRO RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FELIPE ARAÚJO RIBEIRO, autor, contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ré. Alegando que teria advindo o sinistro previsto no seguro de vida por eles celebrado, qual seja, sua invalidez permanente total por acidente, postulou o autor a condenação da ré ao pagamento da indenização nele estipulada de R$ 86.194,20, acrescidos dos consectários legais. Citada, a ré ofertou contestação (id 7875820), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão do autor. Réplica no id 8452018. Saneado o processo e deferida a produção da prova pericial postulada pela ré (id 11707038). Exarados, pela louvada do juízo, nos ids 22607712, 26775218 e 30519509, os laudos da avaliação médica realizada no autor, sobre eles manifestando-se as partes nos ids 24608834, 24639356 e 28585633. É a suma do necessário. O autor enquanto militar do Exército Brasileiro, e a ré celebraram o contrato de seguro de vida no qual se funda a pretensão indenizatória “sub judice”. O autor sofreu, em 23 de maio de 2012, no período de vigência do seguro “sub judice” (id 7001708), acidente de trabalho. Este sinistro, por sua vez, foi reconhecido pela Justiça Federal, mediante provimento jurisdicional que se encontra sob manto da coisa julgada, que “incapacita total e permanentemente” o autor “para o serviço militar”, ainda que não tenha importado em “incapacidade para o labor civil”. Considerando que o seguro de vida em grupo em apreço foi contratado diante da sua condição de militar do Exército Brasileiro, faz jus o autor à indenização de R$ 86.195,20, uma vez que os fatos “sub judice” se subsomem ao risco segurado de “Invalidez Permanente por Acidente”, para o qual não há exigência de incapacidade funcional do segurado, conforme se depreende da leitura da respectiva apólice. Assim, condeno a ré, enquanto seguradora, a lhe pagar R$ 86.194,20, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 23 de maio de 2012, data do sinistro, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação que se realizou em 26 de maio de 2017.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Advindo o sinistro coberto pelo seguro “sub judice”, ou seja, “Invalidez Permanente por Acidente” do autor para o serviço militar, condeno a ré a lhe pagar R$ 86.194,20, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 23 de maio de 2012 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 26 de maio de 2017. Arcará a ré com custas e despesas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Independente do trânsito em julgado da sentença, expeça-se em favor da Dra. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, louvada do juízo, alvará de levantamento de R$ 4.000,00, mais acréscimos legais. P.R.I.C. Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:43
Procedência
15/01/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:17
Publicação
09/06/2020, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2020, 09:25
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:09
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:09
Decurso de Prazo
07/08/2019, 15:09
Publicação
16/07/2019, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2019, 08:46
Recebimento
12/07/2019, 14:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente