Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0761698-43.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ADAO UGULINO DIAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda ajuizada por ADAO UGULINO DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Em sede de antecipação de tutela requereu: “a) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, bem como a baixa dos protestos realizados junto ao 1º e 2º Cartório de Protestos de Brasília – DF, bem como de eventuais inclusões em CADIN e Dívida Ativa; não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ao menos defira a não publicidade do protesto em tela até o término do presente feito, quando confirmado será que a parte autora nunca adquiriu o bem;" No mérito, pleiteou: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando por sentença a negativa de propriedade do Autor em relação ao veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, branco, placa PBZ-2945, Chassi 9BD358A4NYJH53539, ano 2017/2018, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à comunicação de venda do mesmo, excluindo definitivamente seu nome do CADIN e da Dívida Ativa, além da baixa no protesto realizado;, objetivando a declaração de negativa de propriedade do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, branco, placa PBZ-2945, Chassi 9BD358A4NYJH53539, ano 2017/2018, e a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à comunicação de venda do referido veículo." Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 176572818). Em contestação, o requerido pugna pela extinção do processo por requerer prova pericial. Argumenta que atuou conforme a legislação ao cobrar o IPVA do proprietário registrado, destacando a responsabilidade solidária do adquirente e do alienante do veículo. Requereu a extinção do processo por ilegitimidade passiva ou a improcedência do pedido do autor. É o relatório. Decido. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas de menor complexidade, conforme disposto na Lei nº 12.153/09. No entanto, o art. 2º, § 2º, dessa lei, dispõe que "quando a causa apresentar complexidade que exija prova técnica de maior complexidade, o juiz determinará a remessa do processo ao juízo comum". No presente caso, a controvérsia envolve a análise de suposta fraude na aquisição e registro do veículo, o que requer a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados e a eventual responsabilidade de terceiros, como o banco financiador. A prova pericial exige a nomeação de PERITO, facultados assistentes técnicos às partes, elaboração de laudo, manifestação das partes sobre o documento, e diversas outras providências que podem demandar tempo considerável de tramitação, as quais, estruturalmente, não se afinam ao rito concentrado e limitado das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, que primam pelaSIMPLICIDADE PROCEDIMENTAL, CELERIDADE, ORALIDADE e INFORMALIDADE. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, quando a demanda exige a produção de prova técnica complexa, esta deve ser remetida ao juízo comum, que é o competente para instruir e julgar a matéria de forma adequada. Conforme os artigos 2º e 3º da Lei 9099/95, a perícia é incompatível com o procedimento dos juizados especiais, devido aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema. O egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios não é refratário ao entendimento em destaque: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.Para a solução do litígio necessária a realização deexame grafotécnico, pois alega a parte autora que não assinou o cheque e, tampouco, o ex-companheiro mantinha com ela conta bancária conjunta. Assim, a legitimidade da cobrança vincula-se à comprovação de que não houve vício na emissão da cártula.2.Necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da questão torna incompetente o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.3.RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. Extinção do processo, sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, II, Lei 9099/95, c/c artigo 267, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. (Acórdão n.662657, 20110610048727ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013. Pág.: 245) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.NECESSIDADE DEPERÍCIA GRAFOTÉCNICAPARA AFERIR A 298 AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO. INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. 1. Havendo alegação defalsificação de assinaturado recibo que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização daprova pericialmostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis,impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2. Preliminar acolhida. Recurso conhecido. Sentença cassada diante da incompetência dos Juizados. (Acórdão n.563447, 20110710223849ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2012, Publicado no DJE: 07/02/2012. Pág.: 147) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O valor da causa consiste em um dos critérios utilizados para que seja fixada a competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de natureza absoluta. Ocorre que determinadas demandas, por sua natureza, têm complexidade incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, informadores dos juizados especiais.2. Verificado que é necessária a produção deprova periciale, sendo essa incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública,a competência deverá ser firmada em favor da Vara da Fazenda Pública.3. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1097932, 07045457620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritos e destaques acrescidos).
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica de maior amplitude -perícia grafotécnica-, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor de umas das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, via livre redistribuição. Encaminhem-se os autos, independentemente de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.