Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância das partes, do valor depositado nos autos, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor de R$ 10.671,87, com suas atualizações, em favor do advogado da parte autora. Caso possível, transfira-se o valor via pix (Chave: CPF nº 010.218.571-90). Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor remanescente depositado nos autos em favor da ré CENTRAL LFS CONSULTORIA. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício de transferência à presente decisão. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes requeridas(CENTRAL LFS CONSULTORIA e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 196617735, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 194795716, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência para levantamento da quantia depositada nos autos pelo segundo requerido - ID 189579056- em favor da parte autora. Caso possível, transfira-se o valor via pix (Chave: CPF nº 010.218.571-90) No mais, considerando a existência de outros valores depositados nos autos, manifestem-se as partes, postulando o que for pertinente.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703214-08.2022.8.07.0004.
AUTOR: VALDECI ALVES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PROMOCÃO suscita dúvidas Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que a secretaria tem dúvidas quanto ao cumprimento da determinação de ID nº 193925111, tendo em vista que ao expedir o alvará foi verificado que além do depósito informado pela parte autora na petição de ID nº 189579053, há mais dois outros depósitos, conforme extrato da conta judicial vinculada a este feito, razão pela qual promovo os presentes autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Maria de Freitas Tapety. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:35:13. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência para levantamento da quantia depositada nos autos pelo segundo requerido (ID 189579056), em favor da parte autora. Caso possível, transfira-se o valor via pix (Chave: CPF nº 010.218.571-90).. Após, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não chegou a ser iniciada, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703214-08.2022.8.07.0004.
AUTOR: VALDECI ALVES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 189579051. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:01:44. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
08/03/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 14:51
Trânsito em julgado
08/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:16
Publicação
15/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ASSERÇAO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A legitimidade assim como a presença das demais condições da ação deve ser verificada de forma abstrata, considerando apenas as alegações expendidas pela parte autora em sua petição inicial (Teoria da Asserção). 2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Nos termos dos enunciados das súmulas 297 e 479 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e elas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. 4. Verificado nos autos que os serviços prestados pela instituição financeira envolvem maior complexidade, indo além de simplesmente fornecer o crédito solicitado pelo cliente, mas envolvendo atividade de captação e convencimento de clientes por meio de seus emissários (correspondentes) bancários, responde a instituição bancária por eventuais falhas constatadas na cadeia de fornecimento. 5. Cabe ao recorrente o desempenho do ônus processual de demonstrar o fato modificativo, extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6. Apelações conhecidas e não providas.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 194795716, expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência para levantamento da quantia depositada nos autos pelo segundo requerido - ID 189579056- em favor da parte autora. Caso possível, transfira-se o valor via pix (Chave: CPF nº 010.218.571-90) No mais, considerando a existência de outros valores depositados nos autos, manifestem-se as partes, postulando o que for pertinente.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703214-08.2022.8.07.0004.
AUTOR: VALDECI ALVES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PROMOCÃO suscita dúvidas Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que a secretaria tem dúvidas quanto ao cumprimento da determinação de ID nº 193925111, tendo em vista que ao expedir o alvará foi verificado que além do depósito informado pela parte autora na petição de ID nº 189579053, há mais dois outros depósitos, conforme extrato da conta judicial vinculada a este feito, razão pela qual promovo os presentes autos a MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Maria de Freitas Tapety. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:35:13. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência para levantamento da quantia depositada nos autos pelo segundo requerido (ID 189579056), em favor da parte autora. Caso possível, transfira-se o valor via pix (Chave: CPF nº 010.218.571-90).. Após, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não chegou a ser iniciada, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703214-08.2022.8.07.0004.
AUTOR: VALDECI ALVES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 189579051. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:01:44. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
08/03/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 14:51
Trânsito em julgado
08/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:16
Publicação
15/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:16
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Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ASSERÇAO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A legitimidade assim como a presença das demais condições da ação deve ser verificada de forma abstrata, considerando apenas as alegações expendidas pela parte autora em sua petição inicial (Teoria da Asserção). 2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Nos termos dos enunciados das súmulas 297 e 479 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e elas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. 4. Verificado nos autos que os serviços prestados pela instituição financeira envolvem maior complexidade, indo além de simplesmente fornecer o crédito solicitado pelo cliente, mas envolvendo atividade de captação e convencimento de clientes por meio de seus emissários (correspondentes) bancários, responde a instituição bancária por eventuais falhas constatadas na cadeia de fornecimento. 5. Cabe ao recorrente o desempenho do ônus processual de demonstrar o fato modificativo, extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 6. Apelações conhecidas e não providas.