EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
AMAURI TAVARES CAVALCANTE
OAB/DF 59430·CPF·Representa: Autor
HUYANE DE JESUS LUSTOSA CAVALCANTE
OAB/DF 48895·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA PACHECO DA SILVA OLCHA
OAB/DF 67730·Representa: Autor
NELIO AFONSO FRANCA DE MELO
OAB/DF 59477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/07/2026, 02:19
Publicação
14/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando a manifestação das partes e visando à autocomposição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte ré para que apresente proposta formal de acordo, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido no ID 270721289. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de seus termos em igual prazo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/07/2026, 00:00
Recebimento
08/07/2026, 18:15
Mero expediente
08/07/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 18:52
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da Petição de ID 268405161 e também das pesquisas realizadas. Prazo: 05 dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da Petição de ID 268405161 e também das pesquisas realizadas. Prazo: 05 dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:38
Publicação
19/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto os comprovantes de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou por mandado via postal, para impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
18/10/2025, 03:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2025, 21:57
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2025, 21:57
Expedição de documento (Carta)
09/09/2025, 18:17
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:14
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:23
Documento (Certidão)
22/08/2025, 03:05
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:57
Documento
13/08/2025, 13:57
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:57
Documento
13/08/2025, 13:57
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:57
Documento
13/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 14:31
Publicação
07/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I – Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – CIDADE OCIDENTAL I – SPE LTDA. e ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no qual foram apresentados pedidos tanto pela exequente quanto pelo arrematante THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE. A exequente requer: O levantamento do valor de R$ 86.582,97, bloqueado via SISBAJUD (ID 199329290), com a destinação de 80% à ela e 20% aos seus patronos, a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença e em decorrência do inadimplemento da obrigação voluntária na fase de cumprimento de sentença. A anuência ao pedido de substituição da penhora formulado por ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 211720573), tendo em vista que os imóveis de matrícula nº 5581 e nº 5582 não são aptos à constrição judicial, visto que um foi alienado a terceiro e o outro já garante execução fiscal. Considerando a alienação do imóvel de matrícula nº 5581 pelo valor de R$ 158.100,00, pleiteia a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas, até o montante de R$ 316.000,00, sob o argumento de possível ocultação de patrimônio. A aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, no valor de 20% sobre o total da execução, sob alegação de alienação fraudulenta de bens previamente penhorados. A designação de novo leilão judicial dos imóveis penhorados, de matrículas nº 5885, 5886 e 6058. Reitera os pedidos no ID 233778390. Por sua vez, o arrematante THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE, adquirente do Lote 18 da Quadra N1, matrícula nº 6059 (ID 207233299), informa que tomou ciência dos débitos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel e requer que o bem lhe seja entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sendo os valores respectivos compensados com o preço da arrematação, nos termos legais. Conforme ID 214815244, há débitos no valor de R$ 20.039,08 de IPTU e R$ 24.947,24 de taxas condominiais. É o relatório. Decido. II – Do leilão do Lote 19 da Quadra N1 (matrícula nº 6060) Considerando o decurso de prazo desde a homologação da proposta de alienação parcelada do Lote 19 da Quadra N1, matrícula nº 6060, formulada por Rayane Pereira de Araújo (ID 190108971) e homologada por decisão de ID 212061532 (datada de 23/09/2024), sem que qualquer parcela tenha sido quitada, nos termos do art. 895, §4º, do CPC, revogo parcialmente a referida decisão, exclusivamente quanto à homologação da venda parcelada. III – Dos pedidos da exequente Conforme certificado no ID 204624359, transcorreu sem impugnação o prazo para manifestação das executadas quanto ao bloqueio de R$ 86.582,97, via SISBAJUD (ID 199329290). Tendo sido cumpridos os requisitos legais (art. 854, §3º e §5º, do CPC), defiro o levantamento da quantia mediante alvará judicial, com destinação de 80% à exequente e 20% aos seus patronos, a título de honorários, conforme requerido nos IDs 213678917 e 233778390. No tocante à alienação dos imóveis penhorados (matrículas nº 6058, 6060, 5885 e 5886), verifica-se que, embora expedida a certidão de registro de penhora dos dois últimos (ID 136142941), a exequente não apresentou certidões de ônus atualizadas contendo a averbação da penhora. A ausência dessa formalização impede a expropriação dos bens e não obsta a alienação pelas executadas, salvo nas hipóteses de fraude à execução devidamente caracterizada, nos termos do art. 828, §4º, do CPC. Nesse contexto, não há elementos suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco para aplicação da sanção prevista no art. 774, IV, do CPC. Destaca-se, ademais, que a própria exequente anuiu com o pedido de substituição da penhora formulado pela executada, ainda que esta não tenha apresentado bens alternativos para garantia da execução. Quanto aos bens passíveis de alienação judicial — Lotes 17 e 19 da Quadra N1, matrículas nº 6058 e 6060 —, suas avaliações datam de agosto de 2021 (ID 101030272). Em razão do lapso temporal, e visando assegurar justa avaliação, determino a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873, II, do CPC, sobretudo diante da notícia de venda do Lote 2 da Quadra A1, no valor de R$ 158.100,00 (ID 211720580). IV – Dos pedidos do arrematante O edital de leilão (ID 160426271) estabelece, em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do CTN, e com o art. 908, §1º e §2º, do CPC, que os débitos tributários e condominiais anteriores à arrematação devem ser suportados pelo produto da arrematação, desde que devidamente comprovados nos autos por meio de extratos atualizados. Diante disso, compete ao arrematante retificar as planilhas de débitos (IDs 214819447 e 214819448), promovendo, se for o caso, o pagamento dos valores informados, com posterior compensação mediante alvará judicial. Além disso, considerando que a arrematação foi parcelada e sem prestação de garantia, o arrematante somente poderá ser imitido na posse após a comprovação do registro da arrematação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 903 do CPC. Assim, deve ser expedida nova carta de arrematação, substituindo aquela de ID 200569050, com inclusão de hipoteca judiciária sobre o próprio bem, nos termos do art. 895, §1º, do CPC, para garantia do pagamento das parcelas vincendas. V – Dispositivo Diante do exposto: 1) Revogo parcialmente a decisão de ID 212061532, nos itens 5 e 6, exclusivamente quanto à homologação da venda parcelada do imóvel matrícula nº 6060. 2) Indefiro o pedido de condenação das executadas por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 3) Defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 86.582,97, em favor da exequente e de seu patrono, na proporção de 80% e 20%, respectivamente, conforme rateio informado no ID 233778390. 4) Defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas mantidos em instituição financeira, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, via SISBAJUD até o valor de R$ 316.000,00. Determino: 4.1. Que a exequente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro da penhora na matrícula dos imóveis de nº 5885 e 5886 (Lotes 12 e 13 da Quadra I1), mediante apresentação de certidões de ônus atualizadas. 4.2. A expedição de mandado de avaliação dos imóveis Lotes 17 e 19 da Quadra N1, matrículas nº 6058 e 6060, devendo constar suas dimensões, conforme certidões dos IDs 96814185 e 96814188. 4.3. A expedição de nova carta de arrematação do imóvel matrícula nº 6059 (Lote 18 da Quadra N1), com inclusão de hipoteca judiciária, devendo o arrematante THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE promover o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Cidade Ocidental/GO. 4.4. A intimação do arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos débitos tributários e condominiais anteriores à arrematação, com vistas à compensação no valor da arrematação e posterior expedição de alvará de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
06/08/2025, 00:00
Documento
05/08/2025, 15:20
Recebimento
31/07/2025, 19:11
Outras Decisões
31/07/2025, 19:11
Documento (Certidão)
18/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:32
Documento (Certidão)
12/06/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:23
Documento (Certidão)
21/05/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:44
Documento (Certidão)
17/04/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:03
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:02
Documento (Certidão)
22/01/2025, 03:06
Documento (Certidão)
11/12/2024, 03:00
Documento
02/12/2024, 15:59
Recebimento
02/12/2024, 10:43
Mero expediente
02/12/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:52
Documento (Certidão)
13/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 12:36
Documento (Certidão)
11/10/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2024, 10:44
Publicação
26/09/2024, 02:28
Publicação
26/09/2024, 02:28
Publicação
26/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 207233299, saliento que compete ao arrematante instruir os autos com documentação comprobatória e atualizada dos débitos e taxas incidentes sobre o bem arrematado, tendo em vista a compensação em relação aos valores por ele adimplidos quanto ao ato expropriatório, pois, conforme já se decidiu, "considerando que a arrematação de bem praceado traduz forma de aquisição originária da propriedade, a disposição albergada pelo artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional preceitua que os débitos fiscais incidentes sobre o bem praceado sub-rogam-se sobre o respectivo preço, ou seja, sobre o lanço vencedor, e não na pessoa do arrematante, donde a decisão que fixa a responsabilidade do arrematante pelos débitos incidentes sobre o bem, decotados os valores correlatos do valor da arrematação, observando rigorosamente a regulamentação legal de regência, não traduz infringência à regra de que o arrematante deve receber o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ressalvados aqueles gerados pela própria alienação." (Acórdão 1910512, 07236892620248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Portanto, assino o prazo de quinze dias ao arrematante para cumprimento da injunção referenciada; na mesma oportunidade, deverá, ainda, comprovar a instituição e registro de hipoteca judicial sobre o bem arrematado (art. 495 c/c art. 895, § 1.º, do CPC). 3. Sem prejuízo, reputo temporariamente prejudicado o pedido de levantamento de valores formulado pelo credor, face à fundamentação jurídica referenciada; todavia, não havendo óbice ao levantamento da importância penhorada (ID: 199327984), à míngua de irresignação das devedoras no prazo legal, a parte exequente poderá instruir os autos com pedido de distribuição dos valores incidente apenas sobre o montante constrito, ato para o qual assino o prazo de quinze dias. 4. Além da providência supra, a parte exequente deve se manifestar sobre a petição do ID: 211720573 e documentos que a acompanham. 5. Por fim, não havendo resistência das partes, verifico a presença dos requisitos legais (art. 895, do CPC) na espécie, motivo por que homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6060 em favor de RAYANE PEREIRA DE ARAUJO, conforme com a proposta em ID: 190108971. 6.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Perito Judicial para ciência do presente ato, devendo proceder à comunicação da arrematante para fins de depósito judicial da entrada (R$ 16.000,00), ato para o qual assino o prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 18:57:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 207233299, saliento que compete ao arrematante instruir os autos com documentação comprobatória e atualizada dos débitos e taxas incidentes sobre o bem arrematado, tendo em vista a compensação em relação aos valores por ele adimplidos quanto ao ato expropriatório, pois, conforme já se decidiu, "considerando que a arrematação de bem praceado traduz forma de aquisição originária da propriedade, a disposição albergada pelo artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional preceitua que os débitos fiscais incidentes sobre o bem praceado sub-rogam-se sobre o respectivo preço, ou seja, sobre o lanço vencedor, e não na pessoa do arrematante, donde a decisão que fixa a responsabilidade do arrematante pelos débitos incidentes sobre o bem, decotados os valores correlatos do valor da arrematação, observando rigorosamente a regulamentação legal de regência, não traduz infringência à regra de que o arrematante deve receber o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ressalvados aqueles gerados pela própria alienação." (Acórdão 1910512, 07236892620248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Portanto, assino o prazo de quinze dias ao arrematante para cumprimento da injunção referenciada; na mesma oportunidade, deverá, ainda, comprovar a instituição e registro de hipoteca judicial sobre o bem arrematado (art. 495 c/c art. 895, § 1.º, do CPC). 3. Sem prejuízo, reputo temporariamente prejudicado o pedido de levantamento de valores formulado pelo credor, face à fundamentação jurídica referenciada; todavia, não havendo óbice ao levantamento da importância penhorada (ID: 199327984), à míngua de irresignação das devedoras no prazo legal, a parte exequente poderá instruir os autos com pedido de distribuição dos valores incidente apenas sobre o montante constrito, ato para o qual assino o prazo de quinze dias. 4. Além da providência supra, a parte exequente deve se manifestar sobre a petição do ID: 211720573 e documentos que a acompanham. 5. Por fim, não havendo resistência das partes, verifico a presença dos requisitos legais (art. 895, do CPC) na espécie, motivo por que homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6060 em favor de RAYANE PEREIRA DE ARAUJO, conforme com a proposta em ID: 190108971. 6.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Perito Judicial para ciência do presente ato, devendo proceder à comunicação da arrematante para fins de depósito judicial da entrada (R$ 16.000,00), ato para o qual assino o prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 18:57:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 21:16
Deferimento em Parte
23/09/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
14/09/2024, 03:05
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:58
Documento (Certidão)
22/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 11:02
Publicação
23/07/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 14/06/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, se manifestar quanto as quantias tornadas indisponíveis. Fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto as pesquisas realizadas e acostadas aos autos ID: 199327984, no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. SUELI FERNANDES DOS SANTOS. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 03:10
Documento (Certidão)
18/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Carta)
17/07/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:50
Documento (Certidão)
20/06/2024, 03:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:11
Publicação
14/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:29
Petição (Renúncia de mandato)
12/06/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nesta data, trago aos autos, em cumprimento à Decisão ID 178372890, o resultado da penhora reiterada de valores, via SISBAJUD, conforme comprovantes anexados à presente certidão.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 86.582,97 (R$ 20.343,94 + R$ 5.516,77 + R$ 18.983,11 + R$ 13.936,86 + R$ 4.032,26 + R$ 15.434,07 + R$ 8.335,96), em desfavor da parte executada. Após, houve requisição de transferência de tal montante para a conta judicial vinculada ao presente feito (BRB, Agência nº 0155). Certifico, ademais, que a integralidade dos bloqueios (R$ 20.343,94 + R$ 5.516,77 + R$ 18.983,11 + R$ 13.936,86 + R$ 4.032,26 + R$ 15.434,07 + R$ 8.335,96 = R$ 86.582,97) ocorreu exclusivamente nas contas bancárias da executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, pois o sistema SISBAJUD não localizou valores nas contas bancárias da executada ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Assim, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimada a parte executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas. Sem prejuízo, nos termos da certidão ID 197461331, os autos aguardarão a expedição da carta de arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6059, em favor de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 06 de Junho de 2024. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA. Servidor Geral
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 19:48
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:58
Documento
21/05/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:40
Publicação
14/05/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, fica intimado o arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO a informar nos autos seus dados bancários para que esta secretaria possa proceder com a expedição de alvará eletrônico de valores, no prazo de 15 (quinze) dias. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 SUELI FERNANDES DOS SANTOS. Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:58
Movimentação processual
09/05/2024, 14:55
Documento
09/05/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 13:53
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:57
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:22
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 16:17
Publicação
05/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:06
Publicação
05/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:02
Publicação
04/04/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. De partida, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão dos arrematantes PEDRO HENRIQUE, THIAGO MARQUES e RAYANA PEREIRA como interessados. Anote-se. 2. Lado outro, depois de proferida a decisão do ID: 178372890, o arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO fez juntar a petição do ID: 186510002, requerendo a desistência da arrematação objeto do auto em ID: 166299960. O art. 895, do CPC, disciplina a hipótese de proposta de aquisição de bens em leilão judicial. Da atenta leitura, verifico que a mera proposta não se equipara à desistência da arrematação, a qual deve ser motivada, conforme com a previsão legal do art. 903, § 5.º, do CPC, ademais, somente após a expedição da carta de arrematação, situação não verificada nos autos. Desse modo, entendo que a devolução integral dos valores pagos pelo interessado é medida que se impõe. Ante as razões expostas, homologo a desistência quanto à proposta de arrematação incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 6058 (ID: 163568352); por conseguinte, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 166299961, pp. 2-3), com as devidas atualizações, em favor do arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO. 3. De outro giro, à míngua de irresignação das partes (ID: 188136993), verifico a presença dos requisitos legais (art. 895, do CPC) na espécie, motivo por que homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6059 em favor de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE, conforme com a proposta em ID: 166080289. Decorrido o prazo legal (art. 903, § 2.º, do CPC), expeça-se a competente carta de arrematação em favor do interessado supra. 4.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, de plano, o pedido de expedição de ofício deduzido pelo arrematante THIAGO MARQUES (ID: 187931866, p. 6, item "d"), eis que compete ao mesmo a prática do referido ato, para o qual assino o prazo de quinze dias. 4. Por fim, digam as partes, exequente e executada, em quinze dias, sobre o teor da proposta de aquisição em ID: 190108971. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 16:55:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. De partida, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão dos arrematantes PEDRO HENRIQUE, THIAGO MARQUES e RAYANA PEREIRA como interessados. Anote-se. 2. Lado outro, depois de proferida a decisão do ID: 178372890, o arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO fez juntar a petição do ID: 186510002, requerendo a desistência da arrematação objeto do auto em ID: 166299960. O art. 895, do CPC, disciplina a hipótese de proposta de aquisição de bens em leilão judicial. Da atenta leitura, verifico que a mera proposta não se equipara à desistência da arrematação, a qual deve ser motivada, conforme com a previsão legal do art. 903, § 5.º, do CPC, ademais, somente após a expedição da carta de arrematação, situação não verificada nos autos. Desse modo, entendo que a devolução integral dos valores pagos pelo interessado é medida que se impõe. Ante as razões expostas, homologo a desistência quanto à proposta de arrematação incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 6058 (ID: 163568352); por conseguinte, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 166299961, pp. 2-3), com as devidas atualizações, em favor do arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO. 3. De outro giro, à míngua de irresignação das partes (ID: 188136993), verifico a presença dos requisitos legais (art. 895, do CPC) na espécie, motivo por que homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6059 em favor de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE, conforme com a proposta em ID: 166080289. Decorrido o prazo legal (art. 903, § 2.º, do CPC), expeça-se a competente carta de arrematação em favor do interessado supra. 4.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, de plano, o pedido de expedição de ofício deduzido pelo arrematante THIAGO MARQUES (ID: 187931866, p. 6, item "d"), eis que compete ao mesmo a prática do referido ato, para o qual assino o prazo de quinze dias. 4. Por fim, digam as partes, exequente e executada, em quinze dias, sobre o teor da proposta de aquisição em ID: 190108971. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 16:55:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
04/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. De partida, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão dos arrematantes PEDRO HENRIQUE, THIAGO MARQUES e RAYANA PEREIRA como interessados. Anote-se. 2. Lado outro, depois de proferida a decisão do ID: 178372890, o arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO fez juntar a petição do ID: 186510002, requerendo a desistência da arrematação objeto do auto em ID: 166299960. O art. 895, do CPC, disciplina a hipótese de proposta de aquisição de bens em leilão judicial. Da atenta leitura, verifico que a mera proposta não se equipara à desistência da arrematação, a qual deve ser motivada, conforme com a previsão legal do art. 903, § 5.º, do CPC, ademais, somente após a expedição da carta de arrematação, situação não verificada nos autos. Desse modo, entendo que a devolução integral dos valores pagos pelo interessado é medida que se impõe. Ante as razões expostas, homologo a desistência quanto à proposta de arrematação incidente sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 6058 (ID: 163568352); por conseguinte, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 166299961, pp. 2-3), com as devidas atualizações, em favor do arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO. 3. De outro giro, à míngua de irresignação das partes (ID: 188136993), verifico a presença dos requisitos legais (art. 895, do CPC) na espécie, motivo por que homologo a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 6059 em favor de THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE, conforme com a proposta em ID: 166080289. Decorrido o prazo legal (art. 903, § 2.º, do CPC), expeça-se a competente carta de arrematação em favor do interessado supra. 4.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, de plano, o pedido de expedição de ofício deduzido pelo arrematante THIAGO MARQUES (ID: 187931866, p. 6, item "d"), eis que compete ao mesmo a prática do referido ato, para o qual assino o prazo de quinze dias. 4. Por fim, digam as partes, exequente e executada, em quinze dias, sobre o teor da proposta de aquisição em ID: 190108971. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 16:55:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
03/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:37
Mero expediente
26/02/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:47
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:22
Publicação
15/02/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Paulo Cerqueira Campos, digam as partes acerca da petição de ID: 185575303, no prazo de 5 (cinco) ) dias. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:12
Publicação
25/01/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0704667-13.2019.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS (CPF: 095.055.027-29) Advogado(s): AMAURI TAVARES CAVALCANTE - OAB DF59430; HUYANE DE JESUS LUSTOSA CAVALCANTE - OAB DF48895; NELIO AFONSO FRANCA DE MELO - OAB DF59477 Executado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. (CNPJ: 13.411.829/0001-29); ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ: 15.288.112/0001-67) Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A; MAURÍCIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB SP246771 O Excelentíssimo Sr. Dr. Paulo Cerqueira Campos, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Guará/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 120, através do portal www.rigolonleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 12/03/2024, às 13:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 15/03/2024 às 13:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº. 19, quadra N1, Cidade Ocidental/GO, Residencial e Comercial Damha I, c/ área de 370,50m², CRI Cidade Ocidental/GO nº. 6.060, – a saber: Lote nº. 19, da quadra N1, em Cidade Ocidental/GO, situado no loteamento denominado Residencial e Comercial Damha I, com área de 370,50m² (trezentos e setenta metros e cinquenta centímetros quadrados), com frente medindo 12,35 metros, confrontando com a Rua 1; lado direito medindo 30,00 metros confrontando com o lote nº. 18; lado esquerdo medindo 30,00 metros, confrontando com o lote nº. 20 e fundo medindo 12,35 metros, confrontando com o lote nº. 10. Obs.: Condições de Infraestrutura Urbana e Melhoramentos Públicos: A região é atendida por redes de água encanada, energia elétrica, telefone e iluminação pública. A via de acesso é pavimentada em asfalto e possui guias, sarjetas, calçadas, coleta de lixo e entrega postal, transporte coletivo, esgotamento sanitário e águas pluviais, e escola pública nas proximidades. Imóvel matriculado sob o nº. 6.060 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO. AVALIAÇÃO: R$ 103.300,00 (cento e três mil e trezentos reais), em 23 de agosto de 2021. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 61.980,00 (sessenta e um mil, novecentos e oitenta reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais constantes na matrícula imobiliária. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 360.254,50 (trezentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), em 28 de agosto de 2021. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.rigolonleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executada ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o qual foi designada como depositária do bem. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara do Guará/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até às 13h10min do dia 12/03/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h10min do dia 15/03/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo. As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC. Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil. Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Guará/DF, 23 de janeiro de 2024. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:44
Recebimento
16/01/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 19:38
Documento (Certidão)
20/12/2023, 03:09
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704667-13.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Após a remessa dos autos ao Leiloeiro Judicial (ID: 155489082), foi realizado o ato expropriatório referente aos imóveis registrados sob as Matrículas de n. 6058, 6059 e 6060 (ID: 163568352), com arrematação parcial por THIAGO MARQUES DE MOURA FREIRE (Matrícula n. 6059) e PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO (Matrícula n. 6058), conforme com os autos localizados no ID: 166080289 e ID: 166299960, com valor individualizado de R$ 61.980,00. Posteriormente, o arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO apresentou proposta de aquisição direta do imóvel remanescente (Matrícula 6060), no montante de 50% (cinquenta por cento) da avaliação (ID: 167243489); da mesma forma, o interessado BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA também ofertou proposta de aquisição, em idêntico percentual (50%), nos termos da petição do ID: 168433999. Manifestação do arrematante PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO no ID: 171037195, relativamente à imposição de exigibilidade das parcelas da arrematação pelo Leiloeiro Judicial, ainda pendente de aprovação do Juízo. Consta, ademais, pedido de reforço de penhora pela parte exequente (ID: 176838525). É o bastante relatório. Decido. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, de plano, os pedidos de aquisição direta do imóvel registrado sob a Matrícula n. 6060 (ID: 167243489; ID: 168433999), pois, em havendo proposta idêntica e simultânea por pessoas distintas, o caminho a ser percorrido vem a ser a renovação do ato expropriatório, em livre concorrência de interesses, observado o percentual mínimo outrora fixado (60%), nos termos da decisão prolatada em ID: 155489082. Desse modo, determino, desde já, o envio dos autos ao Leiloeiro Judicial para efetivo cumprimento da injunção em referência. Lado outro, considerando a insuficiência dos atos expropriatórios supra, defiro a penhora dos imóveis registrados sob as Matrículas n. 5581 e 5582 (ID: 176838527; ID: 176838528). Expeça-se a respectiva certidão para averbação junto ao ofício cartorário competente, ato a ser praticado pela parte credora, às suas expensas, em trinta dias. Considerando a localização em comarca contígua (Águas Lindas de Goiás/GO), expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito, mediante prévio recolhimento das custas pela parte credora (Ofício-circular n. 221/GC), em quinze dias. Adiante, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, determino a renovação da penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias pertencentes à parte executada, observando o último valor apresentado (R$ 177.561,49 - ID: 176838525, p. 4, item "b"). Por fim, anote-se a representação judicial constituída pela parte devedora (ID: 164808497; ID: 166048613); em seguida, intime-se para dizer, no prazo de quinze dias, sobre (i) a avaliação objeto do auto em ID: 159241936; e (ii) as arrematações efetivadas (ID: 166080289 e ID: 166299960). Os pleitos remanescentes serão apreciados somente após o cumprimento das injunções em referência. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 16 de novembro de 2023 16:56:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:33
Recebimento
20/11/2023, 11:42
Deferimento em Parte
20/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 14:45
Recebimento
28/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:07
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:26
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:21
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 19:27
Publicação
30/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:40
Publicação
29/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:06
Recebimento
28/06/2023, 13:01
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:51
Recebimento
27/06/2023, 00:02
deferimento
27/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:41
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 23:03
Publicação
01/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:37
Recebimento
24/05/2023, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 11:52
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:00
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 13:56
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:16
Publicação
24/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:04
Recebimento
19/04/2023, 12:03
Outras Decisões
19/04/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 15:56
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 23:43
Publicação
16/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:50
Recebimento
13/03/2023, 19:41
Deferimento em Parte
13/03/2023, 19:41
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/12/2022, 22:40
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2022, 21:25
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:03
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:57
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:37
Recebimento
15/07/2022, 16:30
deferimento
15/07/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:54
Publicação
08/04/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:29
Publicação
18/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:05
deferimento
05/02/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:20
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:45
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:45
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:45
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 21:48
Documento
27/10/2021, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:23
Recebimento
18/10/2021, 19:34
deferimento
18/10/2021, 19:34
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 19:30
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 19:30
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:14
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:54
Documento
02/08/2021, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 19:11
Recebimento
20/07/2021, 14:46
deferimento
20/07/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 14:24
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:48
Recebimento
14/07/2021, 19:16
Mero expediente
14/07/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 22:25
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:13
Documento (Certidão)
23/06/2021, 18:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/06/2021, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:35
Documento (Certidão)
31/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2021, 14:30
Recebimento
17/05/2021, 23:08
deferimento
17/05/2021, 23:08
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:29
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Publicação
03/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Documento (Certidão)
29/04/2021, 14:34
Publicação
07/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:06
Indeferimento
28/03/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 18:34
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:24
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 20:01
Decurso de Prazo
05/12/2020, 02:47
Decurso de Prazo
05/12/2020, 02:47
Publicação
30/11/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:46
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/11/2020, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:19
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Decurso de Prazo
21/10/2020, 07:56
Publicação
09/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 02:31
Evolução da Classe Processual
07/10/2020, 15:23
Outras Decisões
05/10/2020, 22:44
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 15:42
Petição (Petição inicial)
25/09/2020, 14:42
Mero expediente
24/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 15:02
Publicação
14/09/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 22:30
Recebimento
04/09/2020, 10:46
Remessa
03/09/2020, 20:49
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 14:22
Trânsito em julgado
02/09/2020, 14:22
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:43
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:43
Publicação
10/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:03
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 17:12
Recebimento
05/08/2020, 11:02
Procedência
05/08/2020, 11:02
Conclusão (para julgamento)
13/07/2020, 13:40
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 00:22
Recebimento
23/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:23
Documento (Certidão)
01/04/2020, 17:04
Publicação
09/03/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2020, 02:16
Conclusão (para julgamento)
05/03/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:50
Recebimento
04/03/2020, 20:07
Outras Decisões
04/03/2020, 20:07
Decurso de Prazo
15/12/2019, 05:53
Decurso de Prazo
15/12/2019, 05:53
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 15:41
Documento (Certidão)
10/12/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 12:31
Publicação
28/11/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:29
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:23
Petição (Renúncia de mandato)
25/11/2019, 15:34
Decurso de Prazo
08/11/2019, 09:10
Publicação
06/11/2019, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 06:25
Documento (Certidão)
04/11/2019, 14:20
Decurso de Prazo
01/11/2019, 13:11
Petição (Replica)
01/11/2019, 09:06
Publicação
15/10/2019, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 07:16
Decurso de Prazo
10/10/2019, 18:29
Documento (Certidão)
10/10/2019, 17:57
Petição (Contestação)
08/10/2019, 15:48
Decurso de Prazo
25/09/2019, 16:52
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/09/2019, 17:03
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
17/09/2019, 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2019, 02:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2019, 02:31
Documento (Certidão)
11/09/2019, 17:03
Decurso de Prazo
07/09/2019, 06:38
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2019, 19:42
Publicação
16/08/2019, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 17:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/08/2019, 18:57
Documento (Certidão)
13/08/2019, 18:56
Audiência (conciliação; designada)
13/08/2019, 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2019, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação