Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705649-91.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ARLETE FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS, VIVALDO SILVA
EXECUTADO: PHILIP MARQUES CARDOZO, KUHN FITNESS VENDA E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, quando informado "parte executada" na consulta INFOJUD, entenda-se sempre executados, todos executados. Dito isso, quanto aos demais pleitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO-os, já que não aplicáveis ao caso concreto, devendo a credora promover a pesquisa de bens por sua conta própria. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA POR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. SREI. CENSEC. SIMBA. CNIB. DIMOB. NAVEJUD. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu a busca por patrimônio penhorável por meio dos sistemas Srei, Censec, Cnib, Simba, Dimob, Navejud, Rais e Prevjud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no caso, a realização de consulta aos sistemas Srei, Censec, Cnib, Simba, Dimob, Navejud, Rais e Prevjud. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. Incabível o uso de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito. Além disso, incumbe ao exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite a pesquisa de propriedade de bens imóveis mediante pagamento de emolumentos, sem necessidade de determinação judicial. 5. Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. Já o SIMBA é utilizado para simples análise de movimentações financeiras, não tendo utilidade para penhora de ativos. 6. A pesquisa realizada na plataforma NAVEJUD, pelo Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB – visa a penhora de embarcações. Não há indícios nos autos de que o executado esteja ocultando algum tipo de embarcação, de modo que se trata de pedido genérico no caso. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB – objetiva a fiscalização de negócios jurídicos imobiliários, mas não guarda a função de colecionar dados sobre a propriedade de imóveis. 7. De acordo com o portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Prevjud constitui um sistema de pesquisa que “integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)”. Já a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) se trata de documento apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contendo dados sobre contratação, movimentação e desligamento de trabalhadores e remuneração média. Não é necessária sua utilização para busca por ativos financeiros, em razão da pesquisa pelo Infojud. 8. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995990, 0706437-73.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Quanto ao pedido de diligências perante a SEFAZ/DF, entendo que primeiro deve a credora diligenciar perante os Cartórios de Imóveis do DF, já que complementar a medida ora pretendida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – SEFAZ/DF. BUSCA POR IMÓVEIS CADASTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto, o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que tal mediação pelo juízo ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem. 2. Do mesmo modo, o entendimento do Tribunal quanto ao deferimento de medidas atípicas para localização de bens é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor. 3. Na hipótese, não há evidência de ter a parte agravante exaurido as providências ao seu alcance. Na verdade, nenhuma notícia nos autos de que a parte agravante tenha, até o momento, realizado qualquer diligência para localização de bens do devedor nos bancos de dados acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial respectivo (mediante o pagamento dos respectivos emolumentos), que não necessitam de intervenção do Poder Judiciário, tais como CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil), ERIDF. Tais bancos de dados podem oferecer informações de bens dos devedores. 4. Assim, não tendo a parte agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, tendo somente requerido novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo sem comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor, inviável desconstituir o que foi definido na decisão agravada, pois o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que as diligências até aqui efetivadas para localização de bens do devedor foram do Juízo. Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1942709, 0731128-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) Por fim, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito,no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora pertencentes aos requeridos, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E