Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – SÍNTESE
Trata-se de cumprimento de sentença no processo nº 0705997-12.2018.8.07.0004, no qual já foram proferidas, entre outras, a decisão ID n. 262143322, a homologação de cálculos ID n. 264329784, a decisão ID n. 264719003 e expedido o alvará ID n. 265087604. Vieram os autos conclusos para apreciação das petições IDs n. 272233536, 272549253 e 272701186. Na petição ID n. 272233536, o executado Marcelo Blans Libório suscita nulidade processual, ao argumento de que não teria sido regularmente cumprida a determinação de intimação pessoal da executada Ana Luiza Silva de Moura Libório para regularização da representação processual, postulando a invalidação dos atos subsequentes. Na petição ID n. 272549253, o exequente apresenta manifestação em contraposição à alegação de nulidade, sustentando, em síntese, a inexistência de prejuízo, a ciência inequívoca da marcha processual e a ocorrência de preclusão. Por fim, na petição ID n. 272701186, a parte executada reitera alegação de excesso de execução, afirmando que o cumprimento de sentença extrapolaria os limites do título executivo judicial, notadamente quanto à inclusão de parcelas e encargos não contemplados na sentença. É o necessário relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Da alegada nulidade processual por ausência de intimação A nulidade arguida na petição ID n. 272233536 não merece acolhimento. Embora a decisão ID n. 256554263 tenha determinado a intimação pessoal da executada para regularização de sua representação processual, verifica-se, do exame do conjunto dos autos, que o feito prosseguiu regularmente, com a prática de sucessivos atos processuais e apresentação de manifestações defensivas pela parte executada, inclusive impugnação ao cumprimento de sentença e insurgências relacionadas ao quantum exequendo. Tal circunstância evidencia ciência inequívoca da marcha processual e afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil, eventual irregularidade de representação deve ser arguida e sanada oportunamente, não se prestando a ensejar a nulidade de atos processuais regularmente praticados quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo. Aplica-se, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282 do CPC, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que a alegação de nulidade somente foi deduzida após o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive após decisões de mérito e homologação de cálculos, circunstância que atrai a incidência da preclusão, nos termos dos arts. 278 e 507 do CPC, por se tratar de nulidade de natureza relativa. A tese defensiva fundada em suposta ineficácia da renúncia ao mandato anteriormente apresentada não possui o condão de, por si só, invalidar automaticamente os atos processuais subsequentes, sobretudo diante da inexistência de demonstração de dano processual ou comprometimento do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não se verifica nulidade a ser reconhecida. Da manifestação do exequente A petição ID n. 272549253 consiste em manifestação do exequente em face da alegação de nulidade arguida pela parte executada, cujos argumentos foram devidamente apreciados no exame da preliminar acima enfrentada, inexistindo pedido autônomo pendente de análise. Do alegado excesso de execução Na petição ID n. 272701186, a parte executada reitera alegação de excesso de execução, sustentando que o cumprimento de sentença extrapola os limites do título executivo judicial. Todavia, a controvérsia relativa ao alegado excesso de execução já foi anteriormente submetida à apreciação judicial. Consta dos autos que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 260308390), na qual deduziu insurgências quanto ao quantum exequendo e aos limites do título executivo. Em razão disso, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do valor devido, com observância do contraditório. Os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo foram posteriormente homologados no ID n. 264329784, sobrevindo a decisão ID n. 264719003 e a expedição do alvará ID n. 265087604. A homologação dos cálculos, não impugnada por meio do recurso cabível nem infirmada por alegação específica de erro material, fato superveniente ou nulidade, faz operar a preclusão quanto à matéria, sendo vedada a rediscussão do quantum exequendo por simples reiteração de argumentos já analisados e rejeitados. A petição ID n. 272701186 não apresenta fato novo apto a desconstituir a homologação realizada, limitando-se a reiterar inconformismo anteriormente deduzido, o que não é admissível nesta fase processual. III – DECIDO REJEITO a alegação de nulidade processual suscitada na petição ID n. 272233536. DOU POR APRECIADA a manifestação do exequente constante da petição ID n. 272549253. INDEFIRO o pedido de rediscussão do excesso de execução formulado na petição ID n. 272701186. INTIMEM-SE.