Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707973-78.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: REGINALDO GOMES MACHADO
REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Reginaldo Gomes Machado propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Grand Car Comércio de Veículos Ltda, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Disse, em síntese, que no dia 18.06.2022 adquiriu, da ré, o veículo descrito como Fiat Strada Freedom CD 1.3 Flex 2021/2022 Placa REN8C03 pelo importe de R$ 109.900,00. Informou que na oportunidade, restou ajustado o pagamento mediante entrega, como entrada, de seu veículo (Chevrolet S10 LT 2012/2013 Placa ELT 4594) por R$ 58.000,00, além de financiamento junto a instituição financeira do valor remanescente (R$ 51.900,00). Afirmou que desde então, a ré passou a exercer a posse do veículo Chevrolet S10, sobre o qual pendia financiamento da ordem de R$ 37.375,00, cujo pagamento ficou a cargo da ré. Alegou, todavia, que a quitação não foi efetivada, o veículo não foi transferido para a ré, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes e a dívida foi protestada. Defendeu a aplicação do CDC à relação mantida entre as partes, salientando que a conduta da ré lhe causou danos materiais e morais passíveis de indenização. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, fosse determinado à ré que promovesse a transferência da titularidade e do financiamento do veículo Chevrolet S10 para seu nome e, em caso de descumprimento da medida, a busca e apreensão do veículo. Pediu, ao final, ratificada a tutela emergencial, a imposição à ré de obrigação de fazer, consistente em efetivar a quitação do financiamento do veículo Chevrolet S10, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência indeferidas (ids. 166456169 e 182381508). Citada (id. 230938438), a ré não ofereceu resposta (id. 237340096). Intimadas a especificar provas (id. 237439633), as partes nada requereram (id. 239783250). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, e o desinteresse das partes em dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares e não há questões processuais pendentes de apreciação. Enfrento o mérito salientando, desse logo, que a ré, regularmente citada, não apresentou contestação, o que impõe a decretação de sua revelia e, não havendo provas em contrário nos autos, a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial. Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja imposta à ré obrigação de fazer, consistente em efetivar a quitação de financiamento de veículo dado em pagamento pela aquisição de outro, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Do documento de id. 163404796 se infere que no dia 18.06.2022, as partes celebraram contrato de compra e venda, tendo por objeto o veículo descrito como Fiat Strada Freedom CD 1.3 Flex Manual Cor Prata Ano/Modelo 2021/2022 Placa REN8C03 Renavam 01266181595. Foi acordado, na oportunidade, o preço de R$ 109.900,00. Como forma de pagamento, ajustou-se a entrega do veículo S10 LT DD4 Ano/Modelo 2012/2013 Placa ELT4594 Renavam 00487655117, a título de entrada, no importe de R$ 58.000,00, e a quantia restante, R$ 51.900,00, foi financiada em 60 parcelas de R$ 1.472,25. Consta, no campo observações, o seguinte: “VENDA DO NETO. VEÍCULO S10 ENTRANDO NA TROCA, COM R$ 37.375,00 PARA QUITAÇÃO. IPVA 2002 DA STRADA POR CONTA DO CLIENTE. COMUNICADO DE VENDA E PARABRISA PAGOS PELO CLIENTE. IPVA 2022 DA S10 POR CONTA DA LOJA. CHAVE RESERVA PENDENTE DE TRAZER JUNTO COM A PROCURAÇÃO. MANUAL ENTREGUE. CLIENTE GANHOU TANQUE CHEIO DE CORTESIA. Além disso, o parágrafo terceiro da cláusula sexta estabelece: “o COMPRADOR declara ser o responsável pela qualidade e procedência do veículo ofertado e dado como parte de pagamento ou troca daquele objeto deste instrumento, de modo que responderá por eventuais débitos, multas, infrações, ou quaisquer gravames com fato gerador anterior à sua tradição em favor do VENDEDOR, inclusive, por eventual evicção”. Pois bem. Conforme consignado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a partir do que consta dos autos, e sobretudo dos termos em que redigido o contrato entabulado entre as partes, não é possível concluir tenham elas acordado que os débitos atinentes ao veículo entregue pelo autor como parte do pagamento, sobretudo aqueles relacionados ao contrato de financiamento ativo, foram imputados à ré. Aliás, a lógica indica o contrário, considerando que o valor total da dívida R$ 37.375,00) corresponde a mais de 60% do valor pelo qual recebido o veículo (R$ 58.00,00), a indicar que, caso acolhida a tese sustentada pelo autor, no sentido de que a ré deveria arcar com o pagamento das parcelas do financiamento, haveria flagrante supervalorização do veículo, dado como entrada em patamar absolutamente incompatível com o seu preço de mercado. Outrossim, caso eventualmente fosse esse o intuito das partes, tal desiderato deveria constar de forma expressa, a exemplo das disposições relacionadas à responsabilidade pelo pagamento dos IPVAs pendentes de cada um dos veículos envolvidos. Como tal previsão – de resto inusual, consoante já consignado – não consta de forma clara no instrumento contratual, não é possível impor à ré a obrigação de quitar o financiamento do veículo recebido. Aliás, o que se percebe da redação do parágrafo terceiro da cláusula sexta é que o propósito foi justamente o contrário: carrear ao autor (comprador) a responsabilidade por quaisquer débitos, multas, infrações ou gravames com fato gerador anterior à tradição em favor da ré (vendedora), aí incluído o saldo devedor do financiamento bancário. Segue que se a obrigação de quitar a dívida é do autor, e ele não a adimpliu a tempo e modo, não pode a ré igualmente ser responsabilizada pelo fato de a instituição bancária credora ter exercido o legítimo direito de levar o respectivo título a protesto. Enfim, a par de não haver lastro fático-jurídico que justifique o acolhimento do pleito cominatório, inclusive no que se refere à transferência de titularidade do veículo, que pressupõe quitação do contrato de financiamento, mediante anuência do credor fiduciário, também não se divisa ato ilícito imputável à ré por força do qual se possa atribuir a ela responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar, seja a título de dano material – aliás, em momento algum demonstrado – seja à guisa de dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da ré. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Rodrigo Otávio Donati Barbosa Juiz de Direito Substituto