Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707848-43.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA MACIEL
EXECUTADO: ALDO CESAR RABELO NORA, THIAGO PAIVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Cuida-se de impugnação apresentada por Aldo Cesar Rabelo Nora contra a penhora convertida de bloqueio SISBAJUD (Decisão ID 249512452), que reteve, ao final, R$ 16.711,87 em contas do 1º Executado, e R$ 267,11 em contas do 2º Executado Thiago Paiva Bezerra (o qual, por sua Defensoria, anuiu ao bloqueio – ID 255752334). O 1º Executado sustenta a impenhorabilidade dos valores por serem de natureza alimentar (salário e pensão por morte), invocando o art. 833, IV e § 2º, do CPC, e alega duplo juízo de garantia, visto que já há desconto mensal em folha (2,5%) determinado em agravo anterior (ID 167170622). Junta contracheques e extratos bancários (IDs 250827832) para demonstrar a origem das verbas. O Exequente, por sua vez, manifesta-se pela manutenção da penhora (ID 258888950), afirmando tratar-se de sobra salarial, não demonstrada a afetação ao mínimo existencial, e apresenta jurisprudência do STJ e deste TJDFT sobre a relativização da impenhorabilidade e o parâmetro usual de cinco salários-mínimos para subsistência digna. É o breve relatório. Decido. Consta dos autos que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de salário e pensão, conforme contracheques e extratos juntados. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e pensões, salvo exceções legais. Ademais, já existe desconto mensal direto em folha, conforme decisão anterior, garantindo a execução. Assim, para evitar dupla constrição e por se tratar de verba de natureza alimentar, defiro o pedido para liberar os valores bloqueados nas contas do primeiro executado. Quanto ao segundo executado, verifica-se que houve bloqueio de valores em suas contas via SISBAJUD, não havendo impugnação ou alegação de impenhorabilidade. Portanto, determino a transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada ao feito e, após, a expedição de alvará em favor do exequente. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor de Aldo Cesar Rabelo Nora, no valor de R$ 16.711,87, com juros e correção monetária proporcionais a esse valor, se houver. Quanto aos valores bloqueados nas contas do segundo executado, Thiago Paiva Bezerra, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, R$ 267,11, com juros e correção monetária proporcionais a esse valor, se houver, independentemente de preclusão. Considerando que a informação nova de que o primeiro executado também recebe valores a título de pensão por morte, intimo a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /