Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710010-83.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: OSMAR CAETANO ZICA
EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trate-se de impugnação à penhora dos imóveis: - APARTAMENTO 1203 - C, localizado na ÁREA ESPECIAL 24/25, EDIFÍCIO ÓRION OFFICE RESIDENCE MALL, GAMA/DF, SETOR CENTRAL, LADO LESTE (GAMA), BRASÍLIA – DF, CEP: 72.405-135, matrícula 39101, registrado no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis A parte executada alega que a unidade indicada pelo exequente e penhorada foi vendida para o Sr. JEFFERSON MAYCON COSTA DA SILVA, em 2019 ( ID 222589619), que já registrou o imóvel em seu nome. Em resposta, o exequente refuta os argumentos da executada, alegando que alineou de forma fraudulenta. Decido. Razão não assiste ao executado. O art. 792, caput, e inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A prova da má-fé incumbe ao exequente. Na hipótese, embora a ação contra o alienante tenha sido ajuizada em 2020, o pedido de penhora apenas foi deferido em Dezembro de 2024. Assim, no momento da celebração do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, 2019, não havia qualquer registro de restrições ao bem em sua matrícula, conforme previsto na certidão de matrícula de ID 222589611. A despeito do registro ter sido efetuado apenas em 2024, certo é que o imóvel já tinha sido vendido para terceiro em 2019, antes mesmo do ingresso da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, por reconhecer que o imóvel não pertence ao executado, bem como por ausência de comprovação de má-fé do terceiro adquirente, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, torno insubsistente a penhora determinada pela decisão de ID 219436753, bem como o termo de penhora de ID 220514787. Em consequência, determino o cancelamento da penhora que recaiu o imóvel situado no APARTAMENTO 1203 - C, localizado na ÁREA ESPECIAL 24/25, EDIFÍCIO ÓRION OFFICE RESIDENCE MALL, GAMA/DF, SETOR CENTRAL, LADO LESTE (GAMA), BRASÍLIA – DF, CEP: 72.405-135, matrícula 39101, por não pertencer ao executado. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Cartório do 5º Ofício para baixa na restrição. Eventuais emolumentos daí decorrentes deverão ser suportados pela parte executada. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciar os pedidos, além da resposta à impugnação, da petição de ID 225199325, da parte credora. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r