Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo procedimento comum cível, com pedido inicial de tutela de urgência, proposta por Alex Manoel da Silva em face de Kelvia Rodrigues da Silva, Kenedi Rodrigues da Silva, Kelly Perdigão Rodrigues da Silva, Evandro Marcelo Soares da Silva e Sudária Rodrigues da Silva. Na petição inicial, o autor alegou exercer posse imediata sobre o imóvel situado na Quadra 17, Conjunto A, Casa 08, Setor Sul, Gama/DF, desde 03/11/2016, em razão de contrato verbal de locação intermediado por Rogério Gomes da Cruz, esposo da requerida Kelvia Rodrigues da Silva, pelo valor mensal de R$ 500,00. Sustentou que realizou benfeitorias no imóvel, com ciência e autorização dos proprietários, e que teria sido ajustada a compensação dos valores investidos mediante suspensão do pagamento dos aluguéis a partir de outubro de 2022. O autor afirmou ter realizado diversas intervenções no imóvel, como instalação de sistema elétrico, ampliação de cozinha e garagem, instalação de novo telhado, substituição de cerâmica interna, criação de área de serviço, reboco de paredes laterais, pintura, colocação de forro de PVC, substituição de pia e encanamento, entre outras, estimando o valor das benfeitorias em aproximadamente R$ 40.000,00. Alegou, ainda, ter recebido notificação extrajudicial de despejo, na qual se cobrava a desocupação do imóvel e o pagamento de aluguéis em atraso no valor de R$ 4.740,61. Formulou pedidos de concessão da gratuidade de justiça, deferimento de tutela de urgência para permanecer no imóvel até o ressarcimento das benfeitorias, condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00, citação dos réus e condenação destes ao pagamento de custas e honorários. Protestou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos e prova pericial para avaliação do imóvel e das benfeitorias. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, CTPS, notas fiscais e comprovantes de despesas, registros fotográficos do imóvel e outros documentos relativos às benfeitorias alegadas, além de notificação extrajudicial, contracheques, formal de partilha, sentença de divórcio e documentos relativos à titularidade do imóvel. Por decisão de ID 179490148, este Juízo determinou que o autor comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência e emendasse a inicial para esclarecer a titularidade do imóvel, a relação jurídica firmada, a inclusão dos réus no polo passivo e eventual existência de ação de despejo. Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial, esclarecendo que o imóvel estava registrado em nome do falecido Valdelino Manoel da Silva, cujo inventário tramitou sob o nº 0700388-77.2020.8.07.0004, informando que os requeridos Kelvia Rodrigues da Silva, Kenedi Rodrigues da Silva, Kelly Perdigão Rodrigues da Silva e Evandro Marcelo Soares da Silva seriam herdeiros de 50% do imóvel, enquanto Sudária Rodrigues da Silva seria proprietária da outra metade por meação. Em decisão de ID 182409064, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, determinada a retificação do polo passivo para inclusão dos réus e ordenada a citação para apresentação de resposta. Na mesma decisão, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito naquele momento processual, diante da existência de contrato verbal de locação e da necessidade de prévio contraditório. Foram expedidos mandados de citação aos requeridos. Consta que Evandro Marcelo Soares da Silva foi citado em estabelecimento prisional, mas não apresentou resposta, razão pela qual, posteriormente, foi reconhecida a revelia e determinada a remessa dos autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Os requeridos Kenedi Rodrigues da Silva, Sudária Rodrigues da Silva, Kelvia Rodrigues da Silva e Kelly Perdigão Rodrigues da Silva apresentaram contestação no ID 213844031. Alegaram, em síntese, que o autor não residia mais no imóvel desde abril de 2024, que a ocupação decorreu de contrato verbal de locação por valor simbólico, que apenas a construção de uma calçada teria sido autorizada e compensada com aluguéis, e que as demais intervenções teriam sido realizadas sem autorização dos proprietários ou inventariante. Sustentaram a ausência de prova documental suficiente dos gastos e requereram a extinção do feito por inépcia da inicial ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no ID 218207543, impugnando a contestação e reiterando que as benfeitorias foram realizadas para tornar habitável imóvel que se encontrava em condições precárias, com ciência dos requeridos e mediante ajuste de compensação com aluguéis. Afirmou que desocupou o imóvel em abril de 2024, mas manteve o interesse no ressarcimento das melhorias que, segundo alegou, agregaram valor ao bem. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral, indicou testemunhas e pleiteou avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador para verificação das benfeitorias e estimativa de seus valores. Os requeridos também indicaram testemunha. Por decisão de ID 241152497, foi deferida a prova oral e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com oitiva das testemunhas arroladas. A audiência inicialmente designada foi cancelada em razão da necessidade de atuação da Curadoria Especial em favor de Evandro Marcelo Soares da Silva, sendo posteriormente redesignada. A Curadoria Especial, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação por negativa geral em favor de Evandro Marcelo Soares da Silva, requerendo a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, estes revertidos ao PROJUR. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 20/10/2025, por videoconferência, conforme ata, gravação e transcrição juntadas aos autos. Foram ouvidas testemunhas e informantes arrolados pelo autor, entre eles Eismeraldo Antônio de Oliveira, João Paulo Braga da Silva, Ana Cristina Iara dos Santos e Rogério Gomes da Cruz. Os depoimentos versaram sobre o estado do imóvel, as obras realizadas pelo autor, a existência de acordo verbal e a ciência ou autorização dos proprietários quanto às intervenções. Após a audiência, foi concedido prazo para alegações finais em forma de memoriais. O autor reiterou a procedência dos pedidos e requereu, de forma excepcional, a reabertura da instrução para realização de perícia técnica destinada à avaliação e classificação das benfeitorias. Os requeridos, em alegações finais, sustentaram a ausência de prova suficiente dos valores alegados, afirmaram que as intervenções teriam sido meras manutenções ou obras desnecessárias e desautorizadas, e requereram a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé e ônus sucumbenciais. A Defensoria Pública também apresentou alegações finais, sustentando a ausência de comprovação da autorização dos herdeiros e do desembolso do valor indicado pelo autor. Por decisão de ID 258505917, este Juízo dispensou a produção de outras provas e determinou a conclusão dos autos para sentença, por entender suficientes os documentos juntados para o deslinde da controvérsia. O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ausência de cabimento legal, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 05/03/2026, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o processo encontra-se regularmente constituído, com competência deste Juízo, legitimidade das partes, representação processual adequada e interesse de agir presente. A citação dos requeridos foi regularmente efetivada. Em relação a Evandro Marcelo Soares da Silva, citado em estabelecimento prisional e que não apresentou resposta, foi corretamente reconhecida a revelia, com a consequente atuação da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, não se constatando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Inexistem nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos. A petição inicial descreveu adequadamente os fatos, indicou os fundamentos jurídicos do pedido e formulou pretensão certa e determinada, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, eventuais esclarecimentos necessários foram prestados pelo autor em sede de emenda à inicial, regularmente apreciada por este Juízo. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à indenização por benfeitorias que afirma ter realizado no imóvel objeto da locação, no valor de R$ 40.000,00, especialmente quanto à natureza das intervenções, à autorização dos coproprietários e à comprovação dos gastos alegados. É incontroversa a existência de contrato verbal de locação entre as partes, assim como o exercício da posse pelo autor sobre o imóvel desde 2016 até abril de 2024, além da realização de intervenções no bem durante esse período. Também não se controverte que o autor desocupou o imóvel antes do julgamento da demanda, subsistindo o pedido apenas quanto à indenização. A controvérsia reside, portanto, na extensão das benfeitorias realizadas, na sua natureza jurídica, na autorização dos coproprietários e na efetiva comprovação do desembolso correspondente. A prova documental juntada pelo autor é composta, em síntese, por notas fiscais e comprovantes de despesas, registros fotográficos do imóvel e documentos relacionados à titularidade do bem, conforme descrito no relatório. As notas fiscais e recibos apresentados demonstram a aquisição de determinados materiais de construção e insumos ao longo do período da locação. Contudo, tais documentos não permitem vincular, de forma individualizada e segura, cada despesa às benfeitorias específicas alegadas, nem demonstrar que todos os materiais adquiridos foram efetivamente empregados no imóvel objeto da lide. Ademais, os documentos não evidenciam, de forma completa, a correspondência entre os gastos comprovados e o valor global de R$ 40.000,00 pleiteado pelo autor. Os registros fotográficos, por sua vez, indicam a existência de modificações estruturais e melhorias no imóvel, corroborando a alegação de que intervenções foram realizadas durante a posse do autor. Todavia, tais imagens, isoladamente, não permitem identificar o momento exato das obras, sua extensão técnica, tampouco se tais intervenções se enquadram como benfeitorias necessárias ou úteis indenizáveis, nem se foram realizadas com autorização dos coproprietários. Os documentos relativos à titularidade do imóvel e ao inventário apenas confirmam a condição dos requeridos como coproprietários do bem, não contendo qualquer manifestação expressa de consentimento para a realização das obras descritas pelo autor, à exceção do ajuste específico referente à construção de calçada, que foi posteriormente confirmado na prova oral. Assim, embora a prova documental demonstre a existência de despesas e de intervenções no imóvel, ela se revela insuficiente para comprovar, de forma robusta, a autorização dos coproprietários para todas as benfeitorias alegadas, bem como para quantificar, com precisão, o valor efetivamente indenizável. A prova oral colhida em audiência confirmou que o imóvel apresentava condições precárias à época da ocupação e que intervenções foram realizadas ao longo do tempo, inclusive com modificações relevantes na estrutura. Todavia, os depoimentos não lograram suprir as lacunas da prova documental. Nenhuma das testemunhas ou informantes soube indicar valores pagos, datas precisas das obras ou discriminar tecnicamente a natureza das benfeitorias realizadas. A autorização dos coproprietários para as intervenções foi afirmada apenas de forma indireta ou presumida por algumas testemunhas, sem respaldo em fatos concretos ou documentos. O informante Rogério Gomes da Cruz, que intermediava a relação locatícia, confirmou de forma expressa apenas a autorização para a construção de calçada, com compensação restrita a dois aluguéis, afirmando que as demais intervenções foram realizadas por iniciativa exclusiva do autor, sem prévia comunicação aos proprietários, circunstância que encontra coerência com a ausência de prova documental de autorização mais ampla. Desse modo, o cotejo entre a prova documental e a prova oral revela que, embora haja confirmação da realização de obras, não restaram comprovados os elementos necessários ao reconhecimento do direito à indenização no valor pretendido, especialmente quanto à autorização, à natureza indenizável das benfeitorias e à correspondência entre os valores alegados e os gastos efetivamente comprovados. Ressalte-se que não foi produzida prova pericial destinada à avaliação técnica e à valoração das benfeitorias. Este Juízo entendeu suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, decisão que foi mantida após o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo autor, circunstância que estabilizou o conjunto probatório. Nos termos dos arts. 96 e 1.219 do Código Civil, o direito à indenização por benfeitorias pressupõe a demonstração de sua natureza necessária ou útil, bem como, quando exigido, a autorização do proprietário e o efetivo desembolso correspondente. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório — documental e oral — não permite concluir, com segurança, que todas as benfeitorias alegadas pelo autor sejam indenizáveis, nem que tenham sido realizadas com autorização dos coproprietários, tampouco que o valor pleiteado corresponda aos gastos efetivamente comprovados. Assim sendo, diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos, verifica-se que, embora comprovada a realização de intervenções no imóvel durante o período da locação, não restaram demonstrados os pressupostos legais necessários ao reconhecimento do direito à indenização no valor pleiteado. Ausente prova suficiente quanto à autorização dos coproprietários, à natureza indenizável das benfeitorias e à exata correspondência entre os valores alegados e os gastos comprovados, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por benfeitorias formulado por Alex Manoel da Silva em face de Kélvia Rodrigues da Silva, Kenedy Rodrigues da Silva, Kelly Perdigão Rodrigues da Silva, Evandro Marcelo Soares da Silva e Sudária Rodrigues da Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto