Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725524-17.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: THIELES MARTINS DOS REIS, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado c/c reparação de danos material e moral. Taxa Selic. CCB 389 e 406. Liquidação de sentença. 1. Os contratos de compra e venda do veículo e do seu financiamento, embora mantida a individualidade jurídica de cada qual, são coligados, interdependentes e reciprocamente condicionados na sua existência, representando uma unidade econômica, de tal sorte que a desconstituição do primeiro implica a do segundo. Dissolvida a compra e venda, esvazia-se a razão de ser do mútuo. 2. Cabível a rescisão do contrato de compra e venda, motivada pela comprovação, por perícia técnica, de vício oculto não sanado pela vendedora, com a restituição dos valores pagos. 3. Meros aborrecimentos não configuram dano moral. 4. A correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação, no percentual de 1% ao mês, até 29/08/24, observando-se, após essa data, a SELIC e deduzido o IPCA, nos termos do art. CCB 406, § 1º, alterado pela Lei 14.905/24. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º, 11, 489, inciso II, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma; b) artigos 18, §1º, do CDC, 884 e 944, ambos do Código Civil, aduzindo a impossibilidade de rescisão da venda e restituição integral dos valores, tendo em vista que o direito à rescisão está condicionado ao decurso de trinta dias sem que o vício seja sanado. Subsidiariamente, caso seja mantida a rescisão, defende a necessidade de se determinar a restituição do valor do veículo com base na tabela FIPE, na data da efetiva devolução do veículo, sem aplicação de juros e correção monetária, bem como, que seja condicionado o pagamento à devolução do veículo devidamente regularizado, livre de ônus e apto à transferência. Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 3º, 11, 489, inciso II, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e em relação ao invocado dissído jurisprudencial, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Ademais, “Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC” (AgInt nos EAREsp n. 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024). No mesmo sentido, é a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.980.314/BA, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 28/8/2025. Tampouco deve prosseguir o apelo em relação aos artigos 18, §1º, do CDC, 884 e 944, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No mérito, os vícios ocultos foram detectados na perícia (id 67155679), tendo sido demonstrado que, desde a tradição, em 03/06/22, o veículo já apresentava vícios que estavam cobertos pela garantia de 90 dias, mas que não foram sanados pela ré Amorim e Alves Comércio de Veículos LTDA. (...) Não obstante a constatação, na perícia, de que o problema mecânico é passível de reparação, bem como não ter havido recusa de conserto, quando o autor informou a falha à vendedora pela primeira vez, os vícios não foram sanados, tanto que, passados mais de um ano, eles ainda foram detectados pelo perito. Diante disso, faz jus o adquirente à rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral da quantia paga pelo veículo (entrada mais parcelas pagas do financiamento), com a consequente restituição do carro à primeira ré, fazendo jus ainda ao recebimento dos valores despendidos com a reparação do veículo, conforme documentos anexados ao id 67155623 e o diagnóstico id 67155578.” (ID 74878311). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito,o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91