Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701785-84.2024.8.07.0020.
RECORRENTES: JACI SOARES SANTOS, MARIANA SOARES SANTOS, NATALIA SOARES SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Conta pasep. Alegação de má administração e saques indevidos. Tema 1150 stj. Preliminar de nulidade por ausência de sobrestamento. Tema 1300/stj. Fase processual avançada. Ausência de prejuízo. Inexistência de ato ilícito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de conhecimento relativa à suposta má administração da conta vinculada ao PASEP, sob alegação de ausência de atualização monetária e juros, além de saques indevidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por indeferimento do sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 1300/STJ; e (ii) apurar se o Banco do Brasil incorreu em má administração, ausência de correção monetária e juros ou realização de saques indevidos na conta PASEP do de cujus. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do pedido de suspensão processual não acarreta nulidade quando verificado que o julgamento do tema repetitivo não influenciaria o resultado da demanda. No caso, o requerimento foi formulado após o encerramento da instrução, e o Tema 1300/STJ não possui potencial de modificar o ônus probatório nem o desfecho da lide em benefício da apelante, inexistindo prejuízo processual. 4. A perícia contábil judicial, não impugnada pela parte autora, constatou a inexistência de interrupção na atualização dos valores e confirmou a regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996, e no Decreto nº 9.978/2019. Apurou, ainda, diferença ínfima de R$ 0,09, decorrente de variações de arredondamento, bem como a incorreção dos cálculos apresentados pela autora, em razão da adoção de índices divergentes daqueles estabelecidos pelas normas de regência. 5. A sistemática de pagamento de rendimentos da conta PASEP por meio de folha de pagamento, identificada nos extratos com a rubrica “pgto rendimento fopag”, não se trata de suposto saque indevido, mas de repasse em benefício do titular, respaldado por normativas próprias e resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme confirmado pela perícia técnica realizada nos autos, inexistindo qualquer irregularidade ou comprovação de saques indevidos. 6. Ausente demonstração de falha na administração, desfalque ou omissão na aplicação de índices legais, não se sustenta a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença por indeferimento de sobrestamento quando o julgamento de tema repetitivo não altera o ônus probatório ou o resultado da causa. 2. A perícia contábil comprovou a observância dos índices legais e afastou a alegação de má administração caracterizada pela ausência de atualização dos valores ou pela ocorrência de saques indevidos.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 370; CC, art. 205; LC n. 8/1970; LC nº 26/1975; Lei n. 9.365/1996; Decretos n. 4.751/2003 e n. 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; Acórdão 2031598, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 06/08/2025, DJe 22/08/2025; TJDFT, Acórdão 1944545, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 13/11/2024, DJe 26/11/2024. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso II, do CPC, sustentando que é da instituição financeira o ônus da prova de demonstrar a regularidade na movimentação das contas PASEP dos recorrentes, acrescentando que exigir que o participante comprove as supostas irregularidades configura prova diabólica; b) artigos 370 e 371, ambos do CPC, asseverando que a decisão colegiada teria conferido caráter absoluto ao laudo pericial, acolhendo suas conclusões de forma automática, sem exercer o necessário controle crítico sobre a prova técnica produzida; c) artigo 927 do Código de Processo Civil, porque a decisão colegiada teria aplicado de forma inadequada a tese firmada no tema 1300 do STJ; d) artigo 489 do Estatuto Processual vigente, alegando deficiência na fundamentação. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 370, 371, 373, inciso II, e 927, todos do CPC. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: No caso, a fase instrutória já se encontrava encerrada, e, embora a apelante tenha alegado genericamente a ocorrência de saques indevidos, não indicou de forma concreta quais seriam esses lançamentos. A análise do extrato bancário juntado aos autos (ID 76815772) evidencia que as retiradas referem-se exclusivamente a pagamentos de rendimentos pela modalidade PASEP-FOPAG, em que o crédito é efetuado juntamente com a remuneração do servidor público pelo respectivo órgão empregador. Nessas hipóteses, conforme expressamente decidido no Tema 1300/STJ, o ônus da prova recai sobre o participante (parte autora), que deve demonstrar eventual ausência de repasse ou divergência mediante apresentação dos contracheques correspondentes coligidos à inicial, o que não ocorreu nos autos. Assim, considerando que o resultado do julgamento do STJ não alteraria o ônus probatório já aplicável à apelante, isto é, não lhe traria qualquer benefício ou ausência de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida. (ID 79251984). E, infirmar tais assertivas é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta ao artigo 489 do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: ‘O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado pela parte recorrida, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H