Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703358-08.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e outros Polo passivo: WRJ ENGENHARIA LTDA e outros WRJ ENGENHARIA LTDA (CPF: 00.377.622/0001-33); BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.000.208/0001-00); PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA (CPF: 059.889.196-00); JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (CPF: 047.483.381-05); Nome: WRJ ENGENHARIA LTDA Endereço: SHIS QI 25 Conjunto 5 lote, 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71660-250 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E, Lote 24 s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCELO SOUZA MENDES PATRIOTA e ANSELMO RODRIGUES DE D. SOUZA em desfavor de WRJ ENGENHARIA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA – BRB no qual requer a condenação dos réus ao pagamento total de R$ 70.088,97 (setenta mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), relativo à cobrança de honorários advocatícios que foram majorados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no acórdão de ID 196799711. O BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 206395164. Inicialmente, ressalta que a responsabilidade solidária do BRB alcançou somente os honorários advocatícios, nada consignando a respeito das custas processuais. Outrossim, alegou em suma excesso de execução por ter o exequente indevidamente feito incidir, juros de mora desde o ajuizamento da ação quando o correto seria somente a partir do trânsito em julgado da decisão, 14.05.2024, quando a verba honorária segundo o executado se tornaria exigível. Nesse contexto ainda, indica como valor incontroverso a quantia de e R$ 48.212,35 (quarenta e oito mil, duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos). Registre-se ainda que o ora executado realizou depósito integral relativo a este cumprimento de sentença no montante de R$ 70.088,97 (setenta mil e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), mas informa que o fez apenas com o intuito de garantia do juízo, para fins de afastar qualquer argumento favorável à aplicação da multa do art. 523 do Código de Processo Civil requerendo nesse contexto atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente manifestou em réplica (ID 211564849). Verifica-se, pela aba expedientes que em 21/08/2024 decorreu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença por parte de WRJ ENGENHARIA LTDA, sem qualquer manifestação. É um breve relato. Decido. Sentença de ID 164936094 pôs fim ao cumprimento de sentença proposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE AQUINO E MOURA em ace de BRB e WRJ Engenharia e condenou a ré WRJ ENGENHARIA LTDA ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e ao ressarcimento das custas processuais. Em sede de apelação o e. TJDFT deu parcial provimento apenas para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Regional de Brasília – BRB em relação ao pagamento dos honorários advocatícios. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Sem alteração, transitou em julgado em 14/05/2024. Portanto o presente cumprimento busca o recebimento das verbas acima. O Código de Processo Civil prevê: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso concreto, nota-se que embora a discussão com relação ao ponto da sucumbência fixada na sentença tenha sido longa, não houve insurgência quanto à não condenação ao ressarcimento das custas. O §2º é claro ao fixar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, nela estariam incluídas as custas e honorários de perito, dentre outros. No caso concreto, não houve decisão nesse sentido, as partes não se insurgiram ocorrendo o trânsito em julgado sem essa obrigação de modo que reconheço que o título executivo judicial executado nestes autos não comporta a cobrança de despesas (custas e outras) de qualquer dos requeridos, BRB e WRJ Engenharia e se restringe aos honorários sucumbenciais. As partes não controvertem quanto ao valor base dos honorários (valor da causa atualizado), tampouco sobre o índice de juros aplicados, mas apenas em relação ao termo inicial dos juros. A legislação estabelece que o termo inicial para a incidência depende da liquidez ou não da dívida cobrada. No caso dos autos a dívida é líquida, os honorários foram fixados na sentença em percentual sobre o valor da causa atualizada, fazendo incidir a regra do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Considerando que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 14/05/2024, com razão o BRB, sendo esta a data inicial dos juros de mora. Fixados os parâmetros acima, preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido com os critérios acima estabelecidos. Vindo-os, intimem-se as partes para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, prazo comum. Findo o prazo supra, retornem os autos conclusos. Ao CJU: intimem-se, exclua-se Ademar Dellazari e 3º Oficial do Registro de Imóveis da autuação. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:48:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o