Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706411-48.2020.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA COUTINHO DECISÃO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. O apelante ocupa o polo passivo da ação revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) cumulada com pedido de reparação por danos morais proposta por Lúcia Maria da Silva Coutinho. Esta afirmou na petição inicial que o saldo existente em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) era irrisório diante do tempo de serviço e dos depósitos realizados. Alegou que houve má gestão do fundo pelo apelante, inclusive com saques indevidos e ausência de correção monetária e juros remuneratórios conforme determina a legislação. Sustentou que a Lei Complementar nº 8/1970 e a Lei Complementar nº 26/1975 asseguram a correção monetária anual e juros mínimos de três por cento (3%) ao ano sobre o saldo credor, além da preservação do patrimônio acumulado após a Constituição Federal de 1988. Invocou o art. 186 e o art. 927 do Código Civil para fundamentar a obrigação de indenizar, bem como o art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 131.321,56 (cento e trinta e um mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), além de reparação por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00) (id 69683046). O apelante apresentou contestação. Pediu a extinção do processo por ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administrador das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sem ingerência sobre índices de correção monetária, cuja definição compete ao Conselho Diretor vinculado à União. Defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a incompetência territorial Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela parte autora não observaram os índices legais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996, além de desconsiderarem conversões monetárias e saques anuais autorizados por lei. Argumentou inexistência de ato ilícito, ressaltando que os juros remuneratórios são de três por cento (3%) ao ano e que o saldo médio das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) é baixo, conforme relatório oficial do Fundo de Participação PIS-PASEP. Pediu a rejeição dos pedidos. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação observe os índices legais e que o valor de reparação por dano moral seja fixado de forma módica (id 69683061). Réplica (id 69683074). O Juízo de Primeiro Grau rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo apelante (id 69683113). Foi realizada perícia judicial, a qual concluiu por saldo em favor da apelada de R$ 49.427,42 (quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) (id 69683160). O apelante impugnou os cálculos, sob a justificativa de que o perito usou índices diversos daqueles previstos em lei (id 69683167). O Juízo de Primeiro Grau determinou ao perito que refizesse os cálculos considerando apenas os índices previstos pelo Conselho Diretor, sem inclusão dos expurgos inflacionários diante da ausência de subsídio legal para sua consideração (id 69683173). O saldo devido pelo apelante à apelada após os ajustes feitos pelo perito em conformidade com os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor foi estabelecido em R$ 6.343,14 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) (id 69683174). O apelante reiterou a impugnação anterior, sem especificar as novas desconformidades no segundo cálculo apresentado (id 69683177). O Juízo de Primeiro Grau homologou o laudo pericial, pois entendeu que foi elaborado conforme os índices estabelecidos pela legislação aplicável. Entendeu que os saques feitos na conta da apelada observaram a lei e não há comprovação de que houve fraude em sua realização. Rejeitou o pedido de reparação por dano moral. Acolheu parcialmente o pedido e condenou o apelante ao pagamento R$ 6.343,14 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), com atualização até setembro de 2024. Entendeu que a sucumbência do apelante foi mínima e condenou a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Fixou-os em dez por cento (10%) do valor da condenação. Exigibilidade suspensa (id 69683186). O apelante defende a impossibilidade de acolhimento do cálculo pericial sob o fundamento de que ele não observou as regras aplicáveis. Reitera que aplicou corretamente os critérios previstos em lei. Sustenta que em outras demandas a ausência de saldo positivo em favor do beneficiário foi reconhecida. Pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (id 69683188). O preparo foi recolhido (id 69683192 e 69683190). Contrarrazões com registro de defesa relativa a questões que não foram abordadas no recurso (id 69683202). O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (id 69971595). O referido Tema foi julgado, as partes foram intimadas para manifestação, os autos vieram conclusos para julgamento (id 77853104 e 78910088). O apelante foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de dialeticidade recursal (id 79846991). Manifestação apresentada (id 80373520). É o relatório. Decido. Há evidente violação ao art. 1.010, incs. I a IV, do Código de Processo Civil no presente recurso. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de vício insanável. O art. 1.010, incs. I a IV, do Código de Processo Civil registra os requisitos das razões de apelação a fim de que a regularidade formal recursal seja reconhecida, quais sejam: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O princípio da dialeticidade está relacionado à regularidade formal recursal e impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. Note-se, não se trata simplesmente das razões de fato e de direito do pedido formulado na petição inicial, mas aquelas que justifiquem a reforma da decisão recorrida, visto que o conteúdo do provimento jurisdicional não pode ser ignorado no recurso interposto justamente para impugná-lo. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão. Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional. Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada por razões lógicas e não o teor dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo. O objeto do recurso é a decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado pela parte e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. Não basta apenas repetir teses jurídicas que foram analisadas pelo Juízo. É fundamental e imprescindível apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurídicos foi equivocada ou eivada de vícios. Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios. Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] Importante destacar que não basta apenas registrar os motivos de fato e de direito do recurso, é imprescindível demonstrar a conexão lógica entre os argumentos apresentados (fundamentação) e o resultado pretendido (pedido de reforma). Um recurso que registra pedidos sem fundamentação, fundamentação sem o respectivo pedido ou, ainda, pedidos que não se relacionam com a fundamentação exposta, não observa a dialeticidade tanto quanto recursos que não impugnam os argumentos suficientes da decisão recorrida. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, visto tratar-se de vício de regularidade formal. Os recursos que não observam os requisitos previsto no art. 1.010, incs. I a IV, do Código de Processo Civil padecem do mesmo vicio insanável. O apelante não observa o requisito de admissibilidade da regularidade formal em seu recurso. O pedido formulado não guarda qualquer relação com a fundamentação exposta. Ele defende a incorreção dos cálculos feitos pelo perito, sua inobservância aos critérios legais. Aponta que observou os critérios legais e que a perícia não pode ser considerada. Fala sobre a necessidade de rejeição do pedido. Porém, pede a reforma da sentença a fim de que sua ilegitimidade passiva seja reconhecida. Confira-se as conclusões da fundamentação do recurso: (…) Portanto, resta evidente que o Banco do Brasil agiu de modo correto ao gerir as contas PASEP, dessa forma, considerando o conjunto de elementos e premissas expostas e considerando o parecer técnico juntado aos autos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a sentença proferida, julgando improcedente o pedido autoral. (…) Ora, Excelência, da mera análise dos dados acima, percebe-se que, o saldo apresentado pelo autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP, situação que fortifica a regularidade dos lançamentos e, por consequência a improcedência da ação. (…) reforçamos que, desde 05/10/1988 as contas PASEP, por expressa imposição constitucional, não receberam e nem recebem novos depósitos/créditos decorrentes das contribuições realizadas, justificando, assim, o correto saldo apresentado pela instituição no momento em que a autora solicitou o resgate, conforme restará comprovado a seguir (…) Em razão do exposto, tendo em vista a utilização incorreta do índice de atualização e o cômputo de juros não correspondente ao disposto na alínea b do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, necessário se faz a rejeição dos cálculos ofertados, haja vista estarem em total dissonância com as teses acima ofertadas. O pedido, entretanto, toma direção completamente diversa: Diante do todo o exposto, requer que seja acolhida a preliminar suscitada sendo o processo extinto sem o julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, verificada a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira. O recurso demonstra-se inadmissível pela ausência de correlação entre o pedido e as razões recursais.
Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil diante de sua manifesta inadmissibilidade. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181.