Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por ROSANGELA MENDES BARBOSA em desfavor de WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR e DAY CLINIC. A autora alegou ter realizado cirurgia de implante de prótese mamária com os réus, na data de 16/01/2018. Afirmou que após o procedimento notou que uma mama evoluíra mais que a outra, sendo que diante da assimetria apresentada foi necessário recolocar as próteses, o que ocorreu em 15/05/2018. Em 2019 as sequelas permaneciam e se tornavam mais evidentes, no entanto, o médico alegou que o processo estava dentro da normalidade e com o tempo desapareceriam. Esclareceu não ter procurado mais ajuda médica nos anos seguintes, pois mudou de cidade, ficou desempregada e sobreveio a pandemia da COVID 19. No entanto, com a permanência das sequelas do procedimento evidentes, no ano de 2021 procurou três especialistas na área da cirurgia plástica, os quais confirmaram a existência das sequelas advindas de erro técnico e indicaram cirurgia para correção. Destacou que o erro médico ocasionou dano moral, material e estético. Assim, postulou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00; danos estéticos, no montante de R$ 20.000,00; e danos materiais, no montante de R$ 22.442,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Decisão que determinou emenda a inicial (ID 199285396). Emenda de ID’s 202493428, 202493431, 202493432, 202493433, 202493434, 202493435, 202493436, 202734255 e 202734259. Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 202840786). Citado, Instituto Médico Cirúrgico Asa Sul apresentou contestação (ID 206302448). Apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Arguiu preliminares de perda do objeto da ação e falta de interesse de agir. Arguiu prejudicial de mérito da prescrição. Teceu comentários quanto a responsabilidade do profissional médico e dever do paciente de cumprimento da prescrição feita. Postulou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e da prejudicial de mérito da prescrição, com consequente extinção da ação. Anexou documentos. Wilson Borges da Cunha apresentou defesa sob ID 208058195. Arguiu prejudicial de mérito da prescrição. Impugnou os benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, alegou a ausência de culpa e de nexo causal, requisitos fundamentais para caracterizar a responsabilidade subjetiva. Afirmou ter empregado as técnicas cirúrgicas adequadas e embasadas na literatura médica. Destacou que as complicações alegadas pela autora são consideradas tardias, multifatoriais e caracterizam riscos inerentes ao procedimento, os quais podem ocorrer mesmo com técnica correta. Informou que a autora assinou termo de consentimento, dando ciência sobre a possibilidade de intercorrências como assimetrias e irregularidades de superfície. Sustentou que fatores externos, como longo intervalo entre a realização da cirurgia e a propositura da ação, variações posturais, gravidez e amamentação, podem interferir de forma negativa no resultado estético das mamas. Assim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e da prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio com documentos. Réplica sob ID 210954894. Intimadas a especificarem provas (211636267), o primeiro réu e autora postularam pela produção de prova pericial (ID’s 214605643 e 214621926). Deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito (ID 216082962). As partes apresentaram quesitos (ID’s 216082962, 218345281 e 219035163). Laudo pericial sob ID 236156928. Wilson Borges apresentou manifestação ao laudo (ID 239945318) e a autora impugnou a perícia médica (ID 239986341). O perito prestou esclarecimentos ao ID 242582467, ratificando as conclusões do laudo médico em sua integralidade. Manifestação do primeiro réu aos esclarecimentos prestados (ID 245775831). A requerente impugnou os esclarecimentos do expert, nos termos do ID 245728317. Intimado, o perito juntou nova petição com esclarecimentos (ID 246849505). O primeiro réu e a autora apresentaram manifestação final (ID’s 250595028 e 250726975). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, haja vista que as requeridas já foram produzidas. Inicio o julgamento pelas preliminares arguidas pelos réus, quanto à impugnação da justiça gratuita, e preliminares suscitadas pelo segundo réu, quanto a perda do objeto da ação e falta de interesse de agir. Rejeito a impugnação à justiça gratuita arguida pelos réus em sede de contestação, pois os requeridos não se desincumbiram do ônus de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita, inexistindo prova, nos presentes autos, de que a parte requerente aufira renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento. Quanto a preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir, ao fundamento de que a narrativa autoral e os documentos apresentados trazem uma série de contradições. Afirmou a parte ré que a paciente anexou nota fiscal com descrição de serviços médicos estranhos à cirurgia de mamoplastia em discussão, sendo que a existência de múltiplos procedimentos descritos na nota, mamoplastia, rinoplastia e lipoaspiração, torna "inviável saber se realmente foi por erro médico, ou se foi por ausência de cuidados pós operatórios", o que, por sua vez, caracterizaria a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. O interesse de agir é tradicionalmente descrito como uma condição da ação, estando associado a utilidade da prestação jurisdicional, de forma que deve o autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. Consigna-se que não se deve aqui analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter, tema este afeto ao mérito da demanda. Assim, deve ser analisado se o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação da parte demandante. Já a perda do objeto de uma ação ocorre quando um evento ulterior venha a prejudicar a solução da questão pendente, tem-se na verdade, o desaparecimento do interesse, pois a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Na hipótese, verifica-se que o objeto da lide foi delimitado pela parte autora, que esclareceu que a ação versa unicamente sobre danos decorrentes de cirurgia mamária, embora tenha realizado com os réus também lipoaspiração e rinoplastia. Em réplica, a paciente informou que a inclusão de outros procedimentos na nota fiscal se deu pois na época realizou todos os procedimentos juntos. Ainda, afirmou que a nota data de 2021, pois foi a época em que foi emitida, no entanto, versa sobre os procedimentos realizados no ano de 2018 e não nova terapia que comprometeria a demanda, para tanto, anexou documentos que demonstraram que a empresa emissora da nota fiscal pertenceu ao primeiro réu, Dr. Wilson Borges. Nesses termos, forçoso reconhecer o interesse de agir da autora, que decorre dos pedidos condenatórios formulados em desfavor dos réus, e consequente ausência de perda do objeto. Dessa forma, REJEITO as preliminares em tema. Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, tem-se que o prazo prescricional para indenização advinda de erro médico é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados a partir do conhecimento do dano e não da data da realização do procedimento. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CIRURGIA PLÁSTICA. SILICONE REGIÃO GLÚTEA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu,
trata-se de pleito para a obtenção de indenização pelos supostos danos materiais e morais ocasionados por suposto defeito na prestação de serviço médico pelo apelado, girando a controvérsia, em torno da responsabilidade do fornecedor por fato do produto, aplicando-se, nesse caso, o prazo prescricional de cinco anos. Preliminar de decadência rejeitada. 2. O prazo prescricional inicia-se somente a partir do momento em que o consumidor tem conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria. 2.1. No caso concreto, a autora comprova que apenas tomou ciência da autoria do fato danoso após a perícia realizada no âmbito do processo judicial anterior, o que afasta a alegação de prescrição. 3. A responsabilidade médica é subjetiva, devendo haver comprovação no sentido de que os médicos agiram com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) no desempenho de suas funções, bem assim, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo experimentado (art. 14, § 4º, do CDC). 4. No caso dos autos, a perícia concluiu que não é possível afirmar que houve qualquer falha na técnica empregada na realização da cirurgia. 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1974507, 0706653-76.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) No caso, a autora realizou a segunda cirurgia com o primeiro réu em maio de 2018, ajuizou a presente demanda em 06/06/2024, e o conhecimento do dano ocorreu em 07/01/2022, data do relatório médico emitido pelo Dr. Pedro H. R. Vieira, cirurgião plástico, que apontou a evolução da cirurgia de mamoplastia com lateralização e assimetria importante e indicou terapia para correção das alterações, caracterizada pela troca dos implantes. Não bastasse, ainda que os réus divirjam sobre a data do conhecimento do dano pela paciente, na hipótese, verifica-se que a autora entrou com ação de reparação contra os réus em 05/05/2022, processo nº 0715639-76.2022.8.07.0001, discutindo os danos ora analisados, na qual restou indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Da análise desse processo, verifica-se que os réus foram devidamente citados e compareceram aos autos, inclusive apresentando contrarrazões ao recurso de apelação, o que implicou na interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, tem-se que a prescrição foi interrompida na data do ajuizamento da ação extinta sem mérito, nos termos do art. 202, inciso I, do CC, e art. 240, §1º, do CPC, qual seja, 05/05/2022. Dessa forma, não verifico a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Passo ao julgamento do mérito. A autora pretende a condenação solidária dos réus por erro médico, advindo de cirurgia estética de prótese mamária, que causou sequelas de lateralização e assimetria das mamas. Na defesa, os réus refutam a ocorrência de qualquer falha técnica no procedimento da autora. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3° daquele Diploma legal. Assim, para análise do caso em tela, é imprescindível verificar a legislação pertinente, bem como os princípios que informam e disciplinam as relações consumeristas. Pois bem. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quando o dano se relaciona com questões ligadas as suas instalações e serviços auxiliares. Quando o dano tem relação com conduta de preposto do hospital, é necessário primeiramente analisar a conduta dos prepostos para que possa aferir o dever de indenizar por parte da unidade de saúde. Nesse sentido, o precedente do STJ: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. (...) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp 1.621.375/RS. Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/11/2017). Definidas estas premissas, resta a apuração da existência de responsabilidade dos réus pelos alegados danos sofridos pela autora. É certo que não há responsabilidade integral e irrestrita por resultados insatisfatórios que estejam fora do nexo de causalidade observado a partir da técnica cirúrgica. Nesse sentido, destaco precedente do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESULTADOS INSATISFATÓRIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2. É cediço que há riscos em todo procedimento cirúrgico e as intercorrências, segundo o Expert, são descritas em até 3 a 4% de casos semelhantes, conforme literatura médica citada no Laudo Pericial. 3. Comprovado que o resultado insatisfatório da cirurgia estética não decorreu de falha técnica na prestação do serviço fornecido pelo cirurgião plástico, mas de fatores alheios ao procedimento que não poderiam ser evitados, afasta-se o nexo causal, sendo incabível a responsabilidade civil do médico por danos materiais, estéticos e moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1906257, 07115170220228070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora narrou que em janeiro de 2018 se submeteu a cirurgia de implante de prótese mamária realizada pelo primeiro réu, nas dependências da clínica ré. Afirmou que o resultado evoluiu de forma assimétrica, o que resultou em nova cirurgia de recolocação das próteses pelo primeiro réu em maio de 2018. Contudo, as sequelas permaneceram e se tornaram mais evidentes, de forma que no ano de 2021, passou por consulta com três cirurgiões plásticos diferentes, que confirmaram a existência das sequelas advindas de erro técnico e indicaram cirurgia para correção. Para apurar a existência de falha na prestação de serviços, foi determinada a realização de prova pericial. O perito no início da análise dos quesitos, esclareceu (ID 236156928 - Pág. 14): “A Autora foi submetida a cirurgia de mamoplastia com colocação de próteses (subglandular) em 16/01/2018 e troca e reposicionamente de próteses mamárias (submuscular) em 15/05/2018, sem evidências de complicações precoces; O réu utilizou técnicas cirúrgicas adequadas e amplamente embasadas na literatura médica atual, conforme documentos Num. 199214340-pág.2 e Num. 199214339 pg 6; A migração/lateralização e assimetria das próteses mamárias são complicações tardias, com múltiplas causas potenciais e com riscos inerentes ao procedimento, mesmo com a utilização de técnica adequada; [...] Há fatores que tem relevância na análise pericial, uma vez que podem ter interferido negativamente nas características morfológicas atuais das mamas da Autora (intervalo temporal significativo entre as intervenções e a avaliação pericial; variação postural da Pericianda, gestação e amamentação); Não há elementos ou evidências contundentes que indiquem falhas técnicas (negligência, imprudência ou imperícia) nos serviços prestados pelo Dr. Wilson Borges da Cunha Júnior durante as cirurgias de mamoplastias realizadas na Autora em 16/01/2018 e 15/05/2018”. Registre-se que apesar de reconhecidas pela perícia a presença de assimetria mamária e migração/laterização das próteses, do exame físico e dos prontuários médicos não verificaram “a presença de sinais de infecção, necrose ou outras complicações agudas”. O Perito também observou que as técnicas cirúrgicas empregadas (subglandular e submuscular) são adequadas e amplamente embasadas na literatura médica; e que a migração/lateralização e assimetria das próteses mamárias são complicações tardias, com múltiplas causas, que não importam necessariamente o erro no procedimento. Acrescentou o Perito que não há elementos ou evidências contundentes que indiquem falhas técnicas pelo cirurgião. Ressalte-se que, como constou do exame pericial, não foram apresentados registros fotográficos do aspecto das mamas da autora que aptas a possibilitar uma análise comparativa pré, peri e pós-operatório, e aliado a isso, o expert reconheceu que diversos fatores podem ter sido responsáveis pelo resultado, como o longo intervalo temporal entre as cirurgias e a avaliação, variações posturais, gestação e amamentação, circunstâncias que podem ter interferido nas características morfológicas atuais. Acrescento que após impugnação, o Perito prestou esclarecimentos, (ID 242582467). Vejamos: “As alegações da parte autora confundem resultado inestético com erro médico; resultado inestético não é sinônimo de erro em medicina; complicações estéticas como migração lateral e assimetria são multifatoriais e não necessariamente decorrem de imperícia, negligência ou imprudência; as fotografias apresentadas corroboram a assimetria e migração lateral já reconhecidas, sem demonstrar nexo causal com eventual falha técnica; a indicação de revisão cirúrgica não implica erro, mas decorre da insatisfação subjetiva e de complicações inerentes; a classificação de ‘complicação tardia’ mantém-se válida; não foram apresentados novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado no laudo.” Com efeito, do exame das provas dos autos não se pôde verificar a ocorrência de algum desacerto médico na conduta dos réus como sustenta a autora. A bem da verdade, o laudo pericial foi conclusivo e peremptório em afastar erro na atuação do médico na execução dos procedimentos cirúrgicos. Nessas circunstâncias, não ficou caracterizada culpa em qualquer modalidade, seja por negligência, imprudência ou imperícia, por parte da profissional médica ou até mesmo da Clínica onde se realizou parte do procedimento, tendo sido observado as técnicas cirúrgicas adequadas, sem nenhuma evidência em contrário. Assim, impõe-se a rejeição da pretensão da autora.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (documento registrado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito