Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720079-86.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: POSTO SOBRADINHO LTDA
EXECUTADO: ANGELA DA SILVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora a penhora objeto da decisão e relatório de ids. 166404190 e 166726355, sob a alegação de que a quantia de R$ 3.981,52 constrita em conta bancária por ela mantida junto à instituição financeira Nu Pagamentos S.A. seria impenhorável, "ex vi" do artigo 833, X, do CPC. Não obstante a concessão de prazo para que a impugnante demonstrasse que o valor penhorado consistiria saldo de caderneta de poupança, esta parte limitou-se a requerer ao Juízo que oficie à aludida instituição financeira, solicitando-lhe a remessa dos extratos da conta bancária em questão. Contudo, não compete ao Juízo tutelar, nestes autos, a relação jurídica existente entre a executada e eventuais terceiros por ela contratados, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO sua pretensão à expedição de ofício. Noticia a devedora na impugnação de id. 167427726, ademais, que a quantia constrita se destinava ao pagamento de despesas mensais ordinárias, quais sejam, contas de energia elétrica e de água e alimentação, afirmação que esvazia a verossimilhança da alegação de que a penhora inquinada de vício teria incidido sobre saldo de caderneta de poupança. Assim, considerando que a executada não se desincumbiu de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, quanto à impenhorabilidade do valor de R$ 3.981,52 constrito em contas bancárias de sua titularidade, conforme relatório de id. 166726355, INDEFIRO a impugnação de id. 167427726. Precluindo esta decisão expeça-se, em favor do credor POSTO SOBRADINHO LTDA., CNPJ n.º 08.879.783/0001-37, alvará de levantamento de R$ 4.068,81, mais acréscimos legais, penhorados conforme decisão e relatório de ids. 166404190 e 166726355. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, apresente o exequente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente, amortizando os valores satisfeitos no curso da ação, e indique bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.