Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893278/DF (2025/0085990-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF055689
ELIABE MICAEL SOUZA DE ANDRADE - DF067451
AGRAVADO: DULCINEIA SCHUCK SCHUNCK
ADVOGADOS: GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA - DF030024
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF033896
BRUNA FONSECA MEIRA - DF050331
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/02/2025. Concluso ao gabinete em: 08/04/2025 Ação: de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel c. c. e a inexigibilidade das cártulas de cheques, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DULCINÉIA SCHUCK SCHUNCK em desfavor do agravante. Sentença (e-STJ Fls. 199/203): julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, para o fim de declarar a invalidade do negócio jurídico retratado pela promessa de compra e venda do imóvel. Acórdão (e-STJ Fls.286/293): negou provimento à apelação interposta por CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CONTRATO NULO. 1. Segundo o art. 1.647, inciso I, do Código Civil, na constância do casamento, salvo no regime da separação absoluta, é obrigatória declaração de vontade dos cônjuges para a venda de imóvel do casal. Portanto, “é nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória.” (AgRg no AR Esp n. 390.800/MG, relatora. Precedentes Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, D Je de 20/11/2017). 2. Inexistindo a outorga conjugal prevista no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, é nulo o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes. 3. Não há se falar em outorga conjugal tácita se inexiste elementos probatórios que fundamentam essa possibilidade no caso concreto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração (e-STJ Fls. 340/348): opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 363/374): alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 373, II do CPC; 166, 167 e 422 do Código Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a validade do contrato de compra e venda de imóvel, ao argumento de observância da boa-fé no negócio jurídico firmado. Afirma que a ausência de outorga uxória, embora possa levar à anulabilidade só pode ser arguida pelo cônjuge que não consentiu ou por seus herdeiros, e não pela parte que participou do ato e deu causa ao vício. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da nulidade do contrato de compra e venda do imóvel pela ausência de outorga uxória, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem, após exame fático e probatório dos autos assim concluiu acerca da nulidade do contrato de compra e venda de imóvel: Consta dos autos que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel constituído pela unidade autônoma nº 10, do Conjunto 01, destinada ao uso residencial multifamiliar (casas), Conjunto Condominial, Lote 2, do Loteamento Urbano Wasny, Quadra B1, Trecho 2, Setor Habitacional Tororó (SHTO), com área de 390,27 m², com matrícula de nº º 172.738, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF (ID 60573297). Contudo, segundo as certidões do imóvel (ID 60573302 e 60573303), a proprietária do bem ao tempo da negociação (3/5/2023) era a Sra. Mariana Almeida Mendes Goulart, esposa do apelante e casada sob o regime de comunhão parcial de bens. Nesse contexto, o art. 1.647, inciso I, do Código Civil, [1] dispõe que na constância do casamento, salvo no regime da separação absoluta, é obrigatória declaração de vontade dos cônjuges para a venda de imóvel do casal. Portanto, “é nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória.” (AgRg no AR Esp n. 390.800/MG, relatora. Precedentes Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, D Je de 20/11/2017). Ocorre que no contrato firmado pelas partes, não há nenhuma menção à outorga uxória da proprietária do imóvel, esposa do apelante (ID 60573297). Assim, essa omissão torna nula a alienação do bem, segundo o dispositivo supracitado. Frisa-se que não há se falar em manutenção do negócio jurídico pela outorga uxória tácita, como quer o apelante. Isso porque a Sra. Mariana Almeida Mendes Goulart, proprietária do bem, alienou o imóvel para pessoa estranha ao processo (Almeida Mendes Comércio e Cursos de Artes LTDA) em 22/9/2023, segundo o ID 60573303 – págs. 1/2. Logo, se a proprietária do imóvel vendeu o bem para outra pessoa no mesmo ano, presume-se pelo princípio da boa-fé que ela não concordou, nem tacitamente, com a alienação do imóvel à apelada. Poder-se-ia falar em anuência tácita se houvesse prova de que a proprietária do bem sabia dessa negociação sem nenhum tipo de oposição. Todavia, não há elementos probatórios nesse sentido. Da mesma forma, seria cabível a manutenção da compra e venda se houvesse razoável “decurso temporal, boa-fé do adquirente e a conservação da cadeia sucessória Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 14/2/2023). Contudo, esse não é o caso dos autos. Portanto, como o apelante e sua esposa são casados sob o regime de separação parcial de bens, e inexistindo a devida outorga uxória para alienação do imóvel, entendo que houve causa de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 1.647, inciso I, do Código Civil. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a nulidade do negócio jurídico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 292) para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI