Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002985-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GIRLENE FERNANDES DE MOURA, INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: DAVI FERNANDES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANE CORREA DE MOURA Decisão ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 248931659. Para isso, aduziu que a decisão deixou de considerar que os requerimentos feitos pelo exequente/embargante
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de mera requisição de expedição de ofício para a obtenção de informações para, a partir delas, avaliar a possibilidade de requerer, ou não, eventuais medidas de constrição. DECIDO. Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na decisão. A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma da decisão. Ressalto que se revela desnecessário determinar expedição de ofício à SUSEP, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais do agravado passíveis de constrição. Em abono: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício. CNseg. SUSEP. Sisbajud. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à CNseg e à SUSEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade e utilidade da expedição de ofício à CNseg e à SUSEP para fins de localização de bens dos devedores. III. Razões de decidir 3. As aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pelo Sisbajud. Assim, revela-se desnecessário determinar expedição de ofício à CNseg e à SUSEP, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais do agravado passíveis de constrição. IV. Dispositivo 4. Recurso não provido. (Acórdão 2100916, 0752716-20.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 20/03/2026.) g.n. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. Quanto ao mais, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 11-06-2024, ID 161067631). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente