Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0080089-26.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA
EXECUTADO: ORLANDO DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Conforme se observa da decisão de ID 228686906, houve a interrupção do prazo prescricional, conforme previsto no art. 921, § 4º-A do CPC, o qual dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Nesse sentido, o prazo prescricional de 3 anos reiniciou com a penhora de valores, concretizada em 26/03/2024 (ID 189781738), razão pela qual o término do prazo prescricional será em 25/03/2027. Retornem os autos ao arquivo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)