Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701972-28.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOTERIAS
EXECUTADO: ROGER BENAC, FERNANDO SOUZA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOTERIAS em desfavor de ROGER BENAC e FERNANDO SOUZA DAMASCENO (IDs 146824305 e 150914034), cujo valor inicial do débito exequendo perfazia R$84.337,25. No ID 153802107 o executado ROGER BENAC apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão de ID 153846287 determinou a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para tentativa de penhora de valores e de bens móveis. No ID 154990204 foi certificado o bloqueio de R$ 109.561,03 de um débito total no valor de R$ 101.204,70. Foram bloqueados R$ 26.528,54 e R$ 8.356,33 na conta bancária de ROGER BENAC e R$ 33.760,29 e R$ 40.915,87 na conta bancária de FERNANDO SOUZA DAMASCENO. O exequente se manifestou acerca impugnação apresentada por ROGER BENAC (ID 157899382). No ID 160865989 a Contadoria Judicial apresentou planilha na qual consta que o débito atualizado era de R$105.865,35. Não houve insurgência recursal das partes acerca do valor apurado (ID 163798355). Os cálculos foram homologados e a impugnação apresentada por ROGER BENAC foi indeferida (ID 163851616). No ID 164808577 foi prolatada sentença extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento e determinando a transferência dos valores constritos em favor da parte exequente, o que foi efetivado no ID 170007336 e no ID 182040539. Em consulta à conta judicial vinculada ao feito, foi certificada a existência de saldo remanescente de R$ 3.185,33 (ID 183524228). Referido valor foi constrito na conta bancária do executado ROGER BENAC. O executado FERNANDO SOUZA DAMASCENO peticionou requerendo o levantamento do referido valor argumentando que o débito inicial era de responsabilidade solidária de ambos os executados, sendo que ele arcou com "a maioria esmagadora da dívida" (ID 182799809). A decisão de ID 185582731 determinou a intimação de FERNANDO SOUZA DAMASCENO para "querendo, ajuizar o cumprimento de sentença do valor pago em excesso em face do codevedor". FERNANDO SOUZA DAMASCENO apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de ROGER BENAC (ID 187712211) e recolheu as respectivas custas processuais (ID 190527441). É o relato do necessário. Decido. Tendo o executado FERNANDO SOUZA DAMASCENO quitado a maior parte ao débito inicialmente cobrado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE LOTERIAS, passou a ter o direito de exigir do codevedor a cota parte paga a maior, nos termos do artigo 346 do Código Civil. Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; O regresso pelo devedor solidário que quita a totalidade ou a maior parte da dívida pode ser exercido nos mesmos autos em que foi processada a ação, em razão de o codevedor ter integrado a relação processual, conforme prevê o artigo 778, §1º, inciso IV, do CPC, confira-se: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Ademais, foi possibilitado o contraditório e a ampla defesa, antes de decidir que a responsabilidade dos réus é solidária, o que reforça a desnecessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento. Recebo a inicial de ID 187712211. Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa. Deverá, ainda, certificar o trânsito em julgado da sentença de ID 164808577. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado ROGER BENAC, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado. Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*