Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702283-44.2023.8.07.0012.
AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ALTIVA MARIA DOS REIS SUAIDEN SENTENÇA Na petição inicial de ID 154133656, foi atribuída à causa o valor de R$ 270.219,93. Ao recolher as custas iniciais, a parte autora preencheu a respectiva guia e informou referido valor (R$270.219,93 - ID 155713934). A sentença de ID 207045313 expressamente mencionou que a autora "alega ser credora da importância de R$ 270.219,93 (duzentos e setenta mil, duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), oriunda de prestação de serviços de energia elétrica" e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ter reconhecido a existência de coisa julgada e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão de ID 237799855 negou provimento à apelação interposta pela autora e majorou os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem para 11% sobre o valor atualizado da causa. Os autos retornaram da segunda instância (ID 238041380). O patrono da parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (ID 238143827), fazendo constar na planilha de atualização o valor da causa R$ 305.777.90 e indicando como sendo devidos R$43.152,46. A parte autora realizou depósito judicial de R$ 33.041,13 relativos à condenação ao pagamento de honorários advocatícios (IDs 240323356 e 240570905). Instado a se manifestar acerca do referido depósito, os patronos da requerida afirmaram haver débito remanescente de R$ 10.111,33 e requereu a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 33.041,13, o que foi deferido no ID 242801182. Após o levantamento do valor depositado espontaneamente pela autora, os patronos da requerida apresentaram nova petição de cumprimento de sentença, na qual afirmam que a verba honorária sucumbencial de 11% deve ser calculada sobre o valor da causa atualizado, qual seja, R$305.777,90, "o qual foi devidamente corrigido em razão da emenda à petição inicial, conforme se depreende dos documentos de Ids: 158046083, 161905823, 161905824 e 162087575, e com a devida vênia, deveria ter sido feito o recolhimento das custas complementares, contudo prosseguiu os autos com RECEBIMENTO DA EMENDA". É o relato do necessário. Decido. Conforme relatado, na petição inicial de ID 154133656 foi atribuída à causa o valor de R$ 270.219,93. Em que pese a decisão de ID 154169756 ter determinado a apresentação de nova petição inicial e a decisão de ID 158046083 ter determinado a apresentação de planilha detalhada do débito e o recolhimento das custas iniciais, observo que a parte autora cumpriu apenas partes das determinações. Vejamos: As custas processuais de ingresso foram recolhidas com base no valor atribuído à causa na petição inicial de ID 154133656 (R$270.219,93 - ID 155713934). No ID 161905824 a parte autora apresentou planilha detalhada do débito na qual consta o valor de R$321.066.79. Apesar de na planilha de ID 161905824 ter constado valor superior ao informado quando do ajuizamento da ação (ID 154133656), observo que a decisão de ID 162087575 recebeu a petição inicial sem ressalvas, ou seja, considerou o valor atribuído à causa na exordial de ID 154133656 (R$270.219,93). Ao apresentar embargos à monitória (ID 186657861) a parte requerida não mencionou a incorreção do valor atribuído à causa, se limitando a pleitear a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Ademais, a sentença de ID 207045313 expressamente mencionou que a autora "alega ser credora da importância de R$ 270.219,93 (duzentos e setenta mil, duzentos e dezenove reais e noventa e três centavos), oriunda de prestação de serviços de energia elétrica". Assim, não podem os patronos da parte requerida, nesse momento processual, pretender o recebimento dos honorários advocatícios com base em valor que não reflete o que consta nas decisões e nos documentos existentes nos autos. O instituto da preclusão consubstancia-se pela perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), seja por seu prévio exercício (preclusão consumativa). No caso dos autos, a requerida deixou de impugnar o valor atribuído à causa e/ou se apresentar apelação em face da sentença proferida nos autos, os quais consideraram ter sido atribuída à causa o valor de R$ 270.219,93. Nesse contexto, ocorreu a PRECLUSÃO. Portanto, conforme se depreende dos autos, ao depositar espontaneamente R$ 33.041,13, a autora quitou integralmente o valor atualizado dos honorários advocatícios de sucumbência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º e 924, II, ambos do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*