Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO JUDICIAL DE DESCONTOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fundados em alegada inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 16409442, emitida em 08/05/2019 no valor de R$ 89.985,25, sob o argumento de que decisão judicial anterior, ao limitar os descontos mensais em conta corrente a 30% da remuneração do devedor, teria afastado a mora e inviabilizado a execução. A sentença apelada reconheceu a ausência de inadimplemento e extinguiu a execução. O apelante sustenta que a limitação judicial não modificou a obrigação contratual e que o título permanece exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a limitação judicial de descontos mensais em conta corrente a 30% da remuneração do devedor afasta a mora e a exigibilidade da dívida constante em Cédula de Crédito Bancário; (ii) verificar se o pagamento parcial das parcelas autoriza o vencimento antecipado da dívida; e (iii) estabelecer se há excesso de execução diante da planilha de cálculo apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que limitou os descontos mensais em conta corrente à margem consignável de 30% da remuneração do devedor não suspende a exigibilidade do título, tampouco afasta a responsabilidade do devedor pela integralidade das parcelas contratadas. 4. O inadimplemento parcial das obrigações pactuadas, mesmo decorrente de cumprimento parcial por força de liminar posteriormente revogada, caracteriza mora do devedor, o que autoriza vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual expressa. 5. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28), e sua validade prescinde da assinatura de testemunhas. 6. O ajuizamento anterior de ação revisional com decisão judicial limitando os descontos em folha não implicou novação da dívida nem alterou o valor das prestações, tampouco prorrogou o vencimento, não afastando a exigibilidade da obrigação. 7. A alegação de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) não é cabível em sede de embargos à execução, por exigir ação própria de repactuação. 8. O embargante não comprovou pagamento integral ou divergência na planilha apresentada, razão pela qual não se verifica excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos em folha de pagamento à margem consignável não exime o devedor da obrigação de quitar integralmente as parcelas pactuadas, nem impede o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento parcial. 2. O inadimplemento parcial configura mora e autoriza a execução judicial da dívida, que permanece certa, líquida e exigível. 3. A alegação de superendividamento e a aplicação da Lei nº 14.181/2021 exigem ação própria e não têm o condão de afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial firmado antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 783, 784, 786, 798, I, “b”; LINDB, art. 6º, § 3º; CDC, arts. 54-B a 54-D; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2025235, 0717733-26.2024.8.07.0001, Rel. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, j. 23.07.2025, DJe 06.08.2025; TJDFT, Acórdão 1950646, 0750700-61.2023.8.07.0001, Rel. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024; TJDFT, Acórdão 1889814, 0704954-73.2023.8.07.0001, Rel. CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, j. 18.07.2024, DJe 25.07.2024. (wi)