Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216616/DF (2025/0201121-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARIA LENIR DE SOUSA OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADOS: GUSTAVO BORGES DE MELO - DF053239
MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
RECORRIDO: MONIQUE ALMEIDA DE CARVALHO
ADVOGADO: ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF054646
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA LENIR DE SOUSA OLIVEIRA XAVIER, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT. Recurso especial interposto em: 14/04/2025. Concluso ao Gabinete em: 16/06/2025. Ação: de embargos à execução, opostos pela recorrente, em desfavor de MONIQUE ALMEIDA DE CARVALHO, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória - ajuizada por esta em seu desfavor. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO. EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE. NEGÓCIO SUBJACENTE. LESÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 150 do e. STF, “ Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ”. 2. A pretensão de execução de título extrajudicial com lastro em nota promissória prescreve em 3 (três) anos a contar do vencimento dela, com fulcro no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 3. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será considerada interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 4. Ajuizada a execução, em 23/11/2020, antes do decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, iniciado com o vencimento do título, em 25/1/2018, e diante da ausência de responsabilidade da Exequente, ora embargada, pela nulidade do ato citatório, o ajuizamento da ação antes dos três anos, portanto, interrompeu o decurso do prazo que fulminaria a pretensão executória. 5. Nos termos da disciplina do art. 178, II, do CC/02, é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, contado na hipótese de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 6. Apelação conhecida e não provida (e-STJ fls. 364-365). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 7º, 240, § 1º, 489, § 1º, 803, 917 e 1.022, II, do CPC; 178, II, 202, I, e 206, § 3º, VIII, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a citação nula não interrompe o prazo prescricional, de forma que, no caso concreto, o prazo prescricional de 3 (três) anos exauriu-se em 26/01/2021, sem que tenha ocorrido a citação válida da executada. Aduz que o vício de consentimento da nota promissória pode ser alegado como matéria de defesa nos embargos à execução, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC, que, em verdade, diz respeito ao prazo para exercer o direito de anulação do negócio jurídico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca do argumento invocado pela recorrente de que o prazo decadencial prevista no art. 178, II, do CC somente é aplicável na hipótese de ajuizamento de ação anulatória de negócio jurídico, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente não impugnou o fundamento de ausência de responsabilidade da exequente pela nulidade do ato citatório, utilizado pelo TJDFT para justificar o reconhecimento de que o ajuizamento da ação, no caso concreto, de fato interrompeu o decurso do prazo que fulminaria a pretensão executória (e-STJ fl. 370). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 272 e 373) para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI