Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703962-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MDA SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: FERNANDES PRODUCOES DE EVENTOS CULTURAIS LTDA - ME, FERNANDO FERNANDES JUNIOR, ORLEANS OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão I. O exequente, id 213277460, postula a penhora SISBAJUD referente ao executado ORLEANS OLIVEIRA DE ARAUJO na condição de empresário individual, além de intimações via WhatsApp. Todavia, conforme consulta a dados públicos da receita Federal, o executado esta inapto, com o seu CNPJ suspenso por omissões de envio de declarações. Neste caso, ela fica totalmente impossibilitada de realizar transações com todas as instituições financeiras, conforme regra contida na Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 48, inc. III, verbis: Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de: I - obter incentivos fiscais e financeiros; II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos. Portanto, a medida não terá nenhuma eficácia para satisfação do crédito, o que conduz ao seu indeferimento. II. Quanto a intimação para indicar endereço atualizado e indicar bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, o qual considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual. E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2. Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos de ID 213277460. Expeça a Secretaria, mandado de intimação de penhora de veículo e indicar o endereço deste para remoção e avaliação, por meio do aplicativo de WhatsApp (61 99451-5235), na forma da decisão de 187044811. Após, se infrutífera a diligência, retornem-se os autos ao arquivo provisório - id. 184584260. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703962-88.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MDA SOM LUZ ESTRUTURAS ESPECIAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: FERNANDES PRODUCOES DE EVENTOS CULTURAIS LTDA - ME, FERNANDO FERNANDES JUNIOR, ORLEANS OLIVEIRA DE ARAUJO 'Decisão A Curadoria Especial, em substituição a Orleans Oliveira de Araújo, apresentou exceção de pré-executividade, ID 174104837, na qual aduz, em síntese, a prescrição trienal do débito, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66) c/c artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. Realça que o vencimento da nota promissória que ampara esta execução ocorreu em 16/12/2017. Todavia, por desídia do exequente, o executado Orleans somente foi citado em setembro do ano de 2023 (ID 167068693), ou seja, após o transcurso do prazo prescricional do título. Ao fim, requereu que seja declara a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do feito; além da condenação do exequente às verbas de sucumbência. O exequente, por sua vez (ID 175108272), rechaçou as alegações do executado, sob o fundamento de que “a prescrição por ausência de citação em tempo hábil só pode prejudicar o Exequente nas hipóteses em que for constatada sua desídia na tentativa de promoção da citação”, o que não se verifica na situação em apreço. Requereu, por fim, a rejeição da objeção e o prosseguimento do feito, mediante as pesquisas de bens aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pelo excipiente são flácidos. Isso porque, conforme ponderou a própria Curadora Especial, para a tentativa de citação do executado foram realizadas 9 (nove) diligências distintas, inclusive nos endereços localizados pelo juízo, mediante os sistemas disponíveis. Para além disso, no polo passivo figuram outros dois executados, cuja citação demandou a realização de outras 16 (dezesseis) diligências; e em desfavor dos quais também foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao juízo para a localização de endereços. Nesse cenário, resta evidente que a demora na citação do devedor se deu não por desídia da parte exequente; senão pela evidente dificuldade para a localização dos executados, motivo pelo qual o processo se arrasta há cerca de 6 (seis) anos. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Grifo nosso. In casu, tendo o credor proposto a execução dentro do prazo legal, não há espaço para que seja declarada a prescrição trienal (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), como pretende a Curadoria Especial. Isso porque, o vencimento da nota promissória ocorreu em 16/12/2017, e o exequente propôs a execução em 22/2/2018, ou seja, apenas 4 (quatro) meses após. Ademais, houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, no dia 26/6/2018 (art. 219 do CPC – ID 19105500), a qual, no que tange ao executado Orleans, efetivamente ocorreu em 31/7/2023, ID 167068693. Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade de ID 174104837. Ao CJU para as pesquisas de bens dos 3 (três) executados, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, todavia, a pesquisa de imóveis, perante o e-RIDF, visto que tal consulta não é gratuita e o credor não é beneficiário da justiça gratuita. Para além disso, a pesquisa pode ser realizada pelo interessado diretamente perante os ofícios de registro imobiliário, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para este fim. Por fim, se não forem localizados bens, e, ainda, se nada for postulado pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução será suspensa, com fundamento no artigo 921 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente