Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707839-36.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FENIX COMERCIAL DE JOIAS LTDA - ME
EXECUTADO: ELECI DORNELLES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FENIX COMERCIAL DE JOIAS LTDA - ME em desfavor de ELECI DORNELLES, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 07.08.2018, conforme decisão proferida sob o ID nº 20916434. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 248957465), a parte Executada solicitou que seja declarada a ocorrência da prescrição (ID nº 248969516). Não houve manifestação da parte Exequente. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI Nº 14.010/2020. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Tratando-se da ação monitória fundada em cheque desprovido de força executiva, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. 2. A Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionaisno intervalo de 10.06.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º). 2.1. Tais períodos devem ser somados para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional no caso concreto. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 2044017, 0011735-52.2014.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 24/09/2025.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 07.08.2018 (ID 20916434). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 07.08.2019, o seu implemento estava projetado para 07.08.2024. Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 26.12.2024, também já transcorrido. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito