Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707532-55.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: DANIEL LOPES FERREIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIEL LOPES FERREIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento UPADACITINIBE, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS apenas para o tratamento de artrite reumatoide, ID 163654837. Autos relatados na decisão ID 163825599. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 163825599, de 30/06/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS. Interposto o Agravo de Instrumento 0730583-52.2023.8.07.0000, o Desembargador Relator concedeu a antecipação da tutela recursal, ID 166774792, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravado forneça o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ), 15 mg, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos relatórios médicos e do receituário acostados no ID nº 49392275 – Págs. 117/121, sem prejuízo da aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada posteriormente." II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Dos Sequestros de Verbas Anteriormente Autorizados Foram deferidos bloqueios de verba por meio das decisões IDs 172765853, 187420225, 203619876, 219537349, 241855593 e 255829350. Por oportuno, consigno que houve homologação das prestações de contas relativas aos bloqueios acima citados nos IDs 177436478, 199331156, 210511006, 225000633, 247480415 e 259778808. Do Sequestro de Verbas Autorizado em 23/03/2026 Na decisão ID 269830995 foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), para a aquisição de 6 (seis) caixas do medicamento, suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa BDL MEDICAL, ID 265099725 - Pág. 1. A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 270224116. Termo de compromisso acostado, ID 272591746. Certidão ID 272717230 atestou equívoco sobre a destinação do e-mail para confirmação do orçamento em razão do endereço eletrônico informado no termo de compromisso. A parte autora informou que “o Sr. Bruno Amaral, em nome da Gemeli Medical, que compõe o mesmo grupo econômico da Brudile Medical LTDA, entrou em contato com essa causídica e informou que houve confusão na emissão dos orçamentos. Explica-se: A Gemeli Medical desenvolve atividades comerciais relacionadas à venda de medicamentos, já a Brudile, cujo orçamento foi apresentado anteriormente (ID 265097442), destina-se à venda de materiais hospitalares. Desta feita, requer a juntada de novo orçamento, em nome da empresa GEMELI MEDICAL LTDA, consignando que o valor é inferior ao orçamento anterior: R$ 19.194,00, razão pela qual requer o prosseguimento do feito, sem a necessidade de nova oportunização de oitiva do réu. Na oportunidade juntou novo orçamento e novo termo de compromisso. Na decisão ID 272826629 foi determinado o prosseguimento dos atos constritivos em observância ao novo orçamento no valor de R$ 19.194,00 (dezenove mil cento e noventa e quatro reais). Expedido alvará de levantamento em favor de GEMELI MEDICAL LTDA, ID 272928577. Comprovante de transferência no valor de R$ 19.194,00, ID 272928773. Foi acostado ofício da SES/DF com notícia de dispensa administrativa do fármaco em 17/03/2026, ID 275033547. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que (I) em vista da proximidade do término da medicação, prevista para 20/02/2026, requereu novo sequestro de verbas no dia 10/02/2026; (II) no dia 04/03/2026 este juízo determinou a intimação do réu para cumprir a obrigação; (III) a farmácia judicial entrou em contato com o autor, informando a disponibilidade da medicação, agendando para que fosse apanhada no dia 12/03/2026; (IV) o autor, que já estava sem medicação, promoveu a retirada na farmácia, com pedido de sequestro ainda em trâmite; (V) a empresa GEMELI MEDICAL LTDA, apresentada ao autor pelo próprio réu (ID 253557650), ter recebido o valor sequestrado em 17/04/2026, ainda não efetuou a entrega da medicação. Afirma, por fim, que mais uma vez sem medicação, considerando que o tratamento fornecido pela farmácia judicial findou-se no dia 13/05/2026 e que não compareceu ao agendamento, porque o representante da empresa GEMELI garantiu que receberia a medicação até o dia 15/05/2026, o que ainda não se cumpriu. Requereu a ampliação do prazo para prestação de contas, eis que, segundo última informação da empresa GEMELI, o medicamento chegará até o dia 22/05/2026, ID 276270438. O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que informe, após o dia 22/05/2026, se o medicamento foi efetivamente recebido, com a devida apresentação de prestação de contas e notas fiscais correspondentes, além da data em que iniciou o uso e a previsão para o término, bem como para que promova o reagendamento junto à Farmácia Ambulatorial Judicial, ao fim do uso do medicamento recebido por meio do sequestro de verbas, tendo em vista a possibilidade de dispensa administrativa do fármaco, ID 276324202. Na decisão ID 276580415 a parte autora foi advertida da necessidade de comunicação da dispensa administrativa e da impossibilidade de opção pela via do sequestro em detrimento do fornecimento administrativo. Na oportunidade, foi determinada a notificação da empresa GEMELI MEDICAL LTDA, a fim de suspender a entrega e promover a devolução integral dos valores levantados, bem como a intimação da parte autora para que junte aos autos eventual negativa administrativa referente ao novo ciclo do tratamento iniciado em 13/05/2026. Notificada, a empresa apresentou resposta via e-mail informando que o medicamento foi fatura e entregue à Daniel, ID 276866208. A parte autora apresentou pedido de reconsideração afirmando ausência de má-fé. Destacou que a disponibilização do medicamento de forma administrativa ocorreu após 21 dias de interrupção forçada do tratamento e a medicação objeto do sequestro judicial, adquirida para garantir o ciclo subsequente ante a incerteza administrativa, chegou ao requerente em 22/05/2026. Apontou fazer-se necessária ponderação entre o formalismo processual e o direito fundamental à saúde. Juntou nota fiscal ID 277052482 e informou que (I) o medicamento fora recebido em: 22/05/2026; (II) o tratamento se iniciou em: 22/05/2026 (III) a previsão para o término da medicação recebida é: 22/08/2026. O Ministério Público requereu o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que determinou a devolução dos valores objeto de sequestro de verbas públicas, sem desconsiderar a necessidade de advertência à parte autora da obrigação de informar aos autos sempre que houver a dispensa administrativa do medicamento. Requereu ainda seja o requerente intimado a apresentar o comprovante de agendamento para a retirada da medicação em 20/08/2026, ID 277207240. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reitero integralmente os termos da decisão ID 276580415, especialmente no que concerne às advertências dirigidas à parte autora. Com efeito, não cabe a parte autora fazer opção pelo recebimento do medicamento por meio de sequestro de verbas públicas quando houver notícia de fornecimento administrativo, ainda que este apresente eventuais atrasos.
Trata-se de medida excepcional, que não pode ser utilizada como via ordinária de obtenção do tratamento. Ressalto, ainda, que, havendo disponibilização administrativa do medicamento no curso de atos constritivos já em andamento, o Juízo deverá ser imediatamente informado, sob pena de responsabilização da parte autora, inclusive quanto à devolução de valores eventualmente levantados de forma indevida. 1 _ Não obstante, diante da notícia de que o medicamento objeto do sequestro já foi entregue ao autor, com início de novo ciclo terapêutico devidamente comprovado, em caráter absolutamente excepcional, defiro o pedido de reconsideração apenas para autorizar a manutenção do medicamento já recebido, afastando, neste momento, a determinação de devolução dos valores, em razão do início do ciclo de tratamento em 22/05/2026. 2 _ Por outro lado, fica a parte autora novamente advertida de que: (I) deverá comunicar imediatamente nos autos qualquer disponibilização administrativa do fármaco; (II) não poderá optar pela via judicial de sequestro em detrimento do fornecimento administrativo; (III) o descumprimento dessas determinações poderá ensejar a adoção de medidas de responsabilização, inclusive com determinação de devolução de valores. 3 _ Por fim, intime-se o Distrito Federal para ciência de que o tratamento se encontra coberto até 22/08/2026, devendo o próximo agendamento para retirada do medicamento via Farmácia Judicial ser realizado de forma a assegurar a continuidade do tratamento a partir dessa data. 4 _ Em face da nota fiscal apresentada, prossiga-se nos termos do item 6 da decisão ID 269830995. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 163825599. Nota Técnica, ID 168937804, favorável à demanda. Contestação, ID 168576163. Réplica, ID 177477625. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 170247613. Ofício da 7ª Turma Cível noticiou o provimento do Agravo de Instrumento nº 0730583-52.2023.8.07.0000, ID 189274008. Nota técnica favorável à continuidade do tratamento com o medicamento demandado nos termos da nova prescrição médica, ID 211498221. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada recursal, ID 213624997. Na decisão ID 225000633 o feito foi convertido em diligência para manifestação das partes acerca dos Temas 6 e 1234. A parte autora juntou suas razões ID 229626154 e requereu a concessão dos pedidos iniciais, com o fornecimento da medicação Upadacitinibe, consoante prescrição médica. O Distrito Federal requereu a remessa dos autos ao NATJUS visando à atualização de seu parecer em conformidade com o recente posicionamento da CONITEC. Na sequência, pugna por vistas para análise e manifestação sobre o laudo, ID 231175248. O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos ao NATJUS para que reavalie o caso concreto à luz das novas informações apresentadas, ID 231457909. Na decisão ID 231845146 foi determinado o retorno dos autos ao NATJUS para manifestação nos termos dos Tema 6 e 1234 do STF. O NATJUS apresentou conclusão favorável com ressalvas à demanda, ID 233598363. O Distrito Federal ratificou os termos da contestação, ID 235490332. A parte autora defendeu a ilegalidade do ato da Conitec que não incorporou o Upadacitinibe e reiterou os termos da petição ID 229626154 pela procedência do pedido inicial, ID 235958539. O Ministério Público oficiou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, condicionada a avaliações periódicas pelo NATJUS, confirmando-se a tutela de urgência concedida, ID 236332882. Na decisão ID 247480415 foi determinada a intimação da parte autora para juntada de relatório médico atualizado, devidamente instruído com o prontuário e exames realizados após o início do tratamento, bem como nova remessa dos autos ao NATJUS. A parte autora juntou relatório e documentos, ID 253091674. O NATJUS apresentou parecer FAVORÁVEL à continuidade do tratamento com o medicamento demandado (upadacitinibe), ID 256286932. As partes não se manifestaram quanto a Nota Técnica. 5 _ Cumpridas as diligências, anote-se conclusão para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito