Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717655-08.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA
RECORRIDO: BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISTRATO VERBAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente embargos à execução, que tem por objeto contrato de arrendamento mercantil. O apelante afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença não considerou a prova oral, e alegou que o contrato não se aperfeiçoou devido a ajuste verbal posterior e ausência de constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o contrato de arrendamento mercantil é válido e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamentou a formação do convencimento do julgador, afirmando que a prova oral não foi suficiente para afastar a validade do contrato. 4. O artigo 472 do Código Civil estabelece que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 5. A prova oral não se mostrou suficiente para infirmar a higidez do título executivo, já que não apresentam elementos objetivos que comprovem a alegada resilição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a formação do seu convencimento no sentido de que a prova oral não é suficiente para afastar a validade do contrato. 2. Não se admite a extinção de contrato formal assinado por duas testemunhas por meio de alegação verbal desacompanhada de prova robusta.” A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido manteve a exigibilidade de obrigação fundada em vínculo controvertido, violando os deveres da boa-fé objetiva e caráter social do contrato. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Pugna seja a parte recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, pois o órgão julgador, ao interpretar cláusulas contratuais e examinar os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que “(...) não se vislumbra a alegada violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, uma vez que o instrumento contratual foi regularmente celebrado e não há prova de conduta abusiva por parte da apelada” (ID 77583770). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Deixo de examinar os pedidos de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-H5D