Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720790-57.2021.8.07.0001.
EXECUTADO: SIDNEY PEREIRA DA SILVA, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ Defiro o pleito do causídico da parte Exequente quanto à expedição de alvará, em seu favor, do percentual total de 25% dos valores existentes em conta judicial decorrentes da penhora SISBAJUD efetivada nos autos ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Do valor representado no extrato de id. 272741191, transfira-se a importância de R$ 520,92 para via PIX – chave: 61984121142 – Banco Bradesco, Conta 0466669-02, Agência 0879-6, em nome do advogado Amaury Walquer Ramos de Moraes e a quantia remanescente, mediante expedição de alvará em favor do Espólio do Exequente. II. Sendo o valor insuficiente para quitar a dívida, porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem objetivamente indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§ 2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL