Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0084889-97.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO DOS SANTOS BORGES
EXECUTADO: RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BRUNO DOS SANTOS BORGES em face de RIVALDO GONÇALVES DE MENEZES JUNIOR. Por meio da certidão de ID 230323195, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito, considerando o marco temporal de suspensão determinado na decisão de ID 22114478. A parte executada manifestou-se no ID 233589413, oportunidade em que defendeu a ocorrência de prescrição do crédito, sob o argumento de que os autos foram suspensos no ano de 2017, sem que ocorresse posterior causa interruptiva do prazo prescricional. A parte exequente manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, por se tratar de título executivo extrajudicial. Assim, o processo foi suspenso na data de 10/07/2017, enquanto se aguardava a penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº (ID 22114478). Ocorre que, posteriormente, foi desconstituída a penhora pela decisão de ID 194943881, razão pela qual foi retomado o curso do prazo prescricional (decisão de ID 199244391). Assim, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 10/07/2018. Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. Assim, da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 10/07/2017, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 3 anos no dia 10/07/2018, e se encerraria em 10/07/2021. Porém, considerando-se o período de 4 meses e 20 dias de suspensão em razão da Lei nº 14.010/2020, a prescrição do crédito restou postergada para a data de 30/11/2021 (após 3 anos, 4 meses e 20 dias). Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens. Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, ou mesmo já extinto, a execução teve regular andamento, ao passo em que os requerimentos formulados pelo Exequente foram analisados e deferidos, não se encontrando bens aptos à penhora. Quanto ao mais, o exequente foi intimado reiteradamente a se manifestar nos autos (ID 187836811 e 191728372), porém, manteve-se inerte. Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.