Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704479-78.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: FERNANDES E ASMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES Decisão Abstrai-se dos autos que foi decretada a falência da sociedade empresária executada (id. 262351442). Consoante preconiza o artigo 6º da Lei 11.101/2005 (com redação incluída pela Lei nº 14.112, de 2020), a decretação da falência implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. De mais a mais, em face da universalidade do juízo falimentar, os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Diante disso, o processo ficará suspenso em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual o exequente deverá requerer o que entender de direito. Oficie-se ao Juízo Universal (por qualquer meio idôneo, inclusive e-mail institucional), participando-o que não há bens constritos nos autos nem quantias a serem levantadas (LRF, artigo 108, §3º). Ademais, o exequente requer a expedição de certidão de crédito. Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e § § 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo os quais, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano e, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo. Ademais, a Portaria Conjunta 73 de 6 de outubro de 2010 do TJDFT, a qual prescrevia as regras aplicáveis às execuções paralisadas, em razão da inexistência de bens penhoráveis ou insuficientes para o cumprimento da obrigação, bem como permitia a expedição de certidão de crédito em hipóteses específicas, foi revogada por meio da Portaria Conjunta 123 de 13 de dezembro de 2019 do TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a emissão de certidão de crédito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito